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LEI Nº 3187, de 24 de outubro de 1968.
| Estabelece normas para a exploração doComércio Ambulante e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do Comércio Ambulante, na área doMunicípio, passa a obedecer às normas estabelecidas na presente Lei.
Parágrafo único Considera-se Comércio Ambulante, para os efeitostoda e qualquer forma de atividade lucrativa de caráter eventual ou transitório, que seexerça de maneira itinerante, nas vias ou logradouros públicos.
Art. 2º - O exercício do Comércio Ambulante dependerá,prévio licenciamento da autoridade competente, sujeitando-se o vendedor ambulante aopagamento do tributo correspondente estabelecido na legislação tributáriadoMunicípio.
Art. 3º - A licença, concedida a título precário, é pessoal eintransferível, devendo ser requerida ao Prefeito, em formulário próprio,e servindoexclusivamente para o fim declarado.
§ 1º - No Alvará de Licença devem constar os seguintes elementos essenciais:
I número de inscrição;
II nome do vendedor ambulante, e, se houver, da firma, com a razão edenominação social sob cuja responsabilidade é exercida a atividade licenciada;
III endereço do licenciado;
IV ramo de atividade;
V fotografias do licenciado;
VI número e data do expediente que deu origem ao licenciamento.
§ 2º - O Alvará de Licença tem validade somente para um exercício e deve sersempre conduzido pelo seu titular, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria eequipamento encontrado em seu poder.
§ 3º - Os vendedores ambulantes devem estar munidos, obrigatoriamente,da prova depagamento da contribuição sindical sem a qual não poderá ser expedido o Alvará deLicença.
§ 4º - A atividade licenciada deverá ser, obrigatoriamente, exercida pelo licenciadoou por seus auxiliares devidamente registrados na S.M.P.A e Sindicato.
Art. 4º - A licença, para o exercício de Comércio Ambulante,deverá ser renovada anualmente.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, o interessado deverá requerer a renovação dalicença anual, dentro dos prazos estabelecidos na legislação tributária doe seu indeferimento não dará direito à indenização.
§ 2º - Fica assegurada aos vendedores ambulantes sindicalizados a preferência narenovação das licenças.
§ 3º - Todo e qualquer indeferimento à solicitação de renovação de licençadeverá ser expresso por escrito e será, sempre, baseado em razões de interessepúblico.
Art. 5º - O vendedor ambulante não licenciado ou o queencontrado sem renovar a licença para o exercício corrente, está sujeito aapreensão da mercadoria e equipamento encontrado em seu poder, até o pagamento da multaimposta.
§ 1º - Em caso de apreensão será, obrigatoriamente, lavrado termo em formuláriosapropriados, expedidos em duas vias, onde serão discriminadas as mercadorias e demaisapetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º - Paga a multa, a coisa apreendida será imediatamente devolvida aseu dono.
§ 3º - As mercadorias perecíveis, quando não reclamadas dentro de 48 horas, serãodoadas a estabelecimentos de Assistências Social, mediante recibo comprobatório àdisposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada.
§ 4º - Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a
Art. 6º - O Comércio Ambulante obedecerá a seguinteclassificação:I pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias ouartigos de venda permitida;
II pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos detransportemanual e o tipo de veículo utilizado;
III pela forma como será exercido, se itinerante ou estacionado;
IV pelo prazo de licenciamento, em anual, mensal ou diário, tendo em vista operíodo de validade da licença concedida;
V pelo local ou zona licenciada.
Parágrafo único O valor das taxas de licença anual, mensal ou diária,poderá ser ainda diferenciado face a classificação prevista neste artigo.
Art. 7º - É proibido ao vendedor ambulante:
I estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamentenecessário para efetuar as vendas;
II impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradourospúblicos;
III apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntescom ooferecimento dos artigos postos à venda;
IV vender, expor ou ter em depósito no equipamento veículo utilizado,mercadoria estrangeira entrada ilegalmente no País;
V vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio;
VI vender mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
VII transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumesporte;
VIII trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividadelicenciada;
IX provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora doshoráriosfixados pelo Município, especificamente para outra finalidade;
X exercer a atividade licenciada sem uso de uniforme de modelo,padrão e coraprovados pelo Município;
XI utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com os modelosaprovados ou padronizados pelo Município, sendo vedado alterá-los;
XII operar com veículos ou equipamentos sem a devida aprovação eórgão competente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde;
XIII ingressar nos veículos de transportes coletivos para efetuar a venda deseus produtos.
Art. 8º - O estacionamento de vendedor ambulante nas vias elogradouros públicos, bem como a instalação de equipamento de venda, dependerá,sempre, de licenciamento especial.
§ 1º - A licença especial para estacionamento faculta o uso dos bens públicos deuso comum do Município, atendidas as prescrições da legislação tributáriadoMunicípio e de que preceitua esta Lei.
§ 2º - Além dos tributos implicitamente referidos, no parágrafo anterior, serãocobrados preços fixados pela ocupação da área, na forma e condições especificadas nalegislação tributária do Município.
Art. 9º - Aos vendedores ambulantes já licenciados poderá serconcedida autorização para estacionamento eventual nas praias e nos locaisrealizem solenidades, espetáculos e promoções públicas ou privadas, mediante opagamento dos tributos e preços pela ocupação da área, na forma do § 2º do
§ 1º - Aos vendedores não licenciados será ainda cobrada a taxa de licença.
§ 2º - As autorizações previstas neste artigo não poderão ser concedidas porprazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 10 A licença para venda de frutas e outrosagrícolas típicos do Estado, poderá ser concedida mediante autorização.
Art. 11 Não será concedida licença para o exercício doComércio Ambulante em vias e logradouros públicos das seguintes atividades;
I preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar,churros e cachorro-quente desde que em equipamento aprovado pelo órgãosanitário do Estado;
II preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outrosprodutoscorantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes, salvo quandopermitidos pelo órgão sanitário do Estado;
III venda fracionada ou a copos de refrescos de bebidas refrigerantes;
IV venda de bebidas alcoólicas, salvo para distribuidores e entrega aestabelecimentos comerciais ou residenciais;
V venda de cigarros, calçados, bijuterias, brinquedos, confecções e outrosartigos e manufaturados correlatos.
Art. 12 O licenciamento especial para estacionamento na zonacentro da cidade, cujos limites se acham definidos no art. 1º da Lei 2022de 07-12-59,somente poderá ser concedido para as seguintes atividades:
I venda de jornais e revistas;
II venda de frutas, comestíveis e verduras;
III venda de cachorro-quente, pipoca, churro o açúcarcentrifugado;
IV venda de flores:
V prestação de serviço por engraxates e fotógrafos, proibido oestacionamento nas vias públicas.
§ 1º - A licença especial para estacionamento, de que trata este artigo, nãopoderá concedida para dentro do perímetro compreendido pelas ruas Dr. Flores, Riachuelo,Caldas Júnior e Avenida Mauá.
§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não são aplicáveis aos atuaisvendedores ambulantes ou prestadores de serviço e para a venda de jornaise revistas,desde que regularmente licenciados na forma desta Lei.
§ 3º - As exceções previstas no parágrafo anterior não impedem o reexame ealteração dos locais de estacionamento, desde que motivados por razões deinteressepúblico.
§ 4º - Nos passeios com largura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros),contado o cordão da calçada, não serão abertas exceções em hipótese alguma.
Art. 13 Na zona definida no art. 1º da Lei 2022, olicenciamento ordinário para vendedores ambulantes, somente poderá ser concedido para oexercício das atividades seguintes:
I venda de bilhetes;
II distribuição de mercadorias, proibida a venda de varejo;
III repartição de pão, leite, doces, frios, gelo, bebidas e vendas adomicílio de frutas, verduras e artigos de indústrias domésticas;
IV venda de sorvetes e pipocas.
Art. 14 A ninguém será concedida mais do que uma licença ouAlvará para o exercício de qualquer atividade admitida por esta Lei.
Art. 15 A medida que se forem extinguindo, porqualquer causa,as atuais permissões, dentro do perímetro de que trata o § 1º do art. 12 desta Lei,não serão concedidos novos licenciamentos, nem serão admitidas transferências aqualquer título, salvo por incapacidade física definitiva ou falecimento do licenciado,assegurado o direito aos herdeiros.
Art. 16 Os vendedores ambulantes de frutas, comestíveis everduras, portadores de licença especial para estacionamento, são obrigados a conduzirrecipientes para coletar lixo proveniente do seu negócio.
Art. 17 Os vendedores ambulantes deverão portar,obrigatoriamente, Carteira de Saúde fornecida pelo órgão sanitário Estdualo número fornecido pela repartição da Prefeitura com o respectivo nome.
Art. 18 O não cumprimento das obrigações decorrentes dequalquer dispositivo desta Lei e de seu Regulamento implica, dependendo dainfração, nas seguintes penalidades:
I Advertência;
II Multa;
III Apreensão;
IV Suspensão da atividade:
V Cassação da licença.
Parágrafo único Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou maisinfrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 19 A pena de advertência será aplicada:
I verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em facedascircunstâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com
II por escrito, quando, sendo primário, o infrator, decidir o órgãocompetente transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo único A advertência verbal será, obrigatoriamente, comunicada aoórgão competente, pelo seu agente, por escrito.
Art. 20 As multas serão graduadas, segundo a gravidade dainfração, dentro dos limites e critérios estabelecidos em lei específica.
§ 1º - A multa inicial será sempre aplicada no seu grau mínimo.
§ 2º - Em caso de reincidência da infração, dentro do prazo de um ano,a multaserá cobrada em dobro.
§ 3º - Havendo uma terceira incidência da infração, dentro do prazo deum ano,será aplicada a pena de suspensão da atividade, por prazo não superior a sete (7) dias.
§ 4 º - Verificando-se uma quarta incidência da infração dentro do prazo de umano, esta determinará a cassação da licença.
§ 5º - Para os efeitos dos § § 2º 3º e 4º deste artigo, considerar-se-árepetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se praticada apósa lavratura do Auto de Infração anterior e punido por decisãodefinitiva.
Art. 21 Todo o vendedor ambulante, denunciado por não cumpriras disposições da presente lei e de seu Regulamento, terá o prazo de 5 (cinco) dias, acontar da data da notificação, para apresentar defesa., antes da decisão sobre apenalidade a ser aplicada, quando se tratar de multa, suspensão de atividade oucassação da licença.
Art. 22 -Ao licenciado, punido com cassação de licença, éfacultado encaminhar Pedido de Reconsideração, à autoridade que o puniu,dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da decisão impôs a penalidade.
§ 1º - A autoridade, referida neste artigo, apreciará o Pedido deReconsideração, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data de seuencaminhamento.
§ 2º - O Pedido de Reconsideração, referido neste artigo, não terãoefeito suspensivo.
Art. 23 Nos casos omissos nesta Lei, referentesPenalidades, Notificações, Reclamações, Recurso e Arrecadação, aplicam-se,couberem, as disposições da Lei que Aplica e disciplina no Município, o SistemaTributário Nacional.
Art. 24 Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete àSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento fiscalizar a integral execução desteDiploma Legal e de seu Regulamento.
Parágrafo único A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá a fiscalizaçãotributária, nos termos da Lei.
Art. 25 a SMPA providenciará, dentro do prazo de 60 (sessenta)dias, a contar da vigência desta Lei, para que todos os vendedores ambulantes, queestejam exercendo atividade no Município, sejam devidamente cadastrados etenham suaslicenças renovas, nos termos desta Lei.
Parágrafo único Aos benefícios previstos neste artigo, somente poderá sehabilitar o pretendente que estiver com suas obrigações tributárias municipaisdevidamente quitadas.
Art. 26 Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couberem, asdisposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 27 O Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias,contados da vigência desta Lei, expedirá o competente Regulamento necessário à suamelhor execução.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data da suapublicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário,especialmente as contidas na Lei n.º 383, de 3-3-1950.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de outubro de 1968.
Célio Marques Fernandes
Prefeito
Mário Seara
Secretário Municipal da Produção e Abastecimento
Registre-se e publique-se.