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LEI Nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do Comércio Ambulante, na área doMunicípio, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único – Considera-se Comércio Ambulante, para os efeitostoda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que seexerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.

Art. 2º - O exercício do Comércio Ambulante dependerá,prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante aopagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributáriadoMunicípio.

Art. 3º - A licença, concedida a título precário, é pessoal eintransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio,e servindoexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º - No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I – número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante, e, se houver, da firma, com a razão edenominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;

III – endereço do licenciado;

IV – ramo de atividade;

V – fotografias do licenciado;

VI – número e data do expediente que deu origem ao licenciamento.

§ 2º - O Alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve sersempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria eequipamento encontrado em seu poder.

§ 3º - Os vendedores ambulantes devem estar munidos, obrigatoriamente,da prova depagamento da contribuição sindical sem a qual não poderá ser expedido o Alvará deLicença.

§ 4º - A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciadoou por seus auxiliares devidamente registrados na S.M.P.A e Sindicato.

Art. 4º - A licença, para o exercício de Comércio Ambulante,deverá ser renovada anualmente.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação dalicença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária doe seu indeferimento não dará direito à indenização.

§ 2º - Fica assegurada aos vendedores ambulantes sindicalizados a preferência narenovação das licenças.

§ 3º - Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licençadeverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interessepúblico.

Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou o queencontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito aapreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multaimposta.

§ 1º - Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formuláriosapropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demaisapetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida aseu dono.

§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serãodoadas a estabelecimentos de Assistências Social, mediante recibo comprobatório àdisposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.

§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a

Art. 6º - O Comércio Ambulante obedecerá a seguinteclassificação: I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ouartigos de venda permitida;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos detransportemanual e o tipo de veículo utilizado;

III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;

IV – pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista operíodo de validade da licença concedida;

V – pelo local ou zona licenciada.

Parágrafo único – O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária,poderá ser ainda diferenciado face a classificação prevista neste artigo.

Art. 7º - É proibido ao vendedor ambulante:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamentenecessário para efetuar as vendas;

II – impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradourospúblicos;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntescom ooferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito no equipamento veículo utilizado,mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumesporte;

VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividadelicenciada;

IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora doshoráriosfixados pelo Município, especificamente para outra finalidade;

X – exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme de modelo,padrão e coraprovados pelo Município;

XI – utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelosaprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

XII – operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação eórgão competente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde;

XIII – ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda deseus produtos.

Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias elogradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá,sempre, de licenciamento especial.

§ 1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos deuso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributáriadoMunicípio e de que preceitua esta Lei.

§ 2º - Além dos tributos implicitamente referidos, no parágrafo anterior, serãocobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas nalegislação tributária do Município.

Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá serconcedida autorização para estacionamento eventual nas praias e nos locaisrealizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante opagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do § 2º do

§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada a taxa de licença.

§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas porprazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 10 – A licença para venda de frutas e outrosagrícolas típicos do Estado, poderá ser concedida mediante autorização.

Art. 11 – Não será concedida licença para o exercício doComércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades;

I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar,“churros” e cachorro-quente desde que em equipamento aprovado pelo órgãosanitário do Estado;

II – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outrosprodutoscorantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quandopermitidos pelo órgão sanitário do Estado;

III – venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes;

IV – venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e entrega aestabelecimentos comerciais ou residenciais;

V – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outrosartigos e manufaturados correlatos.

Art. 12 – O licenciamento especial para estacionamento na zonacentro da cidade, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei 2022de 07-12-59,somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:

I – venda de jornais e revistas;

II – venda de frutas, comestíveis e verduras;

III – venda de cachorro-quente, pipoca, “churro” o açúcarcentrifugado;

IV – venda de flores:

V – prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido oestacionamento nas vias públicas.

§ 1º - A licença especial para estacionamento, de que trata este artigo, nãopoderá concedida para dentro do perímetro compreendido pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo,Caldas Júnior e Avenida Mauá.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuaisvendedores ambulantes ou prestadores de serviço e para a venda de jornaise revistas,desde que regularmente licenciados na forma desta Lei.

§ 3º - As exceções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame ealteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões deinteressepúblico.

§ 4º - Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.

Art. 13 – Na zona definida no art. 1º da Lei 2022, olicenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para oexercício das atividades seguintes:

I – venda de bilhetes;

II – distribuição de mercadorias, proibida a venda de varejo;

III – repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas adomicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias domésticas;

IV – venda de sorvetes e pipocas.

Art. 14 – A ninguém será concedida mais do que uma licença ouAlvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

Art. 15 – A medida que se forem extinguindo, porqualquer causa,as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei,não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências aqualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado,assegurado o direito aos herdeiros.

Art. 16 – Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis everduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzirrecipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.

Art. 17 – Os vendedores ambulantes deverão portar,obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário Estdualo número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

Art. 18 – O não cumprimento das obrigações decorrentes dequalquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo dainfração, nas seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão;

IV – Suspensão da atividade:

V – Cassação da licença.

Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou maisinfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 19 – A pena de advertência será aplicada:

I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em facedascircunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com

II – por escrito, quando, sendo primário, o infrator, decidir o órgãocompetente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Parágrafo único – A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada aoórgão competente, pelo seu agente, por escrito.

Art. 20 – As multas serão graduadas, segundo a gravidade dainfração, dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei específica.

§ 1º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§ 2º - Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano,a multaserá cobrada em dobro.

§ 3º - Havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo deum ano,será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a sete (7) dias.

§ 4 º - Verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de umano, esta determinará a cassação da licença.

§ 5º - Para os efeitos dos § § 2º 3º e 4º deste artigo, considerar-se-árepetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada apósa lavratura do “Auto de Infração” anterior e punido por decisãodefinitiva.

Art. 21 – Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumpriras disposições da presente lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, acontar da data da notificação, para apresentar defesa., antes da decisão sobre apenalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade oucassação da licença.

Art. 22 -Ao licenciado, punido com cassação de licença, éfacultado encaminhar “Pedido de Reconsideração”, à autoridade que o puniu,dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão impôs a penalidade.

§ 1º - A autoridade, referida neste artigo, apreciará o “Pedido deReconsideração”, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seuencaminhamento.

§ 2º - O “Pedido de Reconsideração”, referido neste artigo, não terãoefeito suspensivo.

Art. 23 – Nos casos omissos nesta Lei, referentesPenalidades, Notificações, Reclamações, Recurso e Arrecadação, aplicam-se,couberem, as disposições da Lei que “Aplica e disciplina no Município, o SistemaTributário Nacional”.

Art. 24 – Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete àSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento fiscalizar a integral execução desteDiploma Legal e de seu Regulamento.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalizaçãotributária, nos termos da Lei.

Art. 25 – a SMPA providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, queestejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados etenham suaslicenças renovas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – Aos benefícios previstos neste artigo, somente poderá sehabilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipaisdevidamente quitadas.

Art. 26 – Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, asdisposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 27 – O Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da vigência desta Lei, expedirá o competente Regulamento necessário à suamelhor execução.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente as contidas na Lei n.º 383, de 3-3-1950.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 1968.

Célio Marques Fernandes

Prefeito

Mário Seara

Secretário Municipal da Produção e Abastecimento

 

 

Registre-se e publique-se.

SIREL

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LEI Nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do Comércio Ambulante, na área doMunicípio, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único – Considera-se Comércio Ambulante, para os efeitostoda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que seexerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.

Art. 2º - O exercício do Comércio Ambulante dependerá,prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante aopagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributáriadoMunicípio.

Art. 3º - A licença, concedida a título precário, é pessoal eintransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio,e servindoexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º - No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I – número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante, e, se houver, da firma, com a razão edenominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;

III – endereço do licenciado;

IV – ramo de atividade;

V – fotografias do licenciado;

VI – número e data do expediente que deu origem ao licenciamento.

§ 2º - O Alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve sersempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria eequipamento encontrado em seu poder.

§ 3º - Os vendedores ambulantes devem estar munidos, obrigatoriamente,da prova depagamento da contribuição sindical sem a qual não poderá ser expedido o Alvará deLicença.

§ 4º - A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciadoou por seus auxiliares devidamente registrados na S.M.P.A e Sindicato.

Art. 4º - A licença, para o exercício de Comércio Ambulante,deverá ser renovada anualmente.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação dalicença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária doe seu indeferimento não dará direito à indenização.

§ 2º - Fica assegurada aos vendedores ambulantes sindicalizados a preferência narenovação das licenças.

§ 3º - Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licençadeverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interessepúblico.

Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou o queencontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito aapreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multaimposta.

§ 1º - Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formuláriosapropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demaisapetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida aseu dono.

§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serãodoadas a estabelecimentos de Assistências Social, mediante recibo comprobatório àdisposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.

§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a

Art. 6º - O Comércio Ambulante obedecerá a seguinteclassificação: I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ouartigos de venda permitida;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos detransportemanual e o tipo de veículo utilizado;

III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;

IV – pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista operíodo de validade da licença concedida;

V – pelo local ou zona licenciada.

Parágrafo único – O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária,poderá ser ainda diferenciado face a classificação prevista neste artigo.

Art. 7º - É proibido ao vendedor ambulante:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamentenecessário para efetuar as vendas;

II – impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradourospúblicos;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntescom ooferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito no equipamento veículo utilizado,mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumesporte;

VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividadelicenciada;

IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora doshoráriosfixados pelo Município, especificamente para outra finalidade;

X – exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme de modelo,padrão e coraprovados pelo Município;

XI – utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelosaprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

XII – operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação eórgão competente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde;

XIII – ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda deseus produtos.

Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias elogradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá,sempre, de licenciamento especial.

§ 1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos deuso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributáriadoMunicípio e de que preceitua esta Lei.

§ 2º - Além dos tributos implicitamente referidos, no parágrafo anterior, serãocobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas nalegislação tributária do Município.

Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá serconcedida autorização para estacionamento eventual nas praias e nos locaisrealizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante opagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do § 2º do

§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada a taxa de licença.

§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas porprazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 10 – A licença para venda de frutas e outrosagrícolas típicos do Estado, poderá ser concedida mediante autorização.

Art. 11 – Não será concedida licença para o exercício doComércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades;

I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar,“churros” e cachorro-quente desde que em equipamento aprovado pelo órgãosanitário do Estado;

II – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outrosprodutoscorantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quandopermitidos pelo órgão sanitário do Estado;

III – venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes;

IV – venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e entrega aestabelecimentos comerciais ou residenciais;

V – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outrosartigos e manufaturados correlatos.

Art. 12 – O licenciamento especial para estacionamento na zonacentro da cidade, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei 2022de 07-12-59,somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:

I – venda de jornais e revistas;

II – venda de frutas, comestíveis e verduras;

III – venda de cachorro-quente, pipoca, “churro” o açúcarcentrifugado;

IV – venda de flores:

V – prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido oestacionamento nas vias públicas.

§ 1º - A licença especial para estacionamento, de que trata este artigo, nãopoderá concedida para dentro do perímetro compreendido pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo,Caldas Júnior e Avenida Mauá.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuaisvendedores ambulantes ou prestadores de serviço e para a venda de jornaise revistas,desde que regularmente licenciados na forma desta Lei.

§ 3º - As exceções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame ealteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões deinteressepúblico.

§ 4º - Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.

Art. 13 – Na zona definida no art. 1º da Lei 2022, olicenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para oexercício das atividades seguintes:

I – venda de bilhetes;

II – distribuição de mercadorias, proibida a venda de varejo;

III – repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas adomicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias domésticas;

IV – venda de sorvetes e pipocas.

Art. 14 – A ninguém será concedida mais do que uma licença ouAlvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

Art. 15 – A medida que se forem extinguindo, porqualquer causa,as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei,não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências aqualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado,assegurado o direito aos herdeiros.

Art. 16 – Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis everduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzirrecipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.

Art. 17 – Os vendedores ambulantes deverão portar,obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário Estdualo número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

Art. 18 – O não cumprimento das obrigações decorrentes dequalquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo dainfração, nas seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão;

IV – Suspensão da atividade:

V – Cassação da licença.

Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou maisinfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 19 – A pena de advertência será aplicada:

I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em facedascircunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com

II – por escrito, quando, sendo primário, o infrator, decidir o órgãocompetente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Parágrafo único – A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada aoórgão competente, pelo seu agente, por escrito.

Art. 20 – As multas serão graduadas, segundo a gravidade dainfração, dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei específica.

§ 1º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§ 2º - Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano,a multaserá cobrada em dobro.

§ 3º - Havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo deum ano,será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a sete (7) dias.

§ 4 º - Verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de umano, esta determinará a cassação da licença.

§ 5º - Para os efeitos dos § § 2º 3º e 4º deste artigo, considerar-se-árepetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada apósa lavratura do “Auto de Infração” anterior e punido por decisãodefinitiva.

Art. 21 – Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumpriras disposições da presente lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, acontar da data da notificação, para apresentar defesa., antes da decisão sobre apenalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade oucassação da licença.

Art. 22 -Ao licenciado, punido com cassação de licença, éfacultado encaminhar “Pedido de Reconsideração”, à autoridade que o puniu,dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão impôs a penalidade.

§ 1º - A autoridade, referida neste artigo, apreciará o “Pedido deReconsideração”, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seuencaminhamento.

§ 2º - O “Pedido de Reconsideração”, referido neste artigo, não terãoefeito suspensivo.

Art. 23 – Nos casos omissos nesta Lei, referentesPenalidades, Notificações, Reclamações, Recurso e Arrecadação, aplicam-se,couberem, as disposições da Lei que “Aplica e disciplina no Município, o SistemaTributário Nacional”.

Art. 24 – Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete àSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento fiscalizar a integral execução desteDiploma Legal e de seu Regulamento.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalizaçãotributária, nos termos da Lei.

Art. 25 – a SMPA providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, queestejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados etenham suaslicenças renovas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – Aos benefícios previstos neste artigo, somente poderá sehabilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipaisdevidamente quitadas.

Art. 26 – Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, asdisposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 27 – O Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da vigência desta Lei, expedirá o competente Regulamento necessário à suamelhor execução.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente as contidas na Lei n.º 383, de 3-3-1950.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 1968.

Célio Marques Fernandes

Prefeito

Mário Seara

Secretário Municipal da Produção e Abastecimento

 

 

Registre-se e publique-se.

SIREL

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LEI Nº 3187, de 24 de outubro de 1968.

Estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A exploração do Comércio Ambulante, na área doMunicípio, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo único – Considera-se Comércio Ambulante, para os efeitostoda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que seexerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.

Art. 2º - O exercício do Comércio Ambulante dependerá,prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante aopagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributáriadoMunicípio.

Art. 3º - A licença, concedida a título precário, é pessoal eintransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio,e servindoexclusivamente para o fim declarado.

§ 1º - No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:

I – número de inscrição;

II – nome do vendedor ambulante, e, se houver, da firma, com a razão edenominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;

III – endereço do licenciado;

IV – ramo de atividade;

V – fotografias do licenciado;

VI – número e data do expediente que deu origem ao licenciamento.

§ 2º - O Alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve sersempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria eequipamento encontrado em seu poder.

§ 3º - Os vendedores ambulantes devem estar munidos, obrigatoriamente,da prova depagamento da contribuição sindical sem a qual não poderá ser expedido o Alvará deLicença.

§ 4º - A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciadoou por seus auxiliares devidamente registrados na S.M.P.A e Sindicato.

Art. 4º - A licença, para o exercício de Comércio Ambulante,deverá ser renovada anualmente.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação dalicença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária doe seu indeferimento não dará direito à indenização.

§ 2º - Fica assegurada aos vendedores ambulantes sindicalizados a preferência narenovação das licenças.

§ 3º - Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licençadeverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interessepúblico.

Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou o queencontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito aapreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multaimposta.

§ 1º - Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formuláriosapropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demaisapetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.

§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida aseu dono.

§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serãodoadas a estabelecimentos de Assistências Social, mediante recibo comprobatório àdisposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.

§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a

Art. 6º - O Comércio Ambulante obedecerá a seguinteclassificação: I – pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ouartigos de venda permitida;

II – pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos detransportemanual e o tipo de veículo utilizado;

III – pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;

IV – pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista operíodo de validade da licença concedida;

V – pelo local ou zona licenciada.

Parágrafo único – O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária,poderá ser ainda diferenciado face a classificação prevista neste artigo.

Art. 7º - É proibido ao vendedor ambulante:

I – estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamentenecessário para efetuar as vendas;

II – impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradourospúblicos;

III – apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntescom ooferecimento dos artigos postos à venda;

IV – vender, expor ou ter em depósito no equipamento veículo utilizado,mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;

V – vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;

VI – vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;

VII – transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumesporte;

VIII – trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividadelicenciada;

IX – provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora doshoráriosfixados pelo Município, especificamente para outra finalidade;

X – exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme de modelo,padrão e coraprovados pelo Município;

XI – utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelosaprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;

XII – operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação eórgão competente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde;

XIII – ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda deseus produtos.

Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias elogradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá,sempre, de licenciamento especial.

§ 1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos deuso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributáriadoMunicípio e de que preceitua esta Lei.

§ 2º - Além dos tributos implicitamente referidos, no parágrafo anterior, serãocobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas nalegislação tributária do Município.

Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá serconcedida autorização para estacionamento eventual nas praias e nos locaisrealizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante opagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do § 2º do

§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada a taxa de licença.

§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas porprazo superior a 90 (noventa) dias.

Art. 10 – A licença para venda de frutas e outrosagrícolas típicos do Estado, poderá ser concedida mediante autorização.

Art. 11 – Não será concedida licença para o exercício doComércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades;

I – preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar,“churros” e cachorro-quente desde que em equipamento aprovado pelo órgãosanitário do Estado;

II – preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outrosprodutoscorantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quandopermitidos pelo órgão sanitário do Estado;

III – venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes;

IV – venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e entrega aestabelecimentos comerciais ou residenciais;

V – venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outrosartigos e manufaturados correlatos.

Art. 12 – O licenciamento especial para estacionamento na zonacentro da cidade, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei 2022de 07-12-59,somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:

I – venda de jornais e revistas;

II – venda de frutas, comestíveis e verduras;

III – venda de cachorro-quente, pipoca, “churro” o açúcarcentrifugado;

IV – venda de flores:

V – prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido oestacionamento nas vias públicas.

§ 1º - A licença especial para estacionamento, de que trata este artigo, nãopoderá concedida para dentro do perímetro compreendido pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo,Caldas Júnior e Avenida Mauá.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuaisvendedores ambulantes ou prestadores de serviço e para a venda de jornaise revistas,desde que regularmente licenciados na forma desta Lei.

§ 3º - As exceções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame ealteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões deinteressepúblico.

§ 4º - Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.

Art. 13 – Na zona definida no art. 1º da Lei 2022, olicenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para oexercício das atividades seguintes:

I – venda de bilhetes;

II – distribuição de mercadorias, proibida a venda de varejo;

III – repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas adomicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias domésticas;

IV – venda de sorvetes e pipocas.

Art. 14 – A ninguém será concedida mais do que uma licença ouAlvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.

Art. 15 – A medida que se forem extinguindo, porqualquer causa,as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei,não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências aqualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado,assegurado o direito aos herdeiros.

Art. 16 – Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis everduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzirrecipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.

Art. 17 – Os vendedores ambulantes deverão portar,obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário Estdualo número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.

Art. 18 – O não cumprimento das obrigações decorrentes dequalquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo dainfração, nas seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Apreensão;

IV – Suspensão da atividade:

V – Cassação da licença.

Parágrafo único – Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou maisinfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 19 – A pena de advertência será aplicada:

I – verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em facedascircunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com

II – por escrito, quando, sendo primário, o infrator, decidir o órgãocompetente transformar em advertência a multa prevista para a infração.

Parágrafo único – A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada aoórgão competente, pelo seu agente, por escrito.

Art. 20 – As multas serão graduadas, segundo a gravidade dainfração, dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei específica.

§ 1º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.

§ 2º - Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano,a multaserá cobrada em dobro.

§ 3º - Havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo deum ano,será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a sete (7) dias.

§ 4 º - Verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de umano, esta determinará a cassação da licença.

§ 5º - Para os efeitos dos § § 2º 3º e 4º deste artigo, considerar-se-árepetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada apósa lavratura do “Auto de Infração” anterior e punido por decisãodefinitiva.

Art. 21 – Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumpriras disposições da presente lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, acontar da data da notificação, para apresentar defesa., antes da decisão sobre apenalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade oucassação da licença.

Art. 22 -Ao licenciado, punido com cassação de licença, éfacultado encaminhar “Pedido de Reconsideração”, à autoridade que o puniu,dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão impôs a penalidade.

§ 1º - A autoridade, referida neste artigo, apreciará o “Pedido deReconsideração”, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seuencaminhamento.

§ 2º - O “Pedido de Reconsideração”, referido neste artigo, não terãoefeito suspensivo.

Art. 23 – Nos casos omissos nesta Lei, referentesPenalidades, Notificações, Reclamações, Recurso e Arrecadação, aplicam-se,couberem, as disposições da Lei que “Aplica e disciplina no Município, o SistemaTributário Nacional”.

Art. 24 – Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete àSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento fiscalizar a integral execução desteDiploma Legal e de seu Regulamento.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalizaçãotributária, nos termos da Lei.

Art. 25 – a SMPA providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, queestejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados etenham suaslicenças renovas, nos termos desta Lei.

Parágrafo único – Aos benefícios previstos neste artigo, somente poderá sehabilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipaisdevidamente quitadas.

Art. 26 – Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, asdisposições concernentes ao comércio localizado.

Art. 27 – O Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da vigência desta Lei, expedirá o competente Regulamento necessário à suamelhor execução.

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário,especialmente as contidas na Lei n.º 383, de 3-3-1950.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 1968.

Célio Marques Fernandes

Prefeito

Mário Seara

Secretário Municipal da Produção e Abastecimento

 

 

Registre-se e publique-se.