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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 382

Regulamenta o artigo 103 da LeiOrgânica do Município e dá outras providências (audiência pública).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas as audiências públicas concedidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais, representadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Governo, Presidente da Câmara Municipal ou Vereador componente desuaMesa Diretora, para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias submetidas à competência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,termos do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A audiência pública destina-se à informação, esclarecimento e posicionamento sobre projetos, obras ou matérias em discussão, implantação e execução, seus impactos sócio-econômicos, ambientais

Art. 3º - Poderão requerer audiência pública asentidades de âmbito municipal, ou se não forem, aqueles que possuam mais de 3.000 (três mil) associados.

§ 1º - Os pedidos de audiência pública deverão ser feitos por escrito,colo da Câmara Municipal.

§ 2º - VETADO

Art. 4º - Fica o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a audiência pública no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento publicando edital em Diário Oficial e em jornal degrande circulação local, com 20 (vinte) dias, no mínimo, de antecedência da realização da audiência pública.

Parágrafo único - Constará no edital mencionado no “caput” deste artigo:

I - data, local e hora da audiência pública;

II - endereço completo do local onde se encontra - à disposição das entidades e movimentos da sociedade civil - a documentação relativa ao assuntos - a contar de 10 (dez) dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.

Art. 5º - Correrão por conta do proponente do projeto,realização da audiência pública.

Art. 6º - A audiência pública será organizada peloórgão diretamente responsável pela iniciativa do projeto, obra ou matériaem discussão.

Art. 7º - A audiência pública obedecerá, além das normas estatuídas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, às seguintes condições:

I - leitura e apresentação obrigatória, pela equipe técnica responsável, do projeto, obra ou matéria em discussão;

II - apresentação de informações a respeito da área de influência do projeto, obra ou matéria em discussão;

III - utilização de uma linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as conseqüências de sua implantação;

IV - a audiência pública terá a duração mínima de 01 (uma) hora, garantindo-se a manifestação oral daqueles que odesejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, vedada a cessão de tempo sob qualquer hipótese;

V - continuidade dos trabalhos da audiência pública, se caso 1/3 (um terço ou mais dos inscritos não puderem, por qualquer motivo,se manifestar durante o tempo de duração da mesma, em dia e hora definidos

VI - o órgão público responsável deverá comunicar a continuidade da audiência pública na forma do artigo 4º com um prazo mínimo de 03 (três) emáximo de 10 (dez) dias antes da realização da nova sessão de audiência pública;

VII - as pessoas físicas ou jurídicas poderão indagar ou posicionar-ses, a sua escolha, não podendo o referido órgão, no entanto, decidir pelasmesmas ou substituir uma formaou outra.

VIII - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.

Art. 8º - Fica assegurada a presença, na mesa diretoraonstituída e publicamente reconhecida.

§ 1º - O representante da entidade referida no “caput” do presente artigo terá garantida a sua participação nodebate, com direito a emitir parecer sobre o projeto, obra ou matéria em discussão.

§ 2º - A representação dar-se-á através de indicação unânime ou sorteio entre as entidades presentes à audiência pública.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 382

Regulamenta o artigo 103 da LeiOrgânica do Município e dá outras providências (audiência pública).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas as audiências públicas concedidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais, representadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Governo, Presidente da Câmara Municipal ou Vereador componente desuaMesa Diretora, para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias submetidas à competência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,termos do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A audiência pública destina-se à informação, esclarecimento e posicionamento sobre projetos, obras ou matérias em discussão, implantação e execução, seus impactos sócio-econômicos, ambientais

Art. 3º - Poderão requerer audiência pública asentidades de âmbito municipal, ou se não forem, aqueles que possuam mais de 3.000 (três mil) associados.

§ 1º - Os pedidos de audiência pública deverão ser feitos por escrito,colo da Câmara Municipal.

§ 2º - VETADO

Art. 4º - Fica o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a audiência pública no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento publicando edital em Diário Oficial e em jornal degrande circulação local, com 20 (vinte) dias, no mínimo, de antecedência da realização da audiência pública.

Parágrafo único - Constará no edital mencionado no “caput” deste artigo:

I - data, local e hora da audiência pública;

II - endereço completo do local onde se encontra - à disposição das entidades e movimentos da sociedade civil - a documentação relativa ao assuntos - a contar de 10 (dez) dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.

Art. 5º - Correrão por conta do proponente do projeto,realização da audiência pública.

Art. 6º - A audiência pública será organizada peloórgão diretamente responsável pela iniciativa do projeto, obra ou matériaem discussão.

Art. 7º - A audiência pública obedecerá, além das normas estatuídas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, às seguintes condições:

I - leitura e apresentação obrigatória, pela equipe técnica responsável, do projeto, obra ou matéria em discussão;

II - apresentação de informações a respeito da área de influência do projeto, obra ou matéria em discussão;

III - utilização de uma linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as conseqüências de sua implantação;

IV - a audiência pública terá a duração mínima de 01 (uma) hora, garantindo-se a manifestação oral daqueles que odesejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, vedada a cessão de tempo sob qualquer hipótese;

V - continuidade dos trabalhos da audiência pública, se caso 1/3 (um terço ou mais dos inscritos não puderem, por qualquer motivo,se manifestar durante o tempo de duração da mesma, em dia e hora definidos

VI - o órgão público responsável deverá comunicar a continuidade da audiência pública na forma do artigo 4º com um prazo mínimo de 03 (três) emáximo de 10 (dez) dias antes da realização da nova sessão de audiência pública;

VII - as pessoas físicas ou jurídicas poderão indagar ou posicionar-ses, a sua escolha, não podendo o referido órgão, no entanto, decidir pelasmesmas ou substituir uma formaou outra.

VIII - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.

Art. 8º - Fica assegurada a presença, na mesa diretoraonstituída e publicamente reconhecida.

§ 1º - O representante da entidade referida no “caput” do presente artigo terá garantida a sua participação nodebate, com direito a emitir parecer sobre o projeto, obra ou matéria em discussão.

§ 2º - A representação dar-se-á através de indicação unânime ou sorteio entre as entidades presentes à audiência pública.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 382

Regulamenta o artigo 103 da LeiOrgânica do Município e dá outras providências (audiência pública).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas as audiências públicas concedidas pelo Executivo ou Legislativo Municipais, representadas pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Governo, Presidente da Câmara Municipal ou Vereador componente desuaMesa Diretora, para esclarecimentos sobre projetos, obras e outras matérias submetidas à competência dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,termos do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - A audiência pública destina-se à informação, esclarecimento e posicionamento sobre projetos, obras ou matérias em discussão, implantação e execução, seus impactos sócio-econômicos, ambientais

Art. 3º - Poderão requerer audiência pública asentidades de âmbito municipal, ou se não forem, aqueles que possuam mais de 3.000 (três mil) associados.

§ 1º - Os pedidos de audiência pública deverão ser feitos por escrito,colo da Câmara Municipal.

§ 2º - VETADO

Art. 4º - Fica o Poder Executivo ou o Poder Legislativo, conforme o caso, obrigado a realizar a audiência pública no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do requerimento publicando edital em Diário Oficial e em jornal degrande circulação local, com 20 (vinte) dias, no mínimo, de antecedência da realização da audiência pública.

Parágrafo único - Constará no edital mencionado no “caput” deste artigo:

I - data, local e hora da audiência pública;

II - endereço completo do local onde se encontra - à disposição das entidades e movimentos da sociedade civil - a documentação relativa ao assuntos - a contar de 10 (dez) dias da data do pedido até o momento da realização da audiência.

Art. 5º - Correrão por conta do proponente do projeto,realização da audiência pública.

Art. 6º - A audiência pública será organizada peloórgão diretamente responsável pela iniciativa do projeto, obra ou matériaem discussão.

Art. 7º - A audiência pública obedecerá, além das normas estatuídas na Legislação Federal e Estadual pertinentes, às seguintes condições:

I - leitura e apresentação obrigatória, pela equipe técnica responsável, do projeto, obra ou matéria em discussão;

II - apresentação de informações a respeito da área de influência do projeto, obra ou matéria em discussão;

III - utilização de uma linguagem acessível, ilustrada por mapas, gráficos e demais técnicas de comunicação e visual, de modo que se possam entender e analisar os impactos, bem como as conseqüências de sua implantação;

IV - a audiência pública terá a duração mínima de 01 (uma) hora, garantindo-se a manifestação oral daqueles que odesejarem pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos, vedada a cessão de tempo sob qualquer hipótese;

V - continuidade dos trabalhos da audiência pública, se caso 1/3 (um terço ou mais dos inscritos não puderem, por qualquer motivo,se manifestar durante o tempo de duração da mesma, em dia e hora definidos

VI - o órgão público responsável deverá comunicar a continuidade da audiência pública na forma do artigo 4º com um prazo mínimo de 03 (três) emáximo de 10 (dez) dias antes da realização da nova sessão de audiência pública;

VII - as pessoas físicas ou jurídicas poderão indagar ou posicionar-ses, a sua escolha, não podendo o referido órgão, no entanto, decidir pelasmesmas ou substituir uma formaou outra.

VIII - no processo de discussão deverão ser analisadas as questões técnicas, legais, ecológico-ambientais, culturais, sociais e econômicas do projeto, obra ou matéria em discussão.

Art. 8º - Fica assegurada a presença, na mesa diretoraonstituída e publicamente reconhecida.

§ 1º - O representante da entidade referida no “caput” do presente artigo terá garantida a sua participação nodebate, com direito a emitir parecer sobre o projeto, obra ou matéria em discussão.

§ 2º - A representação dar-se-á através de indicação unânime ou sorteio entre as entidades presentes à audiência pública.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Luiz Alberto Rodrigues,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.