; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">

DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.

Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:

Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.

Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.

Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.

Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961 modificada pela Lei nº 3.004 de21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330 de29/12/61, excetuando-se aqueles citados nos itens 3, 4, 7, 8, 11, 12, 13,15,16, 17 e 19.

Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:

Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Art. 6º Éestabelecida na Extensão "B" do Plano Diretor mais a zona seis (Z-6) de altura.

Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.

§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.

§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.

Art. 7º 
Estedecreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadasasdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.

CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito

MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação

 

ANEXOS

Decreto 3487_1

Decreto 3487_2

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">

DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.

Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:

Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.

Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.

Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.

Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961 modificada pela Lei nº 3.004 de21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330 de29/12/61, excetuando-se aqueles citados nos itens 3, 4, 7, 8, 11, 12, 13,15,16, 17 e 19.

Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:

Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Art. 6º Éestabelecida na Extensão "B" do Plano Diretor mais a zona seis (Z-6) de altura.

Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.

§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.

§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.

Art. 7º 
Estedecreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadasasdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.

CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito

MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação

 

ANEXOS

Decreto 3487_1

Decreto 3487_2

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">

DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.

Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:

Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.

Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.

Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.

Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961 modificada pela Lei nº 3.004 de21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330 de29/12/61, excetuando-se aqueles citados nos itens 3, 4, 7, 8, 11, 12, 13,15,16, 17 e 19.

Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:

Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Art. 6º Éestabelecida na Extensão "B" do Plano Diretor mais a zona seis (Z-6) de altura.

Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.

§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.

§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.

Art. 7º 
Estedecreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadasasdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.

CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito

MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação

 

ANEXOS

Decreto 3487_1

Decreto 3487_2

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">

DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.

Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:

Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.

Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.

Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.

Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961 modificada pela Lei nº 3.004 de21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330 de29/12/61, excetuando-se aqueles citados nos itens 3, 4, 7, 8, 11, 12, 13,15,16, 17 e 19.

Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:

Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Art. 6º Éestabelecida na Extensão "B" do Plano Diretor mais a zona seis (Z-6) de altura.

Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.

§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.

§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.

Art. 7º 
Estedecreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadasasdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.

CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito

MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação

 

ANEXOS

Decreto 3487_1

Decreto 3487_2

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">gif" alt="brasao.gif (2807 bytes)" width="50" height="67">; font-size: 10pt; color: rgb(0, 102, 153)">

DECRETO Nº 3487, de 26 de janeiro de 1967.

Acresce os limite da área descrita noart. 20 da Lei n° 2330 de 29 de dezembro de 1961 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e nos termos do art. 24 da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961, DECRETA:

Art. 1º Éacrescido aos limites da área descrita no art. 20 da Lei nº 2.330 de29/12/61 o seguinte perímetro: Rua Sertório, do seu início até a Rua AugustoSevero; Rua Augusto Severo; Rua Dona Teodora; Avenida dos Estados; margemdo RioGravataí; margem do Rio Guaíba até a travessia Getúlio Vargas e Rua Sertório.

Parágrafo único. A área contida no perímetro acima descrito fica denominada deExtensão "B" do Plano Diretor.

Art. 2º Sãoaprovadas e consideradas parte integrante do presente decreto as plantascorrespondentes aos zoneamentos e traçado da Extensão "E" do Plano Diretor.

Art. 3º Aplicam-seà Extensão "B" do Plano Diretor, além das disposições deste Decreto, asconstantes da Lei nº 2.330 de29 de dezembro de 1961 modificada pela Lei nº 3.004 de21 de dezembro de 1966.

Art. 4º Nazona industrial zero (Z I-0) serão permitidos os usos da zona industrial um (ZI-1) constantes do art. 37 da Lei nº 2.330 de29/12/61, excetuando-se aqueles citados nos itens 3, 4, 7, 8, 11, 12, 13,15,16, 17 e 19.

Art. 5º Sãoestabelecidas na Extensão "B" do Plano Diretor mais as seguintesíndices de aproveitamento:

Zona treze (Z-13) para prédios industriais, índice dois (2); para prédioscomerciais, índice um (1):
Zona quatorze (Z-14) para prédios residenciais, índice um (1); para prédioscomerciais e industriais, índice meio (0,5).
Art. 6º Éestabelecida na Extensão "B" do Plano Diretor mais a zona seis (Z-6) de altura.

Na Zona seis (Z-6) a altura máxima de construção permitida no alinhamento,recuo regulamentar de 4,00m, é igual a metade da largura do logradouro para oqual faz frente o terreno, até o máximo de 15,00 m (quinze metros) de altura,medida em relação ao nível médio do passeio ou do terreno no alinhamento.

§ 1º A altura máxima prevista poderá ser ultrapassada desde que a construçãoobserve um recuo de frente para ajardinamento, equivalente a 1/5 (um quinto) daaltura total do prédio, além do recuo regulamentar de 4,00 m (quatro metros) ououtro de qualquer natureza.

§ 2º Aos prédios predominantemente residenciais desta zona se aplicam asdisposições constantes do artigo 58 da Lei nº 2.330 de29/12/61, e seus parágrafos.

Art. 7º 
Estedecreto entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadasasdisposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1967.

CÉLIO MARQUES FERNANDES
Prefeito

MÓSES RIBEIRO DO CARMO
Secretário Municipal de Obras e Viação

 

ANEXOS

Decreto 3487_1

Decreto 3487_2