| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 373
| Dispõe sobre o serviço funeráriodo Município de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Os serviços funerários, no âmbito do Município de PortoAlegre, são considerados de caráter essencial, podendo ser delegados a iniciativaprivada e reger-se-ão por esta Lei Complementar, Decretos, Portarias, normas e demaisatos emanados do poder competente.
Art. 2º - O serviço funerário compreende a confecção ecomercialização de urnas funerárias, a organização de velórios, o transporte decadáveres e a administração de cemitérios.
Art. 3º - Os serviços funerários de comercialização defunerárias terão tipos e padrões aprovados pela Administração Municipal, sendoequivalentes para todas as empresas funerárias.
§ 1º - Os padrões para serviço funerário, obrigatórios para todas as empresasfunerárias, serão em número mínimo de dois:
a) padrão I, simples;
b) padrão II, especial.
§ 2º - Além dos padrões citados acima, é livre a criação de outros padrões, acritério da empresa prestadora do serviço.
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipala criar umaComissão de Serviço Funerário, como órgão fiscalizador dos serviços funerários noMunicípio de Porto Alegre.
§ 1º - A Comissão referida no caput deste artigoserá constituída por um representante, indicado através de ofício, de cadaseguintes orgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM;
III - Secretaria Municipal de Produção, Indústria e Comércio -SMIC;
IV - Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC;
V - Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado doRio Grande doSul;
VI - Associação Sulbrasileira de Cemitérios - ASBRACE;
VII - Sindicato dos Hospitais e Clínicas de Porto Alegre;
§ 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Indústria eComércio(SMIC) a coordenação dos trabalhos e a Comissão funcionará mesmo com a recusa dealguns de seus membros em dela participarem.
Art. 5º - Devem ser atribuições do órgão referido no artigoanterior:
I - zelar e fiscalizar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a
II - receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários doMunicípio;
III - normatizar os serviços padronizados, bem como determinar os seuspreçosmáximos;
IV - receber relatórios mensais dos serviços realizados pelas empresasprestadoras deserviço;
V - autorizar a concessão ou renovação de alvará de localização, conforme a lei;
VI - deliberar sobre a necessidade de aumento de empresas de serviços funerários noMunicípio de Porto Alegre, de acordo com a demanda.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde arbitrará osnecessários para que os formulários de Declarações de Óbito, utilizado fora dohorário de expediente ou em dias feriados, sejam entregues diretamente a médicosdevidamente identificados, sem intermediações, regulamentadas as condições,limitações e correto uso de punições para quem infringir as disposiçõescorrespondentes.
Art. 7º - São obrigações das empresas funerárias:
I - solicitar, anualmente, a renovação de seus respectivos alvarás de funcionamento,por ocasião da mudança de endereço do estabelecimento ou alteração da denominaçãosocial;
II - apresentar, aos orgãos definidos pelo Executivo, a escrituração contábil daempresa, para fins de fiscalização, sempre que solicitado;
Art. 8º - É vedado às empresas funerárias:
I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bemcomo manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, delegacias depolicia e Instituto Médico Legal, até O perímetro de 500m, por si ou por pessoasinterpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicasprivadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejamsuas extensões, devendo tais procedimentos terem curso nas empresas, diretamente e porlivre escolha dos interessados na sua contratação;
II - cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgãocompetente;
III - exercer qualquer outra atividade que não esteja ligada à prestação deserviços funerários;
IV - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público quepasse emfrente ao estabelecimento.
Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo acarretará multade 1000UFMs (Mil Unidades Financeiras Municipais), duplicando em caso de reincidência eprovocando a cassação do alvará, em caso de uma terceira infração.
Art. 9º - Os estabelecimentos prestadores de serviçosfuneráriosdeverão localizar-se, no mínimo, a 200m (duzentos metros) de estabelecimentoshospitalares, casas de saúde e similares, Instituto Médico Legal e delegacias depolícia, obedecido O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
Art. 10 - É obrigação dos estabelecimentos hospitalares e casas desaúde:
I - designarem membros de seu serviço social para comunicar o falecimento de pacienteaos familiares ou pessoas de suas relações;
II - afixarem em local apropriado, no interior do hospital, quadro comnome e endereçodas funerárias cadastradas junto ao órgão designado pelo Poder Executivo eproibindo a ação de intermediários entre funerárias e familiares de pessoas falecidase procedimentos necessários para a obtenção da certidão de óbito;
III - comunicarem ao órgão designado pelo Executivo a ocorrência de óbito interno,cujo corpo não tenha sido reclamado até 24 (vinte e quatro) horas após o falecimento.
Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2000UFMs (duasmil Unidades Financeiras Municipais) dobrando o valor a cada reincidência.
Art. 11 - É vedado aos hospitais e casas de saúde reservar um localem suas dependências para funcionários de estabelecimentos prestadores deserviçosfunerários.
Parágrafo único - A infração deste dispositivo implicará multa de 2000UFMs (Duasmil Unidades Financeiras Municipais), dobrando de valor a cada reincidência.
Art. 12 - A concessão de alvará de funcionamento de empresas deserviços funerários fica condicionada à existência e manutenção de requisitosbásicos assim definidos:
I - prestação de serviço funerário permanente durante 24 (vinte e quatro) horas,ininterruptamente, admitindo o serviço de plantonistas;
II - atendimento e fornecimento de serviços funerários e materiais necessários paraa população de baixa renda, com padrões definidos pelo órgão designado peloExecutivo;
III - capital social de, no mínimo, 20000 UFMs (Vinte Mil Unidades FinanceirasMunicipais);
IV - área construída mínima de 100m2 (cem metros quadrados) distribuídarecepção, sala de exposição (interna) para ataúdes e materiais correlatos,dependência para plantonistas, depósito para estoque de mercadorias e banheiro;
V- bens de capital, no mínimo:
a) um veiculo adequado, devidamente adaptado para aatividade,registrado em nome da empresa;
b) um telefone comercial ou contrato de aquisição, em nome daempresa;
c) duas câmaras ardentes com aquisição comprovada mediante notafiscal, em nome da empresa;
d) equipamento e mobiliário de escritório;
e) estoque com, no mínimo, 60 (sessenta) urnas, comnota fiscal emnome da empresa.
Art. 13 - É obrigação dos cemitérios do Município, públicos eparticulares:
I - apresentar ao órgão designado pelo Poder Executivo, até o quinto dia útil domês subsequente ao vencido, a relação dos sepultamentos realizados, contendo o nome dode cujos e o da empresa funerária que realizou o serviço ;
II - manter afixado em lugar de fácil acesso aos usuários, a relação das empresasfunerárias fornecida pela Comissão de Serviços Funerários.
1º - os cemitérios mantidos pelo Poder Público Municipal deverão destinar parte deseu quadro de sepultura para o sepultamento de pessoas comprovadamente carentes, conformesolicitação do órgão designado pelo Poder Executivo.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto nesse artigo implicará multa de 1000 UFMs (ummil Unidades Financeiras Municipais), cominável em dobro nos caso de reincidência.
Art. 14 - A prática de infração aos dispositivos destaComplementar, para os quais não haja previsão de pena específica, sujeitao infratoràs seguintes penalidades:
I - multa de 1000 UFMs (um mil Unidades Financeiras Municipais);
II - multa de 2000 UFMs (duas mil Unidades Financeiras Municipais), nocaso dereincidência;
III - suspensão do alvará de localização e funcionamento da atividade pelo prazo de30 (trinta) dias consecutivos;
IV - cancelamento do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidênciaverificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão.
Art. 15 - Deverá ser afixada, junto aos necrotérios dos hospitais,placa contendo os seguintes dizeres: "Para sua proteção, denuncie aoPoder PúblicoMunicipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimentode apresentação de qualquer empresa funeraria! Telefone _______.
Art. 16 - Os estabelecimentos que se encontrarem em funcionamentoantes da entrada em vigor desta Lei Complementar, terão prazo máximo de umregularizarem a sua situação, enquadrando-se nas condições de funcionamento desta, sobpena de cassação imediata do alvará.
Parágrafo único - Excetuam-se do previsto no caput" deste artigo asmedidas estabelecidas nos artigos 8º e 10 desta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar noprazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 18 - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de janeiro de 1996.
Tarso Genro
Prefeito
José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Gerson Almeida,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Raul Pont,
Secretário do Governo Municipal.