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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Secretaria doGoverno Municipal

 

ma das

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º  - São criados os seguintes Conselhoscomo órgãos de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar aAdministração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria desua competência:

I -  Conselho Municipal de Contribuintes;

II - Conselho Municipal do Plano Diretor;

III - Conselho Municipal de Administração de Pessoal;

IV - Conselho Municipal dos Transportes Coletivos;

V - Conselho Municipal de Turismo;

VI - Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social; e

VII - Conselho Municipal de Compras.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes seráo órgãoauxiliar da Administração com competência para julgar os recursos de contribuintes, nocaso de decisão desfavorável e recursos interpostos necessariamente de ofício; no casode decisão favorável em pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento dedébitos e outros que envolvam a legislação tributária municipal.

§ 2º - O Conselho Municipal do Plano Diretor seráo órgãoencarregado de aprovar os projetos e planos relacionados com o planejamento urbano,disciplinando sua aplicação e propondo medidas adequadas à sua atualização,abrangendo os aspectos relativos a traçado, zoneamento, diretrizes da expansão urbana,esquema de circulação, abastecimento, unidades escolares, programas de saneamento eedificações em geral, bem como de interpretar a 1egislação correspondente.style="mso-bidi-font-size:12.0pt">sobre os casos omissos e os dúvida de interpretação,estudando e propondo, ainda, as modificações ou adaptações de lei necessárias àatualização do Plano Diretor e do Código de Obras.

§ 3º- O ConselhoMunicipal de Administração de Pessoal será o órgão de assessoramento, inclusive dasAutarquias, no que diz respeito à legislação de pessoal e sua aplicação, ao qualcompete, obrigatoriamente, examinar e emitir parecer em casos de aposentadoria, fixaçãoe revisão de proventos, enquadramento e reenquadramento de funcionários, projetos de leie de decreto sobre pessoal, inquérito administrativo e sua  revisão epedido de reconsideração desatendido ou não no prazo legal, bem como seráo órgão deconsulta e colaboração do Executivo no concernente à política de pessoal doMunicípio, opinando, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre quaisquerassuntos relativos à administração de pessoal.

§ 4º- O ConselhoMunicipal dos Transportes Coletivos será o órgão de cooperação do Município noestudo e solução dos problemas da sistemática do transporte coletivo no complexourbano, opinando sempre sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidosà apreciaçãoe que digam respeito à sua finalidade.

§ 5º- O ConselhoMunicipal de Turismo será o órgão de assessoramento da Administração no que diz respeito à política de turismo no Município, competindo-lhe opinar, em caráterconsultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame pelo Departamento deTurismo e Divulgação, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões e proposições quevisem fomentar o turismo no Município.

§ 6º- O ConselhoMunicipal de Saúde e Bem-Estar Social será o orgão de consulta da Administração, aoqual compete examinar e emitir parecer sobre questões ou problemas relativos àpromoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar social no que estiver afetoao Município, bem como opinar sobre qualquer matéria relacionad com essasatividades,que lhe seja submetida à apreciação.

§ 7º- O ConselhoMunicipal de Compras será o órgão auxiliar da Administração com competência parajulgar os processos de compras e reclamações de fornecimentos de materiaispelo Município, para os órgãos centralizados bem como a alienação de bensmóveisinservíveis, estabelecendo normas para aquisição de materiais, respeitadosprincípios gerais estabelecidos em lei, apreciando, ainda, os termos de contratos deseguros de transportes de materiais, assim como contratos com o InstitutoTecnológico ououtras entidades correlatas, julgando, também, as inclusões e exclusões, temporáriasou definitivas, de firmas cadastradas no órgão de compras, sugerindo a aplicação demultas a serem impostas aos faltosos, na forma da legislação vigente a respeito.

Art.2º - Os membrosdos Conselhos Municipais serão todos nomeados através de Ato do Prefeito,por períodonão inferiora dois (2) anos, com renovação bienal do terço, sendo facultada arecondução, cabendo ao Chefe do Executivo a escolha dos representantes doMunicípio e,para a nomeação dos representantes das instituições a que alude o art. 7º,solicitará, às mesmas, listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares eestes, na proporção de um (1) para cada titular.

§ 1º- Os suplentesdos representantes do Município serão, no mínimo, em número de três (3), nomeadosbienalmente por Ato do Prefeito e escolhidos de acordo com o seguinte critério:

I - Ocada Conselho será eleito por seus membros, bienalmente, por votação secreta, devendo aescolha recair em um funcionário estável ou inativo.

II -Osrepresentantes das entidades aludidas no art. 2º não terão nenhuma vinculação àPrefeitura,salvo as previstas na presente Lei.

Art.3º - Odesempenho da função de membro dos Conselhos Municipais será considerado de relevânciapara o Município, recebendo os mesmos, apenas a título de representaçãop,umagratificação sob a forma de "jetton", proporcionalmente ao comparecimento àssessões, até o máximo de dez (10) durante o mês.

§ 1º- É fixado emtrês décimos (0,3) do salário-mínimo vigente no Município o valor do"jetton" a que alude este artigo.

§ 2º- Os membrosdos Conselhos Municipais, ainda que venham a participar de mais de um desses órgão,perceberão a gratificação de que trata este artigo até o limite máximo porfixado.

§ 3º- Aplicam-seaos Conselhos Deliberativos do Departamento Municipal de Água e Esgotos eDepartamentoMunicipal de Habitação as disposições consatntes deste artigo.

Art.4º - Ostrabalhos de Secretaria de cada Conselho serão dirigidos por um Secretário, designadomediante Ato do Prefeito, ao qual será atribuída a função gratificada de padrão FG 3.

Art.5º - Para osefeitos do artigo anterior, são criadas no Quadro dos Cargos emGratificadas,

incluídas no Grupo 4- Funções de Planejamento e Assessoramento, de que trata o art. 33, da Lei18 de dezembro de 1968, as funções abaixo relacionadas:

QuantidadeDenominação Código
7Secretário de Conselho2.14.15.3

Art.6º - OExecutivo, dentro de noventa (90) dias contados da data desta Lei, baixará os Decretosnecessários, disciplinando as atribuições, organização, composição e funcionamentode cada Conselho, os quais deverão ser  instalados dentro de quinze (15) dias, acontar da vigência do respectivo Decreto.

Art.7º - OsConselhos Municipais reunir-se-ão, no mínimo, duas (2) vezes por mês e compor-se-ãosempre por um número ímpar de membros, no mínimo de nove (9) e, no máximo,(15), tendo, todos e1es, em sua composição, além de servidores municipaisdereconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições arepresentantes de entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, deacordo com a finalidade de cada Conselho.

§ 1º - Nacomposição de cada um dos Conselhos, o número de servidores do Município deve ser, nomínimo, a metade mais um do total de membros, sendo, dentre esses, no mínimo, vinte porcento obrigatoriamente funcionários estáveis ou inativos.

§ 2º- Os Decretosregulamentadores de cada Conselho de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecerão na suarespectiva composição, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, nãonúmero mínimo de funcionários estáveis para o respectivo Conselho de acordo com suasfinalidades, bem como o mínimo de servidores com formação de nível superior ou comhabilitação para o exercício da profissão no respectivo Conselho, correspondente àsatividades a desempenhar. Em cada Conselho Municipal de que trata esta Leiincluído, obrigatoriamente, um bacharel em Ciências Jurídicas.

Art.8º - Ficamextintos os Conselhos Municipais de Contribuintes, de Administração de Pessoal, deTransportes Coletivos, de Turismo, o Conselho do Plano Diretor e a Comissão Deliberativada Divisão Municipal de Compras, da Secretaria Municipal da Fazenda, atualmenteexistentes, que vigerão, entretanto, com suas respectivas legislações, atéestabelecido no artigo 6º.

Art.9º - Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão, no presente exercício, à contadas dotações específicas do Orçamento vigente.

Art.10 - Ficaestendido às Delegações de Controle do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB eDepartamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE - idêntico tratamento pecuniárioatribuído no artigo 3º e seus parágrafos desta lei.

Art.11 - Esta Leientra em vigor na data da sua publicação.

Art.12 - Revogam-seas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipalde Porto Alegre, 27 de dezembro de 1971.

 

TelmoFlores,

Prefeito

 

JoséJoaquim deAssumpção Neto,

Secretário Municipalde Administração

 

Registre-se epublique-se.

 

JoãoPetersenJúnior

Secretário doGoverno Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Secretaria doGoverno Municipal

 

ma das

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º  - São criados os seguintes Conselhoscomo órgãos de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar aAdministração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria desua competência:

I -  Conselho Municipal de Contribuintes;

II - Conselho Municipal do Plano Diretor;

III - Conselho Municipal de Administração de Pessoal;

IV - Conselho Municipal dos Transportes Coletivos;

V - Conselho Municipal de Turismo;

VI - Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social; e

VII - Conselho Municipal de Compras.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes seráo órgãoauxiliar da Administração com competência para julgar os recursos de contribuintes, nocaso de decisão desfavorável e recursos interpostos necessariamente de ofício; no casode decisão favorável em pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento dedébitos e outros que envolvam a legislação tributária municipal.

§ 2º - O Conselho Municipal do Plano Diretor seráo órgãoencarregado de aprovar os projetos e planos relacionados com o planejamento urbano,disciplinando sua aplicação e propondo medidas adequadas à sua atualização,abrangendo os aspectos relativos a traçado, zoneamento, diretrizes da expansão urbana,esquema de circulação, abastecimento, unidades escolares, programas de saneamento eedificações em geral, bem como de interpretar a 1egislação correspondente.style="mso-bidi-font-size:12.0pt">sobre os casos omissos e os dúvida de interpretação,estudando e propondo, ainda, as modificações ou adaptações de lei necessárias àatualização do Plano Diretor e do Código de Obras.

§ 3º- O ConselhoMunicipal de Administração de Pessoal será o órgão de assessoramento, inclusive dasAutarquias, no que diz respeito à legislação de pessoal e sua aplicação, ao qualcompete, obrigatoriamente, examinar e emitir parecer em casos de aposentadoria, fixaçãoe revisão de proventos, enquadramento e reenquadramento de funcionários, projetos de leie de decreto sobre pessoal, inquérito administrativo e sua  revisão epedido de reconsideração desatendido ou não no prazo legal, bem como seráo órgão deconsulta e colaboração do Executivo no concernente à política de pessoal doMunicípio, opinando, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre quaisquerassuntos relativos à administração de pessoal.

§ 4º- O ConselhoMunicipal dos Transportes Coletivos será o órgão de cooperação do Município noestudo e solução dos problemas da sistemática do transporte coletivo no complexourbano, opinando sempre sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidosà apreciaçãoe que digam respeito à sua finalidade.

§ 5º- O ConselhoMunicipal de Turismo será o órgão de assessoramento da Administração no que diz respeito à política de turismo no Município, competindo-lhe opinar, em caráterconsultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame pelo Departamento deTurismo e Divulgação, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões e proposições quevisem fomentar o turismo no Município.

§ 6º- O ConselhoMunicipal de Saúde e Bem-Estar Social será o orgão de consulta da Administração, aoqual compete examinar e emitir parecer sobre questões ou problemas relativos àpromoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar social no que estiver afetoao Município, bem como opinar sobre qualquer matéria relacionad com essasatividades,que lhe seja submetida à apreciação.

§ 7º- O ConselhoMunicipal de Compras será o órgão auxiliar da Administração com competência parajulgar os processos de compras e reclamações de fornecimentos de materiaispelo Município, para os órgãos centralizados bem como a alienação de bensmóveisinservíveis, estabelecendo normas para aquisição de materiais, respeitadosprincípios gerais estabelecidos em lei, apreciando, ainda, os termos de contratos deseguros de transportes de materiais, assim como contratos com o InstitutoTecnológico ououtras entidades correlatas, julgando, também, as inclusões e exclusões, temporáriasou definitivas, de firmas cadastradas no órgão de compras, sugerindo a aplicação demultas a serem impostas aos faltosos, na forma da legislação vigente a respeito.

Art.2º - Os membrosdos Conselhos Municipais serão todos nomeados através de Ato do Prefeito,por períodonão inferiora dois (2) anos, com renovação bienal do terço, sendo facultada arecondução, cabendo ao Chefe do Executivo a escolha dos representantes doMunicípio e,para a nomeação dos representantes das instituições a que alude o art. 7º,solicitará, às mesmas, listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares eestes, na proporção de um (1) para cada titular.

§ 1º- Os suplentesdos representantes do Município serão, no mínimo, em número de três (3), nomeadosbienalmente por Ato do Prefeito e escolhidos de acordo com o seguinte critério:

I - Ocada Conselho será eleito por seus membros, bienalmente, por votação secreta, devendo aescolha recair em um funcionário estável ou inativo.

II -Osrepresentantes das entidades aludidas no art. 2º não terão nenhuma vinculação àPrefeitura,salvo as previstas na presente Lei.

Art.3º - Odesempenho da função de membro dos Conselhos Municipais será considerado de relevânciapara o Município, recebendo os mesmos, apenas a título de representaçãop,umagratificação sob a forma de "jetton", proporcionalmente ao comparecimento àssessões, até o máximo de dez (10) durante o mês.

§ 1º- É fixado emtrês décimos (0,3) do salário-mínimo vigente no Município o valor do"jetton" a que alude este artigo.

§ 2º- Os membrosdos Conselhos Municipais, ainda que venham a participar de mais de um desses órgão,perceberão a gratificação de que trata este artigo até o limite máximo porfixado.

§ 3º- Aplicam-seaos Conselhos Deliberativos do Departamento Municipal de Água e Esgotos eDepartamentoMunicipal de Habitação as disposições consatntes deste artigo.

Art.4º - Ostrabalhos de Secretaria de cada Conselho serão dirigidos por um Secretário, designadomediante Ato do Prefeito, ao qual será atribuída a função gratificada de padrão FG 3.

Art.5º - Para osefeitos do artigo anterior, são criadas no Quadro dos Cargos emGratificadas,

incluídas no Grupo 4- Funções de Planejamento e Assessoramento, de que trata o art. 33, da Lei18 de dezembro de 1968, as funções abaixo relacionadas:

QuantidadeDenominação Código
7Secretário de Conselho2.14.15.3

Art.6º - OExecutivo, dentro de noventa (90) dias contados da data desta Lei, baixará os Decretosnecessários, disciplinando as atribuições, organização, composição e funcionamentode cada Conselho, os quais deverão ser  instalados dentro de quinze (15) dias, acontar da vigência do respectivo Decreto.

Art.7º - OsConselhos Municipais reunir-se-ão, no mínimo, duas (2) vezes por mês e compor-se-ãosempre por um número ímpar de membros, no mínimo de nove (9) e, no máximo,(15), tendo, todos e1es, em sua composição, além de servidores municipaisdereconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições arepresentantes de entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, deacordo com a finalidade de cada Conselho.

§ 1º - Nacomposição de cada um dos Conselhos, o número de servidores do Município deve ser, nomínimo, a metade mais um do total de membros, sendo, dentre esses, no mínimo, vinte porcento obrigatoriamente funcionários estáveis ou inativos.

§ 2º- Os Decretosregulamentadores de cada Conselho de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecerão na suarespectiva composição, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, nãonúmero mínimo de funcionários estáveis para o respectivo Conselho de acordo com suasfinalidades, bem como o mínimo de servidores com formação de nível superior ou comhabilitação para o exercício da profissão no respectivo Conselho, correspondente àsatividades a desempenhar. Em cada Conselho Municipal de que trata esta Leiincluído, obrigatoriamente, um bacharel em Ciências Jurídicas.

Art.8º - Ficamextintos os Conselhos Municipais de Contribuintes, de Administração de Pessoal, deTransportes Coletivos, de Turismo, o Conselho do Plano Diretor e a Comissão Deliberativada Divisão Municipal de Compras, da Secretaria Municipal da Fazenda, atualmenteexistentes, que vigerão, entretanto, com suas respectivas legislações, atéestabelecido no artigo 6º.

Art.9º - Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão, no presente exercício, à contadas dotações específicas do Orçamento vigente.

Art.10 - Ficaestendido às Delegações de Controle do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB eDepartamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE - idêntico tratamento pecuniárioatribuído no artigo 3º e seus parágrafos desta lei.

Art.11 - Esta Leientra em vigor na data da sua publicação.

Art.12 - Revogam-seas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipalde Porto Alegre, 27 de dezembro de 1971.

 

TelmoFlores,

Prefeito

 

JoséJoaquim deAssumpção Neto,

Secretário Municipalde Administração

 

Registre-se epublique-se.

 

JoãoPetersenJúnior

Secretário doGoverno Municipal

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Secretaria doGoverno Municipal

 

ma das

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei:

Art. 1º  - São criados os seguintes Conselhoscomo órgãos de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar aAdministração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria desua competência:

I -  Conselho Municipal de Contribuintes;

II - Conselho Municipal do Plano Diretor;

III - Conselho Municipal de Administração de Pessoal;

IV - Conselho Municipal dos Transportes Coletivos;

V - Conselho Municipal de Turismo;

VI - Conselho Municipal de Saúde e Bem-Estar Social; e

VII - Conselho Municipal de Compras.

§ 1º - O Conselho Municipal de Contribuintes seráo órgãoauxiliar da Administração com competência para julgar os recursos de contribuintes, nocaso de decisão desfavorável e recursos interpostos necessariamente de ofício; no casode decisão favorável em pedidos de isenção, imunidades, restituição, cancelamento dedébitos e outros que envolvam a legislação tributária municipal.

§ 2º - O Conselho Municipal do Plano Diretor seráo órgãoencarregado de aprovar os projetos e planos relacionados com o planejamento urbano,disciplinando sua aplicação e propondo medidas adequadas à sua atualização,abrangendo os aspectos relativos a traçado, zoneamento, diretrizes da expansão urbana,esquema de circulação, abastecimento, unidades escolares, programas de saneamento eedificações em geral, bem como de interpretar a 1egislação correspondente.style="mso-bidi-font-size:12.0pt">sobre os casos omissos e os dúvida de interpretação,estudando e propondo, ainda, as modificações ou adaptações de lei necessárias àatualização do Plano Diretor e do Código de Obras.

§ 3º- O ConselhoMunicipal de Administração de Pessoal será o órgão de assessoramento, inclusive dasAutarquias, no que diz respeito à legislação de pessoal e sua aplicação, ao qualcompete, obrigatoriamente, examinar e emitir parecer em casos de aposentadoria, fixaçãoe revisão de proventos, enquadramento e reenquadramento de funcionários, projetos de leie de decreto sobre pessoal, inquérito administrativo e sua  revisão epedido de reconsideração desatendido ou não no prazo legal, bem como seráo órgão deconsulta e colaboração do Executivo no concernente à política de pessoal doMunicípio, opinando, sempre que solicitado por autoridade competente, sobre quaisquerassuntos relativos à administração de pessoal.

§ 4º- O ConselhoMunicipal dos Transportes Coletivos será o órgão de cooperação do Município noestudo e solução dos problemas da sistemática do transporte coletivo no complexourbano, opinando sempre sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidosà apreciaçãoe que digam respeito à sua finalidade.

§ 5º- O ConselhoMunicipal de Turismo será o órgão de assessoramento da Administração no que diz respeito à política de turismo no Município, competindo-lhe opinar, em caráterconsultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame pelo Departamento deTurismo e Divulgação, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões e proposições quevisem fomentar o turismo no Município.

§ 6º- O ConselhoMunicipal de Saúde e Bem-Estar Social será o orgão de consulta da Administração, aoqual compete examinar e emitir parecer sobre questões ou problemas relativos àpromoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar social no que estiver afetoao Município, bem como opinar sobre qualquer matéria relacionad com essasatividades,que lhe seja submetida à apreciação.

§ 7º- O ConselhoMunicipal de Compras será o órgão auxiliar da Administração com competência parajulgar os processos de compras e reclamações de fornecimentos de materiaispelo Município, para os órgãos centralizados bem como a alienação de bensmóveisinservíveis, estabelecendo normas para aquisição de materiais, respeitadosprincípios gerais estabelecidos em lei, apreciando, ainda, os termos de contratos deseguros de transportes de materiais, assim como contratos com o InstitutoTecnológico ououtras entidades correlatas, julgando, também, as inclusões e exclusões, temporáriasou definitivas, de firmas cadastradas no órgão de compras, sugerindo a aplicação demultas a serem impostas aos faltosos, na forma da legislação vigente a respeito.

Art.2º - Os membrosdos Conselhos Municipais serão todos nomeados através de Ato do Prefeito,por períodonão inferiora dois (2) anos, com renovação bienal do terço, sendo facultada arecondução, cabendo ao Chefe do Executivo a escolha dos representantes doMunicípio e,para a nomeação dos representantes das instituições a que alude o art. 7º,solicitará, às mesmas, listas tríplices, fazendo a escolha dos titulares eestes, na proporção de um (1) para cada titular.

§ 1º- Os suplentesdos representantes do Município serão, no mínimo, em número de três (3), nomeadosbienalmente por Ato do Prefeito e escolhidos de acordo com o seguinte critério:

I - Ocada Conselho será eleito por seus membros, bienalmente, por votação secreta, devendo aescolha recair em um funcionário estável ou inativo.

II -Osrepresentantes das entidades aludidas no art. 2º não terão nenhuma vinculação àPrefeitura,salvo as previstas na presente Lei.

Art.3º - Odesempenho da função de membro dos Conselhos Municipais será considerado de relevânciapara o Município, recebendo os mesmos, apenas a título de representaçãop,umagratificação sob a forma de "jetton", proporcionalmente ao comparecimento àssessões, até o máximo de dez (10) durante o mês.

§ 1º- É fixado emtrês décimos (0,3) do salário-mínimo vigente no Município o valor do"jetton" a que alude este artigo.

§ 2º- Os membrosdos Conselhos Municipais, ainda que venham a participar de mais de um desses órgão,perceberão a gratificação de que trata este artigo até o limite máximo porfixado.

§ 3º- Aplicam-seaos Conselhos Deliberativos do Departamento Municipal de Água e Esgotos eDepartamentoMunicipal de Habitação as disposições consatntes deste artigo.

Art.4º - Ostrabalhos de Secretaria de cada Conselho serão dirigidos por um Secretário, designadomediante Ato do Prefeito, ao qual será atribuída a função gratificada de padrão FG 3.

Art.5º - Para osefeitos do artigo anterior, são criadas no Quadro dos Cargos emGratificadas,

incluídas no Grupo 4- Funções de Planejamento e Assessoramento, de que trata o art. 33, da Lei18 de dezembro de 1968, as funções abaixo relacionadas:

QuantidadeDenominação Código
7Secretário de Conselho2.14.15.3

Art.6º - OExecutivo, dentro de noventa (90) dias contados da data desta Lei, baixará os Decretosnecessários, disciplinando as atribuições, organização, composição e funcionamentode cada Conselho, os quais deverão ser  instalados dentro de quinze (15) dias, acontar da vigência do respectivo Decreto.

Art.7º - OsConselhos Municipais reunir-se-ão, no mínimo, duas (2) vezes por mês e compor-se-ãosempre por um número ímpar de membros, no mínimo de nove (9) e, no máximo,(15), tendo, todos e1es, em sua composição, além de servidores municipaisdereconhecida capacidade funcional e profundo conhecimento das atribuições arepresentantes de entidades públicas, associativas, classistas e dos contribuintes, deacordo com a finalidade de cada Conselho.

§ 1º - Nacomposição de cada um dos Conselhos, o número de servidores do Município deve ser, nomínimo, a metade mais um do total de membros, sendo, dentre esses, no mínimo, vinte porcento obrigatoriamente funcionários estáveis ou inativos.

§ 2º- Os Decretosregulamentadores de cada Conselho de que trata o art. 6º desta Lei, estabelecerão na suarespectiva composição, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, nãonúmero mínimo de funcionários estáveis para o respectivo Conselho de acordo com suasfinalidades, bem como o mínimo de servidores com formação de nível superior ou comhabilitação para o exercício da profissão no respectivo Conselho, correspondente àsatividades a desempenhar. Em cada Conselho Municipal de que trata esta Leiincluído, obrigatoriamente, um bacharel em Ciências Jurídicas.

Art.8º - Ficamextintos os Conselhos Municipais de Contribuintes, de Administração de Pessoal, deTransportes Coletivos, de Turismo, o Conselho do Plano Diretor e a Comissão Deliberativada Divisão Municipal de Compras, da Secretaria Municipal da Fazenda, atualmenteexistentes, que vigerão, entretanto, com suas respectivas legislações, atéestabelecido no artigo 6º.

Art.9º - Asdespesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão, no presente exercício, à contadas dotações específicas do Orçamento vigente.

Art.10 - Ficaestendido às Delegações de Controle do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB eDepartamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE - idêntico tratamento pecuniárioatribuído no artigo 3º e seus parágrafos desta lei.

Art.11 - Esta Leientra em vigor na data da sua publicação.

Art.12 - Revogam-seas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipalde Porto Alegre, 27 de dezembro de 1971.

 

TelmoFlores,

Prefeito

 

JoséJoaquim deAssumpção Neto,

Secretário Municipalde Administração

 

Registre-se epublique-se.

 

JoãoPetersenJúnior

Secretário doGoverno Municipal