DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.
| Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:
Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.
Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.
Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.
Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330
Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330
Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:
Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.
§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.
§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.
Art. 7º
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.
CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito
MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação
ANEXOS
DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)"> Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.
Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.
Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.
Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330
Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330
Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:
Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.
§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.
§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.
Art. 7º
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.
CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito
MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação
ANEXOS
DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)"> Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.
Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.
Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.
Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330
Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330
Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:
Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.
§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.
§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.
Art. 7º
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.
CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito
MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação
ANEXOS
DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)"> Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.
Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.
Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.
Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330
Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330
Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:
Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.
§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.
§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.
Art. 7º
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.
CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito
MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação
ANEXOS
DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)"> Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.
Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.
Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.
Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330
Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330
Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:
Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.
§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.
§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.
Art. 7º
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.
CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito
MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação
ANEXOS