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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 384

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, conforme segue:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único. Para as denominações de que trata o 'caput' deste artigo não será permitido que uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade, sejam homenageados mais de uma vez."

Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 320/94, conforme segue:

"Art. 4º - É proibida a duplicidade de logradouros ou equipamentos públicos com a mesma denominação, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de setembro de 1992.

Tarso Genro,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 384

Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, conforme segue:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único. Para as denominações de que trata o 'caput' deste artigo não será permitido que uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade, sejam homenageados mais de uma vez."

Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 320/94, conforme segue:

"Art. 4º - É proibida a duplicidade de logradouros ou equipamentos públicos com a mesma denominação, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de setembro de 1992.

Tarso Genro,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 2º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, conforme segue:

"Art. 2º - ...

Parágrafo único. Para as denominações de que trata o 'caput' deste artigo não será permitido que uma mesma pessoa, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade, sejam homenageados mais de uma vez."

Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei Complementar nº 320/94, conforme segue:

"Art. 4º - É proibida a duplicidade de logradouros ou equipamentos públicos com a mesma denominação, inclusive quando estes pertencerem a diferentes categorias, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de setembro de 1992.

Tarso Genro,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.