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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 391

Altera a redação do art. 1°, do"caput" do art. 2º e dos §§ 1º e 3º e acrescenta artigos 3º e 4ºComplementar nº 136, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a adoção deequipamentosde lazer e cultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º, do "caput"do art. 2º e dos §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de1986, comosegue:

"Art. 1º - Fica criada a adoção, por órgão ou entidade, de equipamentos delazer, cultura, esportes e recreação.

Art. 2º - Fica o adotante responsável pela manutenção e conservação doequipamento adotado de lazer, cultura, esportes e recreação.

§ 1º - Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participarfinanceiramente, parcial ou integralmente, da implantação dos equipamentoscultura, esportes e recreação.

§ 2º - ...

§ 3º - A implantação de todo e qualquer equipamento arrolado nesta LeiComplementardeve seguir estritamente o estabelecido pela Lei Complementar nº 43, de 211979."

Art. 2º - Acrescentem-se os artigos 3º e 4º à Lei Complementar nº136, de 22 de julho de 1986, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para proceder à adoção de equipamentos arrolados no art. 1º, ficamdesignadas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM -, a SecretariaMunicipal deEsportes, Recreação e Lazer - SME, a Secretaria Municipal da Cultura- SMC,Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC, para os equipamentos porrespectivamente administrados.

Parágrafo único - Os equipamentos não administrados pela Secretaria Municipal doMeio Ambiente - SMAM, pela Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer - SME,pela Secretaria Municipal da Cultura - SMC, ou pela Fundação de Educação Social eComunitária - FESC, terão os procedimentos para adoção determinados pela SecretariaMunicipal do Meio Ambiente - SMAM.

Art. 4º - .O Executivo alterará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Decreto nº 8915, de30 de abril de 1987, que regulamenta a Lei Complementar nº 136, adequando-o àsalterações introduzidas por esta Lei Complementar."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cláudio Langone,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Rejane Pena Rodrigues,
Secretária Municipal de Esportes, Recreação
e Lazer.

Margarete Costa Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 391

Altera a redação do art. 1°, do"caput" do art. 2º e dos §§ 1º e 3º e acrescenta artigos 3º e 4ºComplementar nº 136, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a adoção deequipamentosde lazer e cultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º, do "caput"do art. 2º e dos §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de1986, comosegue:

"Art. 1º - Fica criada a adoção, por órgão ou entidade, de equipamentos delazer, cultura, esportes e recreação.

Art. 2º - Fica o adotante responsável pela manutenção e conservação doequipamento adotado de lazer, cultura, esportes e recreação.

§ 1º - Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participarfinanceiramente, parcial ou integralmente, da implantação dos equipamentoscultura, esportes e recreação.

§ 2º - ...

§ 3º - A implantação de todo e qualquer equipamento arrolado nesta LeiComplementardeve seguir estritamente o estabelecido pela Lei Complementar nº 43, de 211979."

Art. 2º - Acrescentem-se os artigos 3º e 4º à Lei Complementar nº136, de 22 de julho de 1986, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para proceder à adoção de equipamentos arrolados no art. 1º, ficamdesignadas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM -, a SecretariaMunicipal deEsportes, Recreação e Lazer - SME, a Secretaria Municipal da Cultura- SMC,Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC, para os equipamentos porrespectivamente administrados.

Parágrafo único - Os equipamentos não administrados pela Secretaria Municipal doMeio Ambiente - SMAM, pela Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer - SME,pela Secretaria Municipal da Cultura - SMC, ou pela Fundação de Educação Social eComunitária - FESC, terão os procedimentos para adoção determinados pela SecretariaMunicipal do Meio Ambiente - SMAM.

Art. 4º - .O Executivo alterará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Decreto nº 8915, de30 de abril de 1987, que regulamenta a Lei Complementar nº 136, adequando-o àsalterações introduzidas por esta Lei Complementar."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cláudio Langone,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Rejane Pena Rodrigues,
Secretária Municipal de Esportes, Recreação
e Lazer.

Margarete Costa Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 391

Altera a redação do art. 1°, do"caput" do art. 2º e dos §§ 1º e 3º e acrescenta artigos 3º e 4ºComplementar nº 136, de 22 de julho de 1986, que dispõe sobre a adoção deequipamentosde lazer e cultura.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 1º, do "caput"do art. 2º e dos §§ 1º e 3º da Lei Complementar nº 136, de 22 de julho de1986, comosegue:

"Art. 1º - Fica criada a adoção, por órgão ou entidade, de equipamentos delazer, cultura, esportes e recreação.

Art. 2º - Fica o adotante responsável pela manutenção e conservação doequipamento adotado de lazer, cultura, esportes e recreação.

§ 1º - Pode o adotante, além da conservação e manutenção, participarfinanceiramente, parcial ou integralmente, da implantação dos equipamentoscultura, esportes e recreação.

§ 2º - ...

§ 3º - A implantação de todo e qualquer equipamento arrolado nesta LeiComplementardeve seguir estritamente o estabelecido pela Lei Complementar nº 43, de 211979."

Art. 2º - Acrescentem-se os artigos 3º e 4º à Lei Complementar nº136, de 22 de julho de 1986, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para proceder à adoção de equipamentos arrolados no art. 1º, ficamdesignadas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM -, a SecretariaMunicipal deEsportes, Recreação e Lazer - SME, a Secretaria Municipal da Cultura- SMC,Fundação de Educação Social e Comunitária - FESC, para os equipamentos porrespectivamente administrados.

Parágrafo único - Os equipamentos não administrados pela Secretaria Municipal doMeio Ambiente - SMAM, pela Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer - SME,pela Secretaria Municipal da Cultura - SMC, ou pela Fundação de Educação Social eComunitária - FESC, terão os procedimentos para adoção determinados pela SecretariaMunicipal do Meio Ambiente - SMAM.

Art. 4º - .O Executivo alterará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Decreto nº 8915, de30 de abril de 1987, que regulamenta a Lei Complementar nº 136, adequando-o àsalterações introduzidas por esta Lei Complementar."

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Cláudio Langone,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Rejane Pena Rodrigues,
Secretária Municipal de Esportes, Recreação
e Lazer.

Margarete Costa Moraes,
Secretária Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.