brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 392

Disciplina o uso de telefone celular no interiordas casas de eventos culturais e Plenário da Câmara Municipal, através deinclusão ealteração de dispositivos na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, ealterações posteriores

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O "caput" do art. 82 da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a vigorar com aseguinteredação:

"Art. 82 - É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, oudevizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidadefixados nesta Lei."

Art. 2º - Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 85 daLeiComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com asseguintes redações:

"Art. 85 - ...
...
VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal nointerior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros ePlenário da Câmara Municipal. Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitentae cincoUnidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência);
VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículoindividual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição doMunicípio de Porto Alegre."

Art. 3º - Acrescenta inciso VIII ao art. 87 da Lei Complementar nº12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ...
...
VII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso nointerior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibiçõesde filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demaisatividades culturais ou artísticas do gênero."

Art. 4º - Será obrigatória a divulgação do conteúdo desta LeiComplementar, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.

Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo ExecutivoMunicipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 1996

Tarso Genro,
Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 392

Disciplina o uso de telefone celular no interiordas casas de eventos culturais e Plenário da Câmara Municipal, através deinclusão ealteração de dispositivos na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, ealterações posteriores

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O "caput" do art. 82 da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a vigorar com aseguinteredação:

"Art. 82 - É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, oudevizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidadefixados nesta Lei."

Art. 2º - Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 85 daLeiComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com asseguintes redações:

"Art. 85 - ...
...
VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal nointerior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros ePlenário da Câmara Municipal. Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitentae cincoUnidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência);
VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículoindividual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição doMunicípio de Porto Alegre."

Art. 3º - Acrescenta inciso VIII ao art. 87 da Lei Complementar nº12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ...
...
VII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso nointerior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibiçõesde filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demaisatividades culturais ou artísticas do gênero."

Art. 4º - Será obrigatória a divulgação do conteúdo desta LeiComplementar, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.

Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo ExecutivoMunicipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 1996

Tarso Genro,
Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 392

Disciplina o uso de telefone celular no interiordas casas de eventos culturais e Plenário da Câmara Municipal, através deinclusão ealteração de dispositivos na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, ealterações posteriores

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O "caput" do art. 82 da Lei Complementar nº 12,de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a vigorar com aseguinteredação:

"Art. 82 - É vedado perturbar o bem-estar e o sossego público, oudevizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza,produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidadefixados nesta Lei."

Art. 2º - Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 85 daLeiComplementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com asseguintes redações:

"Art. 85 - ...
...
VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal nointerior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros ePlenário da Câmara Municipal. Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitentae cincoUnidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscaisde Referência);
VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículoindividual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição doMunicípio de Porto Alegre."

Art. 3º - Acrescenta inciso VIII ao art. 87 da Lei Complementar nº12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ...
...
VII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso nointerior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibiçõesde filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demaisatividades culturais ou artísticas do gênero."

Art. 4º - Será obrigatória a divulgação do conteúdo desta LeiComplementar, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.

Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo ExecutivoMunicipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de dezembro de 1996

Tarso Genro,
Prefeito.

José Luiz Vianna Moraes,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.