Lei Complementar nº 321

 

 

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308,de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

       OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

      Art. 1º  Altera-se o §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, incisoIX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:

       "§2º — Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para alavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos dastransmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."

      Art. 2º  Alteram-se osincisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada peloart. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a terseguintes redações:

       "I — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais aelesrelativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

       "II — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais arelativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o §art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escritoparticular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dosrespectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."

      Art. 3º  Fica incluídoparágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela LeiComplementar nº 308/93, com a seguinte redação:

      "Parágrafo único — Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quandoocorrer denúncia espontânea."

      Art. 4º  Fica incluídoo inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:

       "III — Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento),atendidos os seguintes requisitos:

        "a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cadaassociado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;

        "b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;

        "c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses,contados da data do pagamento do imposto."

      Art. 5º  Alteram-se os§ § 1º, 2º e 3º e incluem-se os § § 4º, 5º e 6º ao art. 16 da Lei Complementarnº 197/89, com as seguintes redações:

       "§1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arremataçãoporterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bemtenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do SistemaFinanceiro da Habitação.

       "§2º — Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para aquisição do imóvel.

       "§3º — Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

       "§4º — No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o únicoimóvel no Município e destinado à residência própria.

       "§5º — Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritosaos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro deHabitação.

       "§6º — Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida,em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão dadiferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois emeio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."

      Art. 6º  O art. 9º,acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8ºda Lei Complementar nº 197/89, remunerando-se os demais artigos.

      Art. 7º  Fica incluídoo inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:

       "I — nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal ecessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculodoITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) diaseguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) diária na data da estimativa."

      Art. 8º  Alteram-se oinciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinteredação:

       "VI — na remição na data do depósito em juízo;"

      Art. 9º  Aplica-se aesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, e alterações posteriores, no que couber.

      Art. 10  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se asdisposições em contrário.

 

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.

 

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal daFazenda

Registre-se e publique-se

CezarAlvarez

Secretário do GovernoMunicipal                                                                         

Lei Complementar nº 321

Lei Complementar nº 321

 

 

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308,de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

       OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

      Art. 1º  Altera-se o §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, incisoIX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:

       "§2º — Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para alavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos dastransmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."

      Art. 2º  Alteram-se osincisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada peloart. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a terseguintes redações:

       "I — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais aelesrelativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

       "II — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais arelativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o §art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escritoparticular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dosrespectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."

      Art. 3º  Fica incluídoparágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela LeiComplementar nº 308/93, com a seguinte redação:

      "Parágrafo único — Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quandoocorrer denúncia espontânea."

      Art. 4º  Fica incluídoo inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:

       "III — Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento),atendidos os seguintes requisitos:

        "a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cadaassociado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;

        "b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;

        "c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses,contados da data do pagamento do imposto."

      Art. 5º  Alteram-se os§ § 1º, 2º e 3º e incluem-se os § § 4º, 5º e 6º ao art. 16 da Lei Complementarnº 197/89, com as seguintes redações:

       "§1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arremataçãoporterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bemtenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do SistemaFinanceiro da Habitação.

       "§2º — Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para aquisição do imóvel.

       "§3º — Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

       "§4º — No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o únicoimóvel no Município e destinado à residência própria.

       "§5º — Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritosaos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro deHabitação.

       "§6º — Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida,em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão dadiferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois emeio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."

      Art. 6º  O art. 9º,acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8ºda Lei Complementar nº 197/89, remunerando-se os demais artigos.

      Art. 7º  Fica incluídoo inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:

       "I — nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal ecessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculodoITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) diaseguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) diária na data da estimativa."

      Art. 8º  Alteram-se oinciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinteredação:

       "VI — na remição na data do depósito em juízo;"

      Art. 9º  Aplica-se aesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, e alterações posteriores, no que couber.

      Art. 10  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se asdisposições em contrário.

 

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.

 

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal daFazenda

Registre-se e publique-se

CezarAlvarez

Secretário do GovernoMunicipal                                                                         

Lei Complementar nº 321

Lei Complementar nº 321

 

 

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308,de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

       OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

      Art. 1º  Altera-se o §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, incisoIX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:

       "§2º — Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para alavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos dastransmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."

      Art. 2º  Alteram-se osincisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada peloart. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a terseguintes redações:

       "I — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais aelesrelativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

       "II — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais arelativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o §art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escritoparticular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dosrespectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."

      Art. 3º  Fica incluídoparágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela LeiComplementar nº 308/93, com a seguinte redação:

      "Parágrafo único — Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quandoocorrer denúncia espontânea."

      Art. 4º  Fica incluídoo inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:

       "III — Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento),atendidos os seguintes requisitos:

        "a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cadaassociado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;

        "b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;

        "c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses,contados da data do pagamento do imposto."

      Art. 5º  Alteram-se os§ § 1º, 2º e 3º e incluem-se os § § 4º, 5º e 6º ao art. 16 da Lei Complementarnº 197/89, com as seguintes redações:

       "§1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arremataçãoporterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bemtenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do SistemaFinanceiro da Habitação.

       "§2º — Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para aquisição do imóvel.

       "§3º — Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

       "§4º — No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o únicoimóvel no Município e destinado à residência própria.

       "§5º — Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritosaos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro deHabitação.

       "§6º — Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida,em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão dadiferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois emeio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."

      Art. 6º  O art. 9º,acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8ºda Lei Complementar nº 197/89, remunerando-se os demais artigos.

      Art. 7º  Fica incluídoo inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:

       "I — nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal ecessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculodoITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) diaseguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) diária na data da estimativa."

      Art. 8º  Alteram-se oinciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinteredação:

       "VI — na remição na data do depósito em juízo;"

      Art. 9º  Aplica-se aesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, e alterações posteriores, no que couber.

      Art. 10  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se asdisposições em contrário.

 

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.

 

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal daFazenda

Registre-se e publique-se

CezarAlvarez

Secretário do GovernoMunicipal                                                                         

Lei Complementar nº 321

Lei Complementar nº 321

 

 

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308,de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

       OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

      Art. 1º  Altera-se o §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, incisoIX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:

       "§2º — Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para alavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos dastransmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."

      Art. 2º  Alteram-se osincisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada peloart. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a terseguintes redações:

       "I — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais aelesrelativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

       "II — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais arelativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o §art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escritoparticular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dosrespectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."

      Art. 3º  Fica incluídoparágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela LeiComplementar nº 308/93, com a seguinte redação:

      "Parágrafo único — Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quandoocorrer denúncia espontânea."

      Art. 4º  Fica incluídoo inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:

       "III — Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento),atendidos os seguintes requisitos:

        "a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cadaassociado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;

        "b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;

        "c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses,contados da data do pagamento do imposto."

      Art. 5º  Alteram-se os§ § 1º, 2º e 3º e incluem-se os § § 4º, 5º e 6º ao art. 16 da Lei Complementarnº 197/89, com as seguintes redações:

       "§1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arremataçãoporterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bemtenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do SistemaFinanceiro da Habitação.

       "§2º — Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para aquisição do imóvel.

       "§3º — Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

       "§4º — No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o únicoimóvel no Município e destinado à residência própria.

       "§5º — Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritosaos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro deHabitação.

       "§6º — Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida,em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão dadiferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois emeio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."

      Art. 6º  O art. 9º,acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8ºda Lei Complementar nº 197/89, remunerando-se os demais artigos.

      Art. 7º  Fica incluídoo inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:

       "I — nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal ecessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculodoITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) diaseguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) diária na data da estimativa."

      Art. 8º  Alteram-se oinciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinteredação:

       "VI — na remição na data do depósito em juízo;"

      Art. 9º  Aplica-se aesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, e alterações posteriores, no que couber.

      Art. 10  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se asdisposições em contrário.

 

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.

 

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal daFazenda

Registre-se e publique-se

CezarAlvarez

Secretário do GovernoMunicipal                                                                         

Lei Complementar nº 321

Lei Complementar nº 321

 

 

Altera dispositivos da LeiComplementar nº 197, de 21 de março de 1989, e da Lei Complementar nº 308,de dezembro de 1993, e dá outras providências.

 

       OPREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

 

      Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

      Art. 1º  Altera-se o §2º do art. 7º da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pelo art. 1º, incisoIX, da Lei Complementar nº 308/93, que passa a ter a seguinte redação:

       "§2º — Fica dispensada a comprovação da exoneração tributária do ITBI para alavratura de escritura pública e/ou registro no ofício competente, nos casos dastransmissões previstas nos incisos I, III, IV, V, VII e VIII deste artigo."

      Art. 2º  Alteram-se osincisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 197/89, com a redação dada peloart. 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 308/93, os quais passam a terseguintes redações:

       "I — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais aelesrelativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura.

       "II — na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais arelativos que se formalizar por instrumento particular a que se refere o §art. 61 da Lei Federal nº 4830, de 21 de agosto de 1964, ou por escritoparticular, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura dosrespectivos instrumentos e antes de sua transcrição no ofício competente."

      Art. 3º  Fica incluídoparágrafo único ao art. 25 da Lei Complementar nº 197/89, acrescentado pela LeiComplementar nº 308/93, com a seguinte redação:

      "Parágrafo único — Não serão aplicadas as multas previstas neste artigo quandoocorrer denúncia espontânea."

      Art. 4º  Fica incluídoo inciso III ao art. 16 da Lei Complementar nº 197/89, com a seguinte redação:

       "III — Nas transmissões de terrenos destinados à construção de conjuntosresidenciais de interesse social em que os adquirentes sejam cooperativashabitacionais autogestionárias, a alíquota será de 0,5% (meio por cento),atendidos os seguintes requisitos:

        "a) para que o adquirente seja beneficiário da alíquota reduzida deverá, cadaassociado, possuir renda média de até 08 (oito) salários mínimos;

        "b) as cooperativas habitacionais deverão ser credenciadas pelo DEMHAB;

        "c) a obra deverá ser concluída num prazo máximo de 60 (sessenta) meses,contados da data do pagamento do imposto."

      Art. 5º  Alteram-se os§ § 1º, 2º e 3º e incluem-se os § § 4º, 5º e 6º ao art. 16 da Lei Complementarnº 197/89, com as seguintes redações:

       "§1º — A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arremataçãoporterceiros estão sujeitas a alíquotas de 3% (três por cento), mesmo que o bemtenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamentos do SistemaFinanceiro da Habitação.

       "§2º — Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviçoliberado para aquisição do imóvel.

       "§3º — Todos os valores estabelecidos nesta Lei em NCz$ (cruzados novos) serãomensalmente atualizados pela variação da Unidade Financeira Municipal - UFM.

       "§4º — No caso de financiamento direto, deverá o comprador comprovar ser o únicoimóvel no Município e destinado à residência própria.

       "§5º — Os valores de financiamento direto, previstos no inciso I, ficam restritosaos mesmos valores limites para financiamentos pelo Sistema Financeiro deHabitação.

       "§6º — Não sendo cumprida a condição prevista no inciso III, deverá ser recolhida,em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo para a conclusão dadiferença do imposto calculada através de alíquota complementar de 2,5% (dois emeio por cento) sobre o valor venal atualizado monetariamente."

      Art. 6º  O art. 9º,acrescentado pela Lei Complementar nº 308/93, passa a ser o inciso IV do art. 8ºda Lei Complementar nº 197/89, remunerando-se os demais artigos.

      Art. 7º  Fica incluídoo inciso I ao art. 2º da Lei Complementar nº 308/93, com a seguinte redação:

       "I — nos casos de extinção de usufruto, dissolução de sociedade conjugal ecessão de direitos hereditários no curso do inventário, a base de cálculodoITBI será atualizada monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) diaseguinte ao da estimativa fiscal, tendo por base o valor da Unidade FinanceiraMunicipal (UFM) diária na data da estimativa."

      Art. 8º  Alteram-se oinciso VI do art. 3º da Lei Complementar nº 197/89, que passa a ter a seguinteredação:

       "VI — na remição na data do depósito em juízo;"

      Art. 9º  Aplica-se aesta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, e alterações posteriores, no que couber.

      Art. 10  Esta LeiComplementar entra em vigor na data de sua publicação.

      Art. 11  Revogam-se asdisposições em contrário.

 

 

PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de maio de 1994.

 

Tarso Genro

Prefeito

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal daFazenda

Registre-se e publique-se

CezarAlvarez

Secretário do GovernoMunicipal