| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 395
| Institui o Código Municipal de Saúde doMunicípio de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo normatizar, emcaráter supletivo à legislação estadual e federal pertinente, os direitoseobrigações que se relacionam com a saúde individual e coletiva; dispor sobre o SistemaMunicipal de Vigilância à Saúde e aprovar normas sobre promoção, proteçãoerecuperação da saúde pública no Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para efeitos deste Código são aplicáveis asseguintesdefinições:
I - AÇÕES DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA - São um conjunto de ações queproporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatoresdeterminantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com finalidade derecomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças ou agravos.
II - AGROTÓXICOS - Produtos e agentes de processos físicos, químicos oudestinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtosagrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas,ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos, industriais, cuja finalidade sejaalterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa dosseres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados comodesfoliantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.
III - ALIMENTOS E PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO - Substâncias de origem animale vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e defontes,leite humano, leites infantis usados como substitutos do leite materno, outros produtos,substâncias e bebidas à base de leite ou não.
IV - ALIMENTO SUCEDÂNEO - Todo alimento elaborado para substituir alimento natural,assegurando o valor nutritivo deste.
V - ANÁLISE FISCAL - Análise laboratorial efetuada sobre os produtos submetidos aoSistema instituído por este Código, em caráter de rotina, que servirá parasua conformidade com os dispositivos legais vigentes e Normas Técnicas Específicas paraapuração de infrações ou verificação de ocorrência fortuita ou intencional.
VI - ANIMAIS SELVAGENS - Os pertencentes às espécies não domésticas.
VII - APROVAÇÃO - Ato de consentimento da autoridade sanitária no exercício de suacompetência.
VIII - ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS - Captação de doadores, seleção e triagem clínicade doadores, coleta, classificação, sorologia, manipulação, fracionamento,armazenamento, industrialização, proscrição e transfusão de sangue e hemoderivados,bem como as instalações e equipamentos hemoterápicos.
IX - AUTORIZAÇÃO - Ato privativo do órgão competente do Sistema Municipal deVigilância à Saúde, incumbido da vigilância à saúde dos produtos e serviços de quetrata este código, contendo permissão para que as pessoas físicas ou jurídicasexerçam as atividades sob regime de vigilância.
X - CENTROS DE REFERÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR - São Serviços de Saúde comequipes multiprofissionais desenvolvendo ações interdisciplinares nas áreas deassistência, vigilância e educação para a saúde do trabalhador.
XI - COLEÇÕES LÍQUIDAS - Qualquer quantidade de água parada.
XII - CONSERVANTE - Substância aditiva que impede ou retarda a alteração dosprodutos provocada por microorganismos ou enzimas.
XIII - CONTAMINAÇÃO - Presença de partículas, substâncias ou microorganismosestranhos e indesejáveis que podem causar alteração física, química ou biológica noambiente e nas substâncias e produtos de interesse da saúde.
XIV - CORANTE ARTIFICIAL - Substância sintética adicionada aos produtosfinalidade de alterar a sua cor original.
XV - CORRELATO - Produto, dispositivo ou acessório, não encontrado em outrosconceitos, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa ou proteção da saúdeindividual ou coletiva ou a diagnósticos e análises.
XVI - CRITÉRIO DA AUTORIDADE SANITÁRIA - Parecer baseado em parâmetrosestabelecidosneste Código, normas técnicas especiais, legislação vigente ou em parâmetros deconhecimento técnico internacionalmente reconhecido.
XVII - DISPENSAÇÃO - Ato de fornecer e orientar quanto ao uso adequadodemedicamentos e produtos farmacêuticos, a título remunerado ou não, pressupondo oconhecimento da ação farmacológica, dos possíveis efeitos adversos e demais ações defarmacovigilância.
XVIII - DN - Declaração de nascido-vivo.
XIX - DROGA - Toda substância capaz de modificar sistemas fisiológicosou estadospatológicos utilizada com ou sem intenção de benefício do receptor ou apenas comoauxílio em investigação científica.
XX - DROGARIA - Unidade de Serviço de Saúde destinada a prestar assistênciafarmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio deespecialidades farmacêuticas em suas embalagens originais, produtos de higiene,cosméticos e perfumes.
XXI - EMBALAGEM - Invólucro, recipiente, ou qualquer forma de acondicionamentoremovível ou não, destinado a cobrir, empacotar, conferir, envasar, proteger ou manterprodutos de que trata este Código, sem alterar suas características originais.
XXII - EPC - Equipamento de Proteção Coletivo.
XXIII - EPI - Equipamento de Proteção Individual.
XXIV - EPIDEMIA - Ocorrência, numa coletividade ou região, de casos deumadeterminada doença ou agravo à saúde em número que ultrapasse significativamente aincidência esperada.
XXV - ESTABELECIMENTO - Local ou unidade da empresa onde se produza, manipule,beneficie, rebeneficie, extraia, transforme, prepare, sintetize, purifique, fracione,embale, reembale, comercialize, importe, exporte, armazene, expeça, dispense, depositepara venda, distribua ou venda substâncias e produtos de interesse da saúde, utensíliose equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos, ou de prestação deserviços de interesse à saúde ou aqueles que se dedicam à promoção, proteção,preservação e recuperação da saúde: estâncias hidrominerais, balneários, terminaisclimáticas, de repouso e congêneres, ou que explorem atividades comerciaisatacadistas, industriais, filantrópicas, com a participação de agentes queprofissões ou ocupações técnicas ou auxiliares relacionadas com a saúde.
XXVI - ESTABELECIMENTOS HEMOTERÁPICOS - Serviços que, em parte ou no seu todo,realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta desangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte,aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos. Serão considerados tambémcomo estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologiae hemoterapiade funcionamento hospitalar ou ambulatorial.
XXVII - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS - Aqueles que, com controle de qualidade,manipulem, industrializem, embalem, produzam, distribuam, transportem substâncias eprodutos, tais como indústrias farmacêuticas e de correlatos, gêneros alimentícios,indústrias de saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas, agrotóxicos deinsumos farmacêuticos, substâncias e produtos biológicos e imunobiológicos
XXVIII - ESTABILIZANTE - Substância aditiva que favorece e mantém as característicasfísicas das induções e suspensões.
XXIX - FABRICAÇÃO - Todas as operações que se fizerem necessárias paraaobtenção de substâncias e produtos abrangidos por este Código.
XXX - FARMÁCIA - Unidade de serviço de saúde destinada a prestar assistênciafarmacêutica, individual ou coletiva, onde se procede à dispensação e comércio dedrogas, medicamentos, insumos farmacêutico, correlatos, cosméticos, produtos de higienee perfume e manipulação de fórmulas magistrais e oficinais.
XXXI - FAUNA EXÓTICA - Animais de espécies que não ocorrem no território nacional.
XXXII - FISCALIZAÇÃO - Atividade de poder de polícia desempenhada peloPoderPúblico, através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, substâncias eprodutos, procedimentos e técnicas sujeitos a este Código, com o objetivode cumprir oufazer cumprir as determinações estabelecidas na legislação em vigor.
XXXIII - FMS - Fundo Municipal de Saúde.
XXXIV - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - Todo alimento derivado de matéria-primaalimentar oude alimento "in natura", adicionado ou não de outras substâncias permitidas,obtido por processo tecnológico adequado.
XXXV - INFRAÇÃO GRAVE - A que provoque danos temporários à integridadefísica oupsíquica de indivíduo ou população.
XXXVI - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - A que provoque danos definitivos à integridadefísica ou psíquica de indivíduo ou população.
XXXVII - INFRAÇÃO LEVE - A que possa interferir no bem-estar de indivíduo oupopulação, não provocando danos à integridade física ou psíquica.
XXXVIII - INSPEÇÃO - Atividade de vigilância desempenhada pelo Poder Público,através das autoridades de vigilância à saúde, em ambientes, produtos, procedimentos,métodos ou técnicas sujeitos a este Código e outras legislações, com o objetivo deaveriguar e levantar evidências relativas ao cumprimento ou não das determinaçõesestabelecidas na legislação sanitária em vigor.
XXXIX - INSUMO - Matéria-prima de qualquer natureza destinada à elaboração deprodutos de interesse à saúde.
XL - INSUMOS PARA ATIVIDADE HEMOTERÁPICA - Bolsas de coleta de sangue,equipos efiltros de transfusão.
XLI - INTERDIÇÃO - Ato administrativo constituído através de processo regular, quedetermina a paralisação de atividade, estabelecimento ou local de trabalho.
XLII - INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA - Conjunto de ações desencadeadas, acasos notificados, destinado a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bemcomo estudar a ocorrência, a distribuição e os fatores condicionantes de doenças eagravos à saúde. Este conceito abrange, ainda, a avaliação do impacto da atenção àsaúde sobre as origens, a expressão e o curso de enfermidades.
XLIII - LABORATÓRIO OFICIAL - Órgão técnico específico de caráter públicodestinado à análise de produtos de interesse à saúde.
XLIV - LICENCIAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA EMPRESA - Ato de autorizaçãofuncionamento de estabelecimentos de interesse à saúde.
XLV - LOCAL DE TRABALHO - Local onde se desenvolvem atividades laborativas em que aforça de trabalho e o capital se transformam em produtos e serviços, compreendendocomércio, indústrias, atividades extrativas, agropecuária, prestadoras deserviços eoutras, de caráter público ou privado.
XLVI - MONITORAMENTO - Acompanhamento e verificação contínua de que o processamentoou as operações, no ponto crítico de controle, estão sendo adequadamente realizados.
XLVII - NEUROPSICOMOTOR - Coordenação das ações neurológicas para a áreapsicomotora.
XLVIII - NIOSH - National Institut of Ocupational Safety and Health.
XLIX - NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA - Ato de comunicação à autoridade sanitária dasdoenças ou agravos à saúde.
L - NTE - Normas Técnicas Específicas regulamentadoras e complementaresCódigo.
LI - OIT - Organização Internacional do Trabalho.
LII - OMS - Organização Mundial da Saúde.
LIII - PÔNDERO-ESTATURAL - Relação peso-altura.
LIV - PROCEDÊNCIA - Lugar de produção, extração ou industrialização doproduto.
LV - PRODUTOS SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA À SAÚDE - São produtos deinteresse à saúde: alimentos, gêneros alimentícios, aditivos para alimentos, águasenvasadas, bebidas, fumo e seus derivados, drogas, medicamentos, cosméticos, produtos dehigiene, dietéticos e seus correlatos, saneantes, domissanitários, seus insumos eembalagens, bem como os demais produtos que interessem à saúde pública e utensílios eequipamentos com os quais entre em contato.
LVI - RATICIDA - Destinado ao combate de ratos, camundongos e outros roedores emdomicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substânciasativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde dohomem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com asrecomendações contidas em sua apresentação.
LVII - RESPONSÁVEL TÉCNICO - Profissional habilitado e responsável oficialmenteperante a autoridade sanitária por atividade sujeita ao controle da vigilânciasanitária.
LVIII - SANEANTE DOMISSANITÁRIO - Substância destinada à higienização edesinfecção em ambientes privados ou públicos, bem como no tratamento da água.
LIX - SERVIÇOS DE SAÚDE - Todos os estabelecimentos destinados precipuamente a:proteger a saúde dos indivíduos de doenças e agravos; prestar assistênciaàs doençasou lesões sob a forma de prevenção ou tratamento; prevenir e limitar os danos por elescausados; reabilitar os indivíduos quando sua capacidade física, psíquicaou social forafetada. Ainda, consideram-se serviços de saúde os estabelecimentos que prestamassistência ou cuidados ou albergam indivíduos que necessitam de auxílio ou suportepara realização de suas tarefas cotidianas e para seus cuidados pessoais,sejam elescrianças, idosos, doentes mentais, portadores de deficiências ou outros definidos nesteCódigo e nas N.T.E.
LX - SMVS - Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.
LXI - TRABALHADOR - Todo o indivíduo que exerça atividade remunerada noou rural, pública ou privada, com ou sem vínculo empregatício.
LXII - TRANSPORTADORA - Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,que exerça a atividade de transporte de substâncias e produtos sujeitos àvigilânciaà saúde.
LXIII - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - Conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ouprevenir riscos e intervir nos problemas sanitários decorrentes da produção ecirculação de mercadorias, da prestação de serviços e da intervenção sobreambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador edapopulação em geral.
LXIV - VISTORIA - Inspeção efetuada pela autoridade de vigilância à saúde com oobjetivo de verificar o atendimento das condições explicitadas na legislaçãosanitária, relativamente aos procedimentos, métodos ou técnicas e às substâncias eprodutos de interesse à saúde.
LXV - ZOONOSES - Infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre osanimais e o homem, e vice-versa.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E DO SISTEMA MUNICIPAL
DE VIGILÂNCIA À SAÚDE
Art. 3º - O Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal,regido por esta Lei, é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde dosetor público na cidade, integrante de uma rede regionalizada e hierarquizada, edesenvolvido por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, deadministração direta e indireta, além da participação complementar da iniciativaprivada.
Parágrafo único. O setor privado participa do SUS em caráter complementar, segundodiretrizes deste, mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidadesfilantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 4º - O Sistema de Saúde, no nível do Município, possui umgestor único constituído pela autoridade municipal a quem compete exercero controle e aregulação das ações executadas pelos integrantes do Sistema.
Art. 5º - O Sistema Municipal de Vigilância à Saúde seráintegrado por:
I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE:
a) Conferência Municipal de Saúde;
b) Conselho Municipal de Saúde (CMS);
c) Comitê de Mortalidade Materna.
II - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
b) Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM);
c) Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC);
d) Departamento Municipal de Águas e Esgotos (DMAE);
e) Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU);
f) Departamento de Esgotos Pluviais (DEP).
III - ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL:
a) instituições prestadoras de serviços de saúde;
b) entidades de fiscalização do exercício profissional dos trabalhadores da área dasaúde;
c) entidades e movimentos civis, filantrópicos e comunitários, organizados na áreada saúde;
d) entidades de representação de categorias profissionais ou econômicas;
e) entidades de defesa do consumidor;
f) entidades protetoras dos animais;
g) instituições superiores da área da saúde.
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO E CONTROLE DA CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 6º - Compete à Conferência Municipal de Saúde:
I - avaliar a situação da saúde no âmbito do município;
II - propor diretrizes para formulação de políticas de vigilância à saúde.
Art. 7º - A Conferência Municipal de Saúde realizar-se-á,ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos e será convocada pelo Prefeito, mediante DecretoMunicipal, ou, extraordinariamente, quando convocada por este ou pelo Conselho Municipalde Saúde.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art - 8º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde em caráterpermanente e deliberativo:
I - definir as prioridades de ações de vigilância à saúde;
II - formular estratégias e controlar, avaliar e fiscalizar a execuçãodas açõesde vigilância à saúde;
III - propor medidas de aprimoramento da organização e funcionamento doMunicipal de Vigilância à Saúde;
IV - propor a adoção de critérios de qualidade e melhor resolutividadedaprestação dos serviços de saúde e das ações de vigilância;
V - formular o plano municipal de vigilância à saúde;
VI - definir e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Saúde;
VII - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
VIII - outras atribuições, no que couber, definidas na Lei Complementarna Lei Orgânica da Saúde (Lei Federal nº 8080/90).
DO COMITÊ DE MORTALIDADE MATERNA
Art - 9º. Compete ao Comitê de Mortalidade Materna:
I - realizar diagnóstico da situação da mortalidade materna;
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre a evitabilidade das mortes investigadas;
III - manifestar-se sobre a eventual responsabilidade institucional, bem como sobre ascausas sociais, econômicas e culturais que influenciam na mortalidade materna;
IV - propor medidas visando à melhoria da qualidade dos serviços de assistênciapré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério;
V - acompanhar a execução das políticas de prevenção à mortalidade materna;
VI - outras atribuições definidas na Lei nº 7523, de 18 de outubro de 1994.
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
Art - 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS):
I - coordenar, implantar e supervisionar as ações de saúde no Município;
II - propor, executar e avaliar as medidas de controle e fiscalização necessárias àproteção da saúde;
III - organizar e definir as competências dos serviços incumbidos das ações devigilância à saúde;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente;
V - adotar, em articulação com a Defesa Civil, medidas ou soluções de emergência ecalamidade pública;
VI - informar a população a respeito das situações ou produtos que constituam riscoà saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas a serem adotadas parao seucontrole;
VII - inspecionar, normatizar, controlar e fiscalizar o funcionamento deestabelecimentos relacionados a produtos e serviços de interesse à saúde;
VIII - investigar e fiscalizar:
a) a qualidade sanitária de alimentos, produtos e serviços de consumo ou uso humanos;
b) a qualidade de produtos e serviços de interesse à saúde;
c) as condições sanitárias e técnicas de importação, exportação, extração,produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento,depósito, distribuição, aplicação, comercialização e uso de produtos e tecnologiade interesse à saúde;
d) as condições do processo de produção nele incluídos os objetos, instrumentos,tecnologia, produtos e organização do trabalho;
e) as condições e ambientes de trabalho;
f) as medidas de controle de risco e proteção coletiva e individual;
g) as condições de saúde dos trabalhadores;
h) as condições sanitárias de produção, beneficiamento, acondicionamento,transporte, armazenamento, depósito, distribuição e comercialização de produtos ealimentos destinados ao consumo humano;
i) a qualidade da água distribuída pelo sistema de abastecimento público e sistemasindividuais de abastecimento de água.
IX - organizar o sistema municipal de informações de vigilância à saúde, quecontrolará dados relativos a:
a) óbitos;
b) estatísticas de morbi-mortalidade;
c) doenças infecto-contagiosas, do trabalho, zoonoses e as de notificaçãocompulsória;
d) registros de produção ambulatorial, internações hospitalares, rendimento dosrecursos físicos, materiais e dos trabalhadores da saúde;
e) nascidos-vivos, vacinações e pré-natal, e de concentração de consultas;
f) qualidade dos serviços e dos programas municipais de saúde;
g) diagnóstico da saúde da população e sua área de abrangência, os principaisriscos e agravos à saúde;
h) acidentes de trabalho.
X - exigir notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde no âmbito desua competência;
XI - determinar a instauração de inquérito e levantamentos epidemiológicos junto aestabelecimentos de saúde, grupos populacionais determinados ou a indivíduos visando àproteção à saúde;
XII - supervisionar, controlar e avaliar a execução de vacinações;
XIII - repassar ao Conselho Municipal de Saúde, à União e ao Estado, informaçõesreferentes às ações de vigilância à saúde desenvolvidas no Município;
XIV - fiscalizar as agressões ao meio ambiente com repercussão na saúdeatuando em conjunto com os organismos municipais competentes para controlá-las;
XV - colaborar com a União e com o Estado na vigilância sanitária do aeroporto e dosportos localizados no Município;
XVI - normatizar, controlar e fiscalizar as condições sanitárias de criação,manutenção, alojamento e remoção de animais;
XVII - realizar o controle de vetores e hospedeiros intermediários responsáveis pelatransmissão de doenças ou agravos à saúde;
XVIII - exigir estudo prévio sobre os efeitos para a saúde nos casos deobras ou de instalação de atividade potencialmente causadora de grave risco à vida ouà saúde;
XIX - incentivar ações de restrição ao tabagismo, alcoolismo e substânciastóxicas, criadoras de dependências químicas;
XX - normatizar, controlar, inspecionar e fiscalizar as condições sanitárias daspiscinas;
XXI - exercer o poder de polícia sanitária.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art - 11. Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM):
I - fiscalizar agressões ao meio ambiente com repercussão na saúde humana, atuandoem conjunto com outros organismos municipais;
II - monitorar a qualidade do ar e a emissão de gases poluentes urbanos;
III - aprovar projetos de aterros sanitários;
IV - realizar o controle da poluição hídrica e da poluição sonora;
V - fiscalizar o transporte de cargas perigosas no território do Município;
VI - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4235/76 e naLei Orgânica do Município.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA PRODUÇÃO, INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
Art. 12 - Compete à Secretaria Municipal da Produção,Indústria eComércio (SMIC):
I - orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais ecomerciais;
II - licenciar o funcionamento dos estabelecimentos relacionados a produtos e serviçosde interesse à saúde;
III - proceder à suspensão ou cassação do alvará de localização deestabelecimento ou atividade por descumprimento ao disposto neste Código;
IV - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 4062/75 e naLei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Art. 13 - Compete ao Departamento Municipal de Águas e(DMAE), além das atribuições previstas na legislação em vigor:
I - controlar e fiscalizar as fossas sépticas, informando ao SMVS da necessidade demanutenção;
II - realizar o tratamento da água e do esgoto cloacal;
III - contribuir para a preservação dos cursos d'água;
IV - auxiliar no controle da qualidade de água distribuída pelo sistemaindividual para consumo humano;
V - cadastrar poços artesianos e outros de natureza privada localizadosdo Município;
VI - encaminhar, mensalmente, relatório relativo à qualidade de água àSMS.
Parágrafo único - VETADO
DO DEPARTAMENTO DE ESGOTOS PLUVIAIS
Art. 14 - Compete ao Departamento Municipal de Esgotos
I - conservar e proceder à limpeza e desobstrução dos condutores e bocas coletorasde esgotos pluviais;
II - articular-se com os demais órgãos do Sistema de Vigilância à Saúde, visandoà elaboração de programas integrados que envolvam a conservação dos cursos
III - outras atribuições, no que couber, além das previstas na Lei nº 3780/73 e naLei Orgânica do Município.
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 15 - As ações do Departamento Municipal de Limpeza Urbana(DMLU) reger-se-ão pelo disposto na Lei Complementar nº 234/90 (Código deLimpezaUrbana).
DOS ÓRGÃOS DE VIGILÂNCIA SOCIAL
Art. 16 - Compete aos Órgãos de Vigilância Social:
I - auxiliar a fiscalização dos serviços e das ações de vigilância à saúde;
II - encaminhar petições, reclamações e representações aos órgãos dedeliberação e controle ou de execução, por desrespeito ao disposto neste Código;
III - divulgar as ações e normas de vigilância à saúde;
IV - propor ao Conselho Municipal de Saúde medidas de aperfeiçoamento dos serviços eações de vigilância à saúde;
V - zelar pelo cumprimento das normas de vigilância à saúde no âmbito de suacompetência;
VI - expedir notificações por descumprimento do disposto neste Código,desde quehabilitados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 17 - As ações e serviços de saúde constituem um sistemaorganizado conforme as diretrizes de:
a) atendimento integral;
b) participação da comunidade;
c) hierarquização e regionalização das ações e serviços;
d) universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis deassistência;
e) igualdade de assistência, sem privilégios ou preconceitos de qualquer espécie;
f) gratuidade dos serviços e das ações de assistência à saúde do usuário;
g) participação da comunidade;
h) descentralização político-administrativa, com direção única a nívelmunicipal, exercida pela SMS;
i) capacidade de resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
j) organização dos serviços de modo a evitar duplicidade de meios parafinsidênticos.
Art. 18 - Os leitos hospitalares conveniados com o SUSexclusivo dos pacientes do Sistema Único de Saúde.
Art. 19 - Os estabelecimentos de interesse à saúde deverão afixar,de modo visível, no ambiente de recepção, dados referentes aos procedimentosexecutados, bem como o nome dos respectivos responsáveis técnicos, a qualificaçãoprofissional, número de profissionais por categoria e sua respectiva jornada de trabalho.
Art. 20 - Os prestadores de serviços de saúde deverãoinformar àpopulação seus direitos quanto ao acesso a laudos, prontuários e resultados de exames.
Parágrafo único - Os registros dos prontuários e laudos deverão ser legíveis eobedecer ao disposto na classificação internacional de doenças.
Art. 21 - Os receituários profissionais deverão conter, impressos oucarimbados, o nome completo do profissional, sua localização e seu númerodeinscrição no Conselho da respectiva categoria, bem como o endereço profissional dosignatário.
Art. 22 - Em todas as placas indicativas e anúncios deverá constar,com destaque, o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
Art. 23 - Os estabelecimentos hospitalares deverão fornecer aopaciente ou responsável, por ocasião da alta, boletim contendo as informaçõesclínicas do período de internação, acompanhadas do demonstrativo de gastos.
Art. 24 - Os veículos utilizados na remoção de pacientes deverãopossuir equipamentos e medicamentos necessários a garantir um suporte vital mínimo aopaciente, conforme Norma Técnica Específica.
Parágrafo único - A remoção de pacientes em estado crítico deverá ser realizadapor pessoal habilitado, com a assistência do responsável técnico médico.
Art. 25 - Todas as internações psiquiátricas devem serà vigilância de saúde do Município em até 72 (setenta e duas) horas após ainternação, no caso de voluntárias, e, em até 24 (vinte e quatro) horas, no caso decompulsórias.
Art. 26. - É vedada a administração de qualquer formade tratamentoinvoluntário em instituição psiquiátricas.
Parágrafo único - No caso do paciente estar incapacitado para o consentimento, otratamento deve ser autorizado por familiares ou responsáveis.
Art. 27 - Somente poderão ser realizados experimentos,investigações ou pesquisas em pacientes, mediante prévia autorização dos mesmos, oude seus responsáveis, em caso de impossibilidade.
Art. 28 - A gestante terá assegurado atendimento pré eatravés do Sistema Único de Saúde.
Art. 29 - É obrigatório o atendimento de pacientes comestabelecimentos hospitalares conveniados com o SUS, que tenham comprovadaseu tratamento.
SEÇÃO II
Da Atenção à Criança e ao Adolescente
Art. 30 - As ações básicas de saúde da criança e do adolescentedeverão reduzir as taxas de morbi-mortalidade, produzindo especial impactomortalidade infantil, constando, obrigatoriamente, de:
I - incentivo ao aleitamento materno, monitorização do crescimento e dodesenvolvimento, controle de doença diarréica e desidratação, controle dasrespiratórias de infância, suplementação alimentar, controle das doenças preveníveispor imunização, acompanhamento e vigilância de recém-nascidos e prevençãoda cáriee doença periodontal a partir da atenção primária até os equipamentos maisoferecendo respostas eficazes, garantindo atendimento à totalidade da demanda referidaaos serviços de retaguarda emergencial ou especializada;
II - manter registro das ações de saúde prestadas ou controladas nas crianças de 0(zero) a 5 (cinco) anos de idade em todos os serviços de atenção à criança;
III - nas maternidades, identificar o recém-nascido mediante o registroimpressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, emitir Declaração deNascidos Vivos ao Sistema Municipal de Vigilância à Saúde, onde conste,necessariamente, as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
IV - toda unidade de saúde com serviço de parturição deve contar com equipe deneonatologia que envolve serviço médico e de enfermagem em neonatologia, além da equipede obstetrícia à mãe;
V - todas as maternidades da cidade deverão oferecer sistema de internação conjuntamãe-bebê, por ocasião da alta do Centro Obstétrico, garantindo o direito da mãe e dobebê de permanecerem juntos e, ambos, sob cuidados de internação. A internaçãoconjunta da maternidade deve garantir, também, o direito à permanência dopai, em tempointegral, junto à mãe e bebê internados.
Art. 31 - A criança e o adolescente participarão das ações desaúde com a prerrogativa de prioridade no que se refere à proteção da vidaà saúde, especialmente através de:
I - todos os nascimentos ocorridos no Município devem ser atendidos emserviços desaúde;
II - toda e qualquer internação hospitalar de crianças ocorrerá, preferencialmente,em unidade de pediatria, com pessoal médico e de enfermagem com habilitaçãoespecífica;
III - manter vigilância e registro sob posse da família, nas ações básicas desaúde, crescimento pôndero-estatural, desenvolvimento neuropsicomotor e cuidadosprioritários específicos a cada grupo etário (recém-nascido, lactente, pré-escolar,escolar, adolescente), através do cartão da criança e do adolescente, desde onascimento (primeira consulta ambulatorial) até os 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 32. Toda internação de crianças e adolescentes, desde onascimento até a adolescência, deve respeitar o direito à permanência dospais ouresponsáveis, em tempo integral, em sistema de familiar acompanhante.
§ 1º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, no mínimo,cadeira de conforto para o repouso de familiar ou responsável acompanhantee quatro) horas.
§ 2º - A internação de crianças e adolescentes deve oferecer, sempre, serviço deapoio em recreação e pedagogia.
§ 3º - A alta hospitalar de crianças e adolescentes deve ser sempre acompanhada deResumo de Alta, em documento padronizado, para acompanhamento de saúde integral em nívelambulatorial.
Art. 33 - Os exames visando ao diagnóstico e à terapêutica deanormalidades no metabolismo do recém-nascido compreenderão, prioritariamente, o testepara hipotireoidismo (TSH) e, de forma complementar, o teste para a fenilcetonúria (PKU),devendo ser realizados pela rede ambulatorial pública e estabelecimentos hospitalares doMunicípio com normas de biossegurança.
Art. 34 - Às crianças com suspeita de problemas de saúde quelimitem a prática de exercícios físicos será solicitado, pela escola, laudo técnicode recomendação de cuidados especiais com o exercício e com a saúde.
Parágrafo único - As demais crianças ficam dispensadas de exame obrigatório parafins de educação física.
Art. 35 - Todo o cuidado à saúde de crianças e adolescentes seráprestado com o conhecimento e concordância dos pais e/ou responsáveis.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto no "caput" a situação deemergência ou ameaça à vida.
Art. 36 - VETADO.
Art. 37 - Todo estabelecimento de prestação de cuidados à criançae ao adolescente, excetuados aqueles de cunho comunitário, em regime de 6(seis) horasdiárias por 5 (cinco) dias consecutivos ou mais, rotineiramente, deverá contar comresponsável técnico de uma das áreas de saúde entre médico, enfermeiro, nutricionistaou terapeuta ocupacional com papel de vigilância à saúde coletiva.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comunitários deverão contar com equipamentospúblicos e seus especialistas na área de saúde pública, através de uma rede deatendimento regionalizada, com cobertura em toda a cidade.
Art. 38 - As lactantes admitidas à doação deverão sersubmetidas aexames periódicos.
Art. 39 - Os atendimentos em neurologia pediátrica ficam impedidos dedeterminar a classificação do desenvolvimento infantil quanto à prescriçãoou escolas especiais.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem prestar informações e orientações aospais sobre resultados dos exames, bem como aos profissionais do Serviço deEscolar quando solicitados, desde que resguardada a especificidade desta instância.
Art. 40 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contracrianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar darespectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 41 - A rede municipal de saúde promoverá programas deassistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades queordinariamente afetam a população infantil e campanhas de educação sanitária parapais, educadores e alunos.
SEÇÃO III
Da Atenção à Saúde do Trabalhador
Art. 42 - A atenção à saúde do trabalhador compreendeas açõesindividuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão,obrigatoriamente:
I - estabelecimento de instância de referência hierarquizada e especializada naatenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos quevisem a estabelecer o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado eas condiçõese organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentosadequados;
II - garantia de diagnóstico e tratamento, por rede municipal própria ou conveniada,a todos os suspeitos de doenças profissionais e de trabalho.
Art. 43 - VETADO.
SEÇÃO IV
Da Atenção à Saúde da Mulher
Art. 44 - A atenção à saúde da mulher compreende um conjunto deações educativas, preventivas, de diagnóstico, tratamento ou recuperação,objetivandoa melhoria do nível de vida da população feminina, nas fases da adolescência, adulta epós-reprodutiva.
Parágrafo único - Nas ações da saúde da mulher incluem-se as áreas da saúdereprodutiva, especialmente as ações de planejamento familiar, atendimentodos casos deaborto previstos em lei e mortalidade materna.
Art. 45 - As atividades básicas de atenção à saúde damulherserão desenvolvidas através da assistência clínico-ginecológica, assistênciapré-natal e assistência ao parto e puerpério.
§ 1º - A assistência clínico-ginecológica constitui um conjunto de ações eprocedimentos voltados à prevenção, investigação, diagnóstico e tratamentopatologias sistêmicas e das patologias do aparelho reprodutivo, câncer docolo uterino emama, doenças infecto-contagiosas e sexualmente transmissíveis e orientação sobre osmétodos de regulação da fertilidade.
§ 2º - A assistência pré-natal compreende um conjunto de procedimentosclínicos eeducativos com o objetivo de promover a saúde e identificar, precocemente,que possam resultar em risco para a saúde da gestante e do concepto.
§ 3º - O acompanhamento clínico-obstétrico do período pré-natal dar-se-á demaneira periódica e sistemática, observando os níveis de risco da gestanteconcepto.
§ 4º - A assistência ao parto e ao puerpério compreende o acompanhamento dotrabalho de parto, a assistência ao recém-nascido e o atendimento periódico esistemático nos primeiros cinco meses de pós-parto.
§ 5º - Será dada assistência especial à gestante adolescente.
Art. 46 - A atenção integral à saúde da mulher será prestada pelarede ambulatorial de Atenção Primária à Saúde (APS) do Município, devidamenteequipada para este fim.
Art. 47 - Os casos de atenção mais complexos deverão ser atendidos,devidamente referenciados em unidades de maior complexidade, distribuídosde acordo comcritérios epidemiológicos e sócio-demográficos.
Art. 48 - As unidades de Atenção Primária à Saúde (APS) e asunidades de maior complexidade contarão com equipes multiprofissionais, com amplautilização de pessoal auxiliar no desenvolvimento de ações integradas de saúde damulher.
Art. 49 - A direção das Ações e Serviços, de acordo com o incisoI do art. 198 da Constituição Federal, será exercida pela Secretaria de Saúde doMunicípio.
Art. 50 - Compete aos estabelecimentos de saúde a comunicação àDelegacia da Mulher, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos atendimentos prestadosàs mulheres vítimas de violência.
Art. 51 - Os prestadores de serviços na área da regulação dafertilidade deverão ser cadastrados junto ao Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO V
DA VIGILÂNCIA À SAÚDE
SEÇÃO I
Do Controle da Qualidade da Água e das Águas Residuais
Art. 52 - O serviço coletivo de abastecimento de águapotável devemanter estações de tratamento, redes de distribuição, reservatórios e demaisequipamentos e instalações em condições de operação e higiene que garantamsegurança sanitária, a potabilidade e a fluoretação da água a ser distribuída.
Art. 53 -VETADO.
Art. 54 - VETADO.
Art. 55 - VETADO.
Art. 56 - VETADO.
Art. 57 - Os reservatórios de água domiciliares deverão sersubmetidos à inspeção, no mínimo uma vez a cada seis meses, e limpos em intervalosmáximos de doze meses.
Parágrafo único - A autoridade, sempre que necessário, e em ocasiões desaúde, poderá obrigar que a limpeza seja realizada em menor periodicidade.
Art. 58 - As piscinas e suas instalações anexas deverão sermantidas em perfeito estado de conservação e limpeza, com padrões de funcionamento ebalneabilidade previstos em Norma Técnica Específica.
Art. 59 - Toda e qualquer edificação situada em zona rural terásuprimento adequado de água potável e disposição adequada de esgotos sanitários eresíduos sólidos.
Art. 60 - É obrigatória a ligação predial de esgoto sanitário àrede pública coletora de esgotos sanitários.
§ 1º - Sempre que, por razões técnicas, não for possível a ligação predial àrede pública coletora de esgotos sanitários existente no logradouro, seráprovidenciada, junto aos proprietários, moradores e beneficiários, autorização parapassagem de rede coletora por propriedades para construção de coletores decasos excepcionais, poderão existir áreas desapropriadas, nos fundos ou laterais deterrenos, para passagem de rede, constituindo as chamadas vielas sanitárias.
§ 2º - Edificações situadas em logradouros não servidos de rede públicade esgotos sanitários deverão adotar, para tratamento dos despejos domésticos, osistema de fossa séptica, com instalações complementares, ligando seu efluente à redepública de esgoto pluvial.
§ 3º - Edificações não atendidas por redes públicas coletoras de esgotosanitário ou pluvial deverão prever soluções individuais ou coletivas paratratamento e destino final dos esgotos.
Art. 61 - É proibido o lançamento direto ou indireto de esgotossanitários e outras águas residuárias em vias públicas.
Art. 62 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águaspluviais em canalizações de esgotos sanitários.
Art. 63 - As fossas sépticas, além do disposto no Código deEdificações e nas Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer as seguintescondições:
I - não receber águas pluviais nem despejos industriais que possam prejudicar ascondições de seu funcionamento;
II - possuir capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com dimensionamentomínimo para a contribuição de cinco pessoas;
III - ser construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim aque se destinam;
IV - ser localizadas em áreas livres com facilidade de acesso, tendo emnecessidade periódica de remoção do lodo digerido.
Art. 64 - O lodo digerido das fossas sépticas deverá ser removido acada 24 (vinte e quatro) meses, em volume igual a 2/3 (dois terços) da capacidade totalda fossa.
§ 1º - A não-remoção do lodo digerido, no prazo estabelecido, permitiráintervenção do SMVS para sua remoção compulsória.
§ 2º - Pelo serviço de remoção executado será cobrado, do usuário, seucustocorrespondente, acrescido de taxa de administração de 20% (vinte por cento) do valorestipulado.
Art. 65 - Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa serãodispostos em locais adequados, tais como estações de tratamento de esgotossecagem de lodos, conforme normatização específica.
SEÇÃO II
Da Saúde do Trabalhador
Art. 66 - A saúde do trabalhador é resultante das relações sociaisque se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressupondo agarantia da integridade física e mental.
§ 1º - O processo de produção engloba os aspectos ergonômicos, organizacionais eambientais na produção de bens e serviços.
§ 2º - A organização do trabalho deverá ser adequada às condiçõespsicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativassobre a saúde, quer diretamente, através dos fatores que a caracterizam, quer pelapotencialização dos riscos de natureza física, química e biológica presentes noprocesso de produção.
Art. 67 - Constituem-se objetivos básicos das ações detrabalhador, em quaisquer situações de trabalho:
I - a promoção, a proteção, a recuperação e a reabilitação;
II - a vigilância epidemiológica dos agravos em saúde do trabalhador;
III - a vigilância dos ambientes e processos de trabalho;
IV - a educação para a saúde.
Art. 68 - Dentre outras obrigações no âmbito da saúdepública,relativamente à saúde do trabalhador, compete à Secretaria Municipal de Saúdeassegurar o cumprimento da normatização, a fiscalização e o controle das condiçõesde produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição, destinaçãode resíduos e manuseio de substâncias e produtos, de máquinas e equipamentos, doprocesso e da organização do trabalho.
Art. 69 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde assegurar aassistência integral à saúde do acidentado de trabalho e do portador de doençarelacionada ao trabalho.
Art. 70 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter suplementar à Legislação Federal e Estadual, NormasTécnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde dos trabalhadores;
II - revisar periodicamente a legislação pertinente à defesa da saúde dostrabalhadores;
III - exigir de todos os serviços de saúde a integração de informaçõesespecíficas de saúde do trabalhador em seus sistemas de informações.
Art. 71 - São de notificação compulsória os agravos àsaúde dotrabalhador, como acidentes e doenças relacionadas com o trabalho.
Art. 72 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde, nodesempenho de suas atividades:
I - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, todas assituações derisco no trabalho e/ou agravos à saúde do trabalhador decorrentes do exercício deatividades laborativas;
II - avaliar e monitorar as condições de saúde dos trabalhadores, a juízo daautoridade de vigilância municipal e/ou estadual;
III - informar aos trabalhadores e respectivo sindicato os riscos e danos à saúde noexercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
IV - assegurar o direito de participação dos sindicatos de trabalhadores naformulação, planejamento, execução, avaliação e controle das políticas e ações desaúde do trabalhador;
V - garantir aos sindicatos de trabalhadores o direito de participaçãonos atos defiscalização, de avaliações ambientais, de saúde, de pesquisas e acesso aosresultados das mesmas;
VI - reconhecer o direito de recusa ao trabalho em situações de risco grave ouiminente à saúde e a segurança dos trabalhadores e/ou da população residente na áreade abrangência do ambiente em questão;
VII - considerar o conhecimento dos trabalhadores como tecnicamente fundamental para olevantamento das situações de risco no trabalho e agravos à saúde;
VIII - comunicar ao Ministério Público e a outras autoridades competentes assituações de risco e agravos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente, sempre que asituação exigir;
IX - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, nade recursos e na orientação programática das ações do trabalhador;
X - promover e realizar pesquisas sobre saúde e trabalho;
XI - interditar, total ou parcialmente, processos e ambientes de trabalho consideradoscomo de risco grave ou iminente à vida ou à saúde dos trabalhadores;
XII - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação doSistema de Informação em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde;
XIII - exigir do empregador a adoção de medidas de correção nos ambientes detrabalho, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) eliminação da fonte de risco;
b) controle do risco na fonte;
c) controle do risco no meio ambiente de trabalho;
d) adoção de medidas de proteção individual, incluindo diminuição do tempo deexposição, utilização de equipamentos de proteção individual e outras.
XIV - admitir a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)somente nasseguintes situações:
a) nas emergências;
b) dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação de medidade proteçãocoletiva;
c) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou nãooferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes e doenças relacionadas aotrabalho, a critério da autoridade de vigilância.
Art. 73 - São obrigações do empregador urbano e rural,privado, sem prejuízo de outras exigências legais:
I - manter as condições de trabalho e a organização de trabalho adequadas àscondições psicofisiológicas dos trabalhadores;
II - facilitar o acesso das autoridades de vigilância da saúde aos ambientes detrabalho, fornecendo as informações e os dados solicitados;
III - dar conhecimento à população, residente na área de abrangência, sobre osriscos decorrentes do processo produtivo, bem como das recomendações e medidas adotadaspara sua eliminação e controle;
IV - custear estudos e pesquisas que visem a esclarecer, eliminar e controlarsituações de risco de trabalho, especialmente as ainda não conhecidas;
V - facilitar o acesso de representantes do sindicato e/ou outros representantes poreste indicado no acompanhamento da vigilância aos ambientes de trabalho;
VI - paralisar as atividades produtivas, em situações de risco grave ougarantindo os direitos dos trabalhadores;
VII - notificar os agravos à saúde dos trabalhadores, conforme orientação doSistema de Informações em Saúde do Trabalhador do Sistema Único de Saúde (SIST/SUS);
VIII - comunicar imediatamente à autoridade de vigilância qualquer situação derisco no trabalho, acompanhada de cronograma de adoção de medidas de controle ecorreção dos mesmos;
IX - dar conhecimento aos trabalhadores das situações de risco nos ambientes detrabalho e de monitoramento biológico e ambiental dos mesmos;
X - custear a realização dos exames médicos admissionais, periódicos edemissionaisdos trabalhadores;
XI - realizar os exames médicos de que trata o item acima considerandoa finalidade demonitoramento da exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho, obedecendocritérios técnicos atualizados e adequados à garantia da qualidade dos mesmos;
XII - fornecer os resultados (originais ou cópias) dos exames complementares, aosquais os próprios trabalhadores forem submetidos, assim como do Atestado de SaúdeOcupacional;
XIII - assegurar aos portadores de deficiências ou doenças orgânicas condições detrabalho compatíveis com sua limitação.
Art. 74 - A autoridade de vigilância terá a prerrogativa de exigir ocumprimento das Normas Técnicas Específicas relativas à defesa da saúde dotrabalhador.
Parágrafo único - Em caráter complementar ou na ausência de Norma TécnicaEspecífica, a autoridade de vigilância terá a prerrogativa de adotar normas, preceitose recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção àsaúde dos trabalhadores.
Art. 75 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar emanterComissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) a ele subordinadas.
SEÇÃO III
Da Saúde da Mulher
Art. 76 - A saúde da mulher é resultante das características degênero e de suas relações biopsicossociais, que se estabelecem durante toda a sua vida,dentro ou fora das relações de produção.
Art. 77 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde:
I - elaborar, em caráter suplementar às Legislações Federal e Estadual,Técnicas Específicas relacionadas a todos os aspectos de saúde da mulher;
II - cobrar de todos os serviços de saúde a integração de informaçõesespecíficas de saúde da mulher, em seus sistemas de informações;
III - a divulgação de informações, quanto ao potencial dos serviços e autilização pelas usuárias;
IV - promover a articulação com órgãos de fiscalização do exercício profissionale outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição econtrole dospadrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde da mulher.
Art. 78 - São obrigações da Secretaria Municipal de Saúde:
I - fiscalizar e controlar, através do sistema de vigilância, o atendimento dasmulheres em todas as situações, principalmente dando atenção às nosologiasfreqüentes;
II - fiscalizar para que o atendimento seja efetuado com igualdade e respeito a todasas mulheres, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
III - informar às pessoas assistidas sobre sua saúde;
IV - comunicar ao Ministério Público e às demais autoridades competentes assituações de risco e agravos à saúde da mulher, resultantes de agressões eviolências;
V - utilizar critérios epidemiológicos na definição de prioridades, naalocaçãode recursos e na orientação programática das ações dirigidas às mulheres;
VI - promover e realizar pesquisas sobre a saúde da mulher.
Art. 79 - A Secretaria Municipal de Saúde organizará os serviços demodo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 80 - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde criar emanterComissões Intersetoriais de Saúde da Mulher (CISM) a ele subordinadas.
SEÇÃO IV
Do Controle de Alimentos
Art. 81 - Serão adotados e observados pela SecretariaMunicipal deSaúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos pelo órgão competente paracada tipo ou espécie de alimento, abrangendo:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento,o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério dequalidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretase demaisdisposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de qualidadecomercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade doemprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.
§ 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrãomicrobiológico do alimento e o limite residual de agrotóxicos e contaminantestoleráveis.
§ 2º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverãoobedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradase aprovadaspor ocasião do respectivo registro.
§ 3º - Os alimentos substitutos deverão ter aparência diferente daquelaalimentos naturais ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com asdisposições da legislação vigente.
Art. 82 - Caso ainda não exista padrão de identidade eestabelecido pelo órgão competente para determinado alimento, serão adotados ospreceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes e,na suaausência, os dos regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrõesinternacionalmente aceitos.
Art. 83 - Só poderão ser expostos ao consumo alimentoque:
I - estejam em perfeito estado de conservação;
II - não sejam nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e nãoapresentem aspecto repugnante;
III - sejam provenientes ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgãocompetente;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes,ao registro, rotulagem, embalagem e padrões de identidade e qualidade.
Art. 84 - Os alimentos destinados ao consumo imediato,sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos.
Art. 85 - Os alimentos e produtos destinados ao consumo humanodeverão ser produzidos, acondicionados, armazenados e transportados de acordo com normatécnica específica, devendo ser mantidos distantes de produtos que possamcontaminá-losou alterar suas características.
Art. 86. É vedado:
I - reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazesde produzir danos à saúde para o envasilhamento de alimentos, bebidas e produtosdietéticos;
II - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos e outros produtos de interesse àsaúde;
III - expor ao consumo alimento que:
a) contiver germes patogênicos, parasitas ou substâncias prejudiciais à
b) estiver deteriorado, alterado ou adulterado;
c) contiver aditivo proibido ou perigoso;
d) estiver fora dos padrões estabelecidos por lei.
IV - expor à venda em estabelecimento de gêneros alimentícios, tubérculos, bulbos,rizomas, sementes e grãos em estado de germinação;
V - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, oalimento interditado.
Art. 87 - Não poderão ser comercializados os alimentos
I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente,quando for ocaso;
II - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou quandodesobrigados,não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 88 - Em todas as fases de seu processamento, dasfontes deprodução até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminaçãofísica, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontesaprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária e se apresentarem em perfeitascondições de consumo ou uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados oudepositadossob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam dedeteriorações.
Art. 89 - A distribuição de amostras grátis de alimentos infantis,mamadeiras e bicos somente será permitida aos profissionais de saúde na época delançamento e nas campanhas promocionais.
Art. 90 - Os estabelecimentos de comércio de aves e outros pequenosanimais vivos deverão ter um responsável técnico Médico Veterinário.
Parágrafo único - É vedado a tais estabelecimentos tanto o abate como aanimais abatidos.
Art. 91 - É obrigatória a existência de água, em condiçõesjulgadas satisfatórias pelo órgão competente, para a irrigação do terrenoe/ou regados cultivos.
Parágrafo único - A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado otratamento da água ou desinfecção das hortaliças e frutas rasteiras no próprioestabelecimento produtor, por método aprovado.
Art. 92 - Nas hortas é proibido:
I - o emprego, como adubo, de dejetos humanos e estrume não humificado;
II - a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação poresgotos e efluentes de fossas sépticas, bem como as que contenham agentespatogênicos ecom produtos químicos em concentrações nocivas à saúde.
Art. 93 - O Poder Executivo definirá por decreto os estabelecimentoscujo alvará somente será concedido após aprovação por parte da SecretariaMunicipalde Saúde.
Art. 94 - Será obrigatório o uso, por parte do vendedor ambulante dealimentos, de vestuário adequado e limpo.
Parágrafo único - Os vendedores deverão manter-se rigorosamente asseados.
Art. 95 - Toda a água utilizada na manipulação ou preparo degêneros alimentícios, inclusive gelo, deverá provir da rede pública de abastecimentoou ser sanitariamente tratada com produtos à base de cloro.
Art. 96. Os estabelecimentos deverão possuir normas deequipamentos e dispositivos em suas instalações que:
I - garantam boas condições de higiene, sendo obrigatório o uso de recipientes defácil limpeza;
II - assegurem varredura úmida, aspiração ou outro método que evite a suspensão departículas, sendo proibido o uso de papel picado, areia, serragem ou outros afins nopiso;
III - proporcionem boas condições ambientais de iluminação e ventilação, sendoproibido o fumo, exceto em salas destinadas exclusivamente para este fim;
IV - estabeleçam e assegurem a existência de áreas de circulação apropriadas aosfins a que se destinam, sendo proibido manter móveis, plantas, veículos, equipamentos ouobjetos estranhos no seu interior;
V - impeçam a entrada ou criadouro de quaisquer animais;
VI - possibilitem a perfeita higienização de maquinários, equipamentose estrados emlocais apropriados;
VII - garantam a proteção coletiva e individual de seus funcionários.
Art. 97 - Para fins de desinfecção e higienização dosestabelecimentos, deverão ser utilizadas substâncias e/ou produtos aprovados peloórgão oficial competente e cuja utilização esteja regulamentada em legislaçãoespecífica.
Art. 98 - Os proprietários e trabalhadores, mesmo os eventuais etemporários, dos estabelecimentos relacionados a alimentos e produtos destinados aoconsumo humano apresentar-se-ão em satisfatórias condições de saúde e higiene,conforme estabelecido em Normas Técnicas Específicas (NTE).
Art. 99 - Nos estabelecimentos não será permitida a guarda ou avenda de substâncias que possam servir à alteração, adulteração ou falsificaçãodos alimentos.
Parágrafo único - Só será permitida nos estabelecimentos de consumo ouvenda dealimentos o comércio de saneantes, desinfetantes e produtos similares, quando oestabelecimento interessado possuir local apropriado e separado.
Art. 100 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais deelaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dealimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, taiscomo entrega de mercadoria, consertos ou visita sanitária, sejam obrigadasreferidos locais, estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene dopessoal.
Art. 101 - Os utensílios, aparelhos, vasilhames e outros materiaisempregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, transporte,distribuição, depósito, conservação e venda de gêneros alimentícios deverão ser demateriais inócuos e mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art - 102 - Os vasilhames ou frascos de retorno, destinados aalimentos, devem ser inspecionados antes e após as operações de lavagem edesinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelocompetente.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de embalagens não suscetíveis àlimpeza e desinfecção.
Art. 103 - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas para afinalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo,prejuízos à saúde ou à segurança do trabalho.
Art. 104 - Todo o estabelecimento que servir alimentossituação transitória de emergência, não contar com instalações adequadas eeficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes deverá operar comos de tipo descartável.
§ 1º - Os utensílios e recipientes descartáveis não poderão ser reutilizados.
§ 2º - O emprego de utensílios e recipientes descartáveis é obrigatóriocomércio ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres.
SEÇÃO V
Do Controle do Sangue
Art. 105 - Os estabelecimentos hemoterápicos realizarão,obrigatoriamente, em todas as amostras, provas sorológicas para pesquisasde sífilis,doença de Chagas, hepatite B, hepatite C e AIDS, cujos resultados serão anotados emfichários e livros próprios.
§ 1º - Recomenda-se a realização de duas provas sorológicas adequadas edentre as metodologias de maior sensibilidade existente.
§ 2º - Novos procedimentos e testes laboratoriais para outras doençastransmissíveis poderão vir a ser executados sempre que houver necessidade,ou disposição em legislação pertinente.
Art. 106 - Os exames sorológicos para controle de sangue coletadopoderão ser executados fora dos estabelecimentos hemoterápicos por unidades oulaboratórios devidamente autorizados pelo SMVS, mediante convênio ou contrato.
Art. 107 - Os estabelecimentos hemoterápicos terão livro próprio,com folhas numeradas e datadas, para o registro diário de entrada, saída esangue e hemoderivados.
§ 1º - O livro de que trata este artigo permanecerá obrigatoriamente noestabelecimento, sendo assinado pelo farmacêutico responsável.
§ 2º - Nos estabelecimentos hemoterápicos que possuírem sistema eletrônico deprocessamento de dados, o registro em livro próprio poderá ser feito em fitasmagnéticas ou em disquetes, que ficarão ali arquivados.
Art. 108 - Os estabelecimentos hemoterápicos deverão manter, durante180 (cento e oitenta) dias, uma soroteca, conservando 5cm cúbicos de sangue e/ouderivados de cada doação ou unidade recebida, em recipientes apropriados,hermeticamentefechados e lacrados, devidamente identificados, armazenados em refrigerador dotado demonitoração de temperatura.
Art. 109. Os estabelecimentos hemoterápicos manterão arquivados emfichário próprio, em ordem cronológica, por cinco anos, os comprovantes dosprocedimentos efetuados.
Parágrafo único - Os registros anteriores a cinco anos deverão ser microfilmados.
Art. 110 - O fracionamento de sangue e derivados somente poderá serrealizado utilizando-se circuitos fechados para as transferências das frações.
Parágrafo único - É proibido o fracionamento de sangue após o período devencimento.
Art. 111 - Os profissionais responsáveis técnicos pelosestabelecimentos hemoterápicos, quando não forem seus proprietários, deverãoapresentar contratos de trabalho ao SMVS.
SEÇÃO VI
Do Controle de Produtos de Interesse à Saúde
Art. 112 - Nenhum estabelecimento industrial de fabrico oumanipulação de drogas e de outros produtos químicos que interessam à medicina e àsaúde pública poderá funcionar sem prévia licença da autoridade sanitáriacompetentee sem ter, na sua direção técnica, um farmacêutico devidamente habilitado.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos no "caput" deverão manter,em cada um de seus setores de atividade, todo material necessário à avaliação daidentidade, produção e qualidade dos produtos.
Art. 113 - Todo estabelecimento industrial e/ou comercial, atacadistae/ou varejista de substâncias e medicamentos controlados só poderá industrializar ecomercializar substâncias e produtos sujeitos ao controle sanitário especial, desde que:
I - registre as entradas e saídas destas substâncias e produtos, conformeorientação da autoridade sanitária competente e legislação pertinente;
II - guarde em local ou armário com chave substâncias e produtos.
Art. 114. Os sais, reativos, matérias-primas, substâncias e produtosutilizados conterão, obrigatoriamente, nas embalagens, o número de lote oudata de fabricação, o prazo de validade e o número de registro no órgão sanitáriocompetente, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 115. É proibido:
I - aviar receitas em desacordo com a prescrição médica, veterinária ouodontológica, ou contrariando expressa determinação legal;
II - aviar receitas em código em farmácias públicas, que atendam diretamente aoconsumidor;
III - prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica,odontológica ou veterinária, em desacordo com a legislação vigente;
IV - fabricar ou manipular, anunciar ou vender preparados secretos e atribuir aoslicenciados propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas naslicenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas;
V - fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogase correlatos sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigênciacontrariando as normas legais vigentes.
Art - 116. É vedada qualquer modalidade de comercialização desangue e derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquersubstâncias ou partes do corpo humano.
Art. 117 - A distribuição de amostras grátis de medicamentos sóserá permitida exclusivamente aos profissionais de saúde, sendo vedada a distribuiçãode produtos que contenham substâncias entorpecentes ou psicotrópicos.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais não poderão manter, distribuir edispensar amostras grátis de substâncias e produtos destinados à distribuiçãogratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.
Art. 118 - As substâncias e produtos de interesse da saúde,importados ou não, somente serão entregues ao consumo após seu registro junto aoórgão oficial competente, em embalagens originais ou em outras previamentepelo referido órgão.
Art. 119. É vedado:
I - expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde, cujo prazode validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo devencimento;
II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, fracionar,purificar, embalar ou , transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos,explosivos inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, contrariando alegislação em vigor;
III - fabricar, operar, comercializar máquinas ou equipamentos que ofereçam risco àsaúde.
Art. 120 - O comércio de drogas, medicamentos e insumosfarmacêuticos só poderá ser exercido, mediante responsabilidade técnica defarmacêutico legalmente habilitado e sejam cumpridas as determinações da legislaçãofederal pertinente.
Art. 121. Os produtos de higiene, cosméticos, perfumescongêneres que interessam à medicina e à saúde pública somente poderão serfabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda,após teremsido licenciados nos órgãos competentes.
SEÇÃO VII
Do Controle Epidemiológico
Art. 122 - As instituições do Poder Público, os estabelecimentos deatenção e assistência à saúde, estabelecimentos de interesse da saúde, quer seja nosetor agropecuário, industrial, comercial ou de prestação de serviços e outros, e osprofissionais de saúde e os cidadãos relacionados pela autoridade de vigilânciaepidemiológica deverão, quando solicitados, colaborar no desenvolvimento de ações emedidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controledoenças e agravos.
Art. 123 - Constituem objeto de notificação compulsória os casossuspeitos ou confirmados de doenças, que devido a sua magnitude, transcendência evulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveispela saúde pública do Município, Estado e União.
§ 1º - É obrigatória a notificação ao SMVS dos óbitos decorrentes de doenças denotificação compulsória e outros agravos à saúde.
§ 2º - A notificação compulsória das doenças e outros agravos poderá ser feitapor qualquer cidadão, sendo obrigatória aos profissionais de saúde e a todos osserviços de atenção e assistência à saúde, quer públicos ou privados.
§ 3º - A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso.
§ 4º - Excepcionalmente, a identificação do paciente poderá ser feita em caso deautoridade sanitária municipal deverá, imediatamente, tomar medidas pertinentes,podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial do estabelecimento,centro de reuniões ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público,durante o tempo julgado necessário por aquela autoridade.
Parágrafo único - Poderá a autoridade sanitária requisitar o auxílio estadual oufederal para a execução das medidas necessárias ao controle de doenças e agravos àsaúde.
Art. 125 - O isolamento domiciliar estará sujeito à vigilânciadireta da autoridade sanitária, a fim de garantir a execução das medidas de controlenecessárias e o tratamento clínico, que poderá ficar a cargo de profissional de saúdede livre escolha do doente.
§ 1º - O período de isolamento, em cada caso particular, será determinado pelaautoridade sanitária, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
§ 2º - A autoridade sanitária fornecerá, para efeitos legais, documentoscomprobatórios de imposição e duração do isolamento.
Art. 126 - É dever de todo cidadão submeter-se à vacinaçãoobrigatória, assim como as crianças e adolescentes sob sua guarda ou responsabilidade.
Art. 127 - A comprovação da obrigatoriedade da vacinaserá feitapor atestado de vacinação padronizado pelo Ministério da Saúde e emitido pelosserviços de saúde que aplicarem as vacinas.
Art. 128 - Toda pessoa vacinada deverá receber o correspondenteatestado, a fim de satisfazer exigências legais.
Parágrafo único - Em situações excepcionais, a autoridade sanitária poderádispensar a emissão do atestado.
Art. 129 - Os atestados de vacinação obrigatória não poderão serretidos, sob qualquer motivo, por pessoa física ou jurídica.
Art. 130 - O atestado de óbito deverá ser preenchido em formuláriopróprio, padronizado, sendo documento indispensável para o sepultamento.
Art. 131 - As declarações de nascidos vivos corresponderão a umneonato.
§ 1º - Na hipótese de gestação dupla ou múltipla, deverá ser preenchidaDeclaração de Nascimento para cada produto desta gestação
§ 2º - Quando o nascimento ocorrido no domicílio ou via pública não contar comatendimento neonatal imediato em serviço de saúde, a DN será preenchida pelo Cartóriode Registro Civil em 03 (três) vias.
§ 3º - Quando o nascimento ocorrido for a nível hospitalar, a DN deverápreenchida por profissional de medicina ou de enfermagem.
Art. 132 - Para cada natimorto, em qualquer tipo de gestação,deverá ser preenchida a Declaração de Óbito (DO) como óbito fetal.
Art. 133 - É obrigatório notificar ao SMVS para registro os casos denascidos vivos e natimortos, portadores de mal formações congênitas, atestado porprofissional competente.
Art. 134 - A recuperação de qualquer via extraviada dade Nascimento somente poderá ser obtida por fotocópia autenticada da primeira via, sendovedado o preenchimento de nova declaração para o mesmo nascimento.
SEÇÃO VIII
Da Higiene da Criação de Animais e do Controle de Zoonoses
Art. 135 - É vedada a criação e manutenção de animaiscomfinalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
§ 1º - Só serão permitidas criações de cães, gatos e pássaros ornamentais,licenciadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º - Excetuam-se da proibição do "caput" deste artigo osestabelecimentos licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda deanimais.
§ 3º - Criações de subsistência poderão ser permitidas desde que autorizadas peloPoder Público Municipal e normatizadas por Norma Técnica Específica.
Art. 136 - Não são permitidos, em residência particular, acriação, o alojamento e a manutenção de animais que por sua espécie ou quantidadepossam causar incômodo ou risco de agravo à saúde da coletividade.
§ 1º - A criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) animais, nototal, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias,caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, cujo funcionamentoestarávinculado à liberação de alvará emitido pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio (SMIC).
§ 2º. Os canis e os gatis de propriedade privada somente poderão funcionar apósvistoria efetuada pelo técnico competente, em que serão examinadas as condições dealojamento e manutenção dos animais, destino dado aos resíduos (dejetos erestos dealimentação) e expedição de licença de funcionamento.
§ 3º. Os canis e gatis de que trata este artigo deverão possuir um responsáveltécnico médico veterinário que ateste pelas boas condições dos animais ali
Art. 137 - São proibidas, salvo em situações excepcionais, a juízodo órgão responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagensda fauna exótica.
Art. 138 - Toda e qualquer instalação destinada à criação,manutenção e produção de animais será construída, mantida e operada em condiçõessanitárias adequadas, que não causem incômodo à população e estejam situadas em zonarural ou urbana.
Art. 139 - Os restos de alimentos destinados à alimentação decriações de animais domésticos com fins comerciais e de subsistência deverão sersanitariamente tratados.
Art. 140 - É proibida a permanência de animais nos recintos e locaispúblicos ou privados, de uso coletivo, cinemas, teatros, clubes esportivosestabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e"playgrounds".
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição referida no "caput", oslocais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados àcriação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento,exposição, exibição e abate de animais.
Art. 141 - É proibida a permanência de animais soltosou amarradosnas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 142 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradourospúblicos, exceto com uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade eforça suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único - Os cães mordedores e bravios somente poderão sair àsruas usandofocinheiras.
Art. 143 - É proibida a exibição de toda e qualquer espécie deanimal selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas.
Art. 144 - Os danos causados por animais serão de responsabilidade deseus proprietários, respondendo solidariamente aqueles a quem foi conferida a guarda, emconformidade com o art. 1527 do Código Civil Brasileiro.
Art. 145 - Será de responsabilidade dos proprietáriosa manutençãodos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bemcomo as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas viaspúblicas.
§ 1º - Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados aoórgão sanitário responsável.
§ 2º - Em caso de falecimento do animal, caberá ao proprietário a disposiçãoadequada do cadáver ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.
§ 3º - A remoção de animais mortos poderá ser realizada em propriedadesmediante solicitação do proprietário do animal e pagamento das despesas decorrentes daexecução do serviço.
Art. 146 - VETADO.
Art. 147 - Será recolhido ou sacrificado o animal que,técnico competente, apresentar doença que venha causar risco à saúde pública ouperigo à integridade física de pessoas ou outros animais.
Parágrafo único. Em caso de sintomatologia clínica de raiva, o animal deverá serprontamente isolado e/ou sacrificado, caso em que seu cérebro será encaminhado a umlaboratório oficial.
Art. 148 - Os depósitos de cereais, grãos, rações ou forragensserão construídos e mantidos de forma a evitar condições de proliferação de roedoresou outros animais.
Art. 149 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializempneumáticos serão obrigados a mentê-los permanentemente isentos de coleçõeslíquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 150 - É proibida a aplicação de raticidas, produtos químicospara desinsetização ou atividade congênere, agrotóxicos e demais substânciasprejudiciais à saúde, em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse paraa saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias,porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outrosfreqüentados por pessoas ou animais, sem os procedimentos necessários paraintoxicações ou outros danos à saúde.
Art. 151 - Os estabelecimentos que fazem desinfecção,desinsetização e desratização só poderão usar produtos licenciados e devemum certificado do trabalho realizado, constando o nome e os caracteres dosmisturas que utilizarem.
§ 1º - No caso de mistura, deverão ser fornecidas as proporções de seuscomponentes.
§ 2º - Os estabelecimentos deverão informar ao usuário as medidas de segurança einformar os riscos inerentes à aplicação do produto.
§ 3º - Os estabelecimentos deverão dar um destino final adequado às embalagens eoutros materiais utilizados nos serviços de desinsetização e desratização.
Art. 152 - As empresas de desratização e desinsetização deverãoser licenciadas pela autoridade municipal competente e apresentar responsável técnicolegalmente habilitado.
SEÇÃO IX
Do Controle sobre os Estabelecimentos de Saúde
Art. 153 - Ficam sujeitos ao controle da Secretaria Municipal deSaúde os estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a saúde,empresas de limpeza e desinsetização, laboratórios de análise, hemocentros, hospitais,creches, casas de saúde, maternidades, clínicas médicas, dentárias, veterinárias,pronto-socorros odontológicos e congêneres, laboratórios e oficinas de próteseodontológica, instituições e clínicas de fisioterapia, serviços de raio Xmédicos eodontológicos e de medicina nuclear (diagnóstico e tratamento), casas de artigoscirúrgicos, ortopédicos, fisioterápicos e odontológicos, bancos de olhos,de leitehumano, locais de comercialização de lentes oftálmicas, asilos de idosos,casasgeriátricas, de repouso e outros localizados no Município.
Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão possuir alvaráde localização e cumprir as Normas Técnicas Especiais para cada estabelecimento.
Art. 154 - O uso de edificação já constituída para fins deinteresse à saúde dependerá do atendimento às Normas Técnicas, mediantemanifestações da Secretaria Municipal de Obras e Viação, observado o Código deEdificações.
Art. 155 - Todas as instalações físicas dos serviços de saúde quepossam ser expostas ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários deverãoser submetidos à desinfecção adequada, conforme estabelecido em Norma Técnica.
Art. 156 - Os serviços de saúde, que executarem procedimentos emregime de internação e/ou procedimentos invasivos, deverão implantar ComissõesTécnicas de Autocontrole e dar condições plenas de funcionamento contínuo,atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - Caberá à direção do estabelecimento e ao responsáveltécnicocomunicar à autoridade de vigilância à saúde a instalação, composição e eventuaisalterações na comissão mencionada neste artigo.
Art. 157 - Todo material estéril reprocessado deverá possuiridentificação, data de esterilização, prazo de validade, número de lote eindicadorquímico e ser embalado em material definido em Norma Técnica Específica (NTE).
Art. 158 - É obrigatória a execução sistemática de testebiológico, ou outro que venha a substituí-lo, que comprove a eficiência dosequipamentos destinados à esterilização de materiais, o qual deverá ser registrado eassinado pelo responsável técnico.
Art. 159 - Os equipamentos, utensílios e/ou instrumentais utilizadosnos serviços de interesse à saúde deverão sofrer desinfecção entre um usuário eoutro, e, na ocorrência de exposição a sangue e outros fluidos corpóreos,deverãosofrer esterilização.
Art. 160 - Os estabelecimentos de saúde deverão contaradequados para o transporte interno de pacientes, produtos, artigos, resíduos,medicamentos e correlatos, roupas e outros que venham a ser definidos em Norma Técnica.
Art. 161 - Os veículos dos serviços de saúde deverão serutilizados exclusivamente para a remoção e transporte de pacientes, produtos e insumosmedicamentosos, partes humanas, ficando vedado o transporte conjunto, observando-se asnormas vigentes.
Art. 162 - A limpeza e a desinfecção dos veículos de remoção etransporte, bem como o processo de desinfecção e esterilização de artigose/ouequipamentos utilizados nos mesmos, serão de responsabilidade dos estabelecimentosmantenedores destes veículos.
Parágrafo único - Os veículos, seus equipamentos e artigos devem possuir registro damanutenção e limpeza, conforme Norma Técnica.
Art. 163 - Os serviços de saúde deverão padronizar procedimentosinternos em relação aos seus resíduos, quanto à geração, acondicionamento,segregação, fluxo, transporte, armazenamento e destinação final.
Art. 164 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem garantircondições de desinfecção das roupas a serem reutilizadas.
Parágrafo único - Roupas utilizadas em procedimentos cirúrgicos devem seresterilizadas.
Art. 165 - A manipulação de produtos e medicamentos emhospitalar deve ser realizada de acordo com as boas práticas de fabricaçãopráticas de laboratório do Ministério da Saúde e Normas Técnicas vigentes.
Art. 166 - Todos os reativos preparados no laboratório, inclusive osmeios de cultura, deverão possuir rotulagem com identificação, data de elaboração,prazo de validade, composição e responsável técnico.
Art. 167 - Os estabelecimentos de interesse à saúde devem possuirlocal específico, equipamentos e/ou produtos apropriados para a esterilização demateriais, obedecendo à Norma Técnica vigente.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 168 - As infrações a qualquer dispositivo desta Lei serãopenalizadas com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão;
IV - pena educativa;
V - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
VI - inutilização do produto;
VII - suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto;
VIII - suspensão do alvará do estabelecimento ou atividade;
IX - cassação do alvará do estabelecimento ou atividade;
X - revogação de concessão ou permissão de uso;
XI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento decom a administração pública municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 169 - Além do disposto neste Código, será consideradainfração a transgressão de outras normas legais federais, estaduais e municipaisdestinadas à promoção, recuperação e proteção da saúde.
SEÇÃO II
Da Fiscalização
Art. 170 - É de responsabilidade da fiscalização municipal cumprire fazer cumprir as disposições deste Código.
Art. 171 - A autoridade fiscalizadora terá livre ingresso em todos oslocais, em instituições privadas ou públicas, de nível municipal, estadualáreas de segurança nacional, embarcação, aeroporto e veículos de qualquernatureza emtrânsito, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições,podendoutilizar-se de todos os meios necessários à avaliação sanitária.
SEÇÃO III
Do Procedimento Administrativo
SUBSEÇÃO I
Da Notificação
Art. 172 - A aplicação de qualquer uma das sanções estipuladas noart. 168 será feita por escrito, a fim de dar conhecimento à parte interessada dasmedidas corretivas necessárias.
Art. 173 - A notificação dar-se-á em uma destas modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
§ 1º - A notificação pessoal será lavrada pela autoridade de saúde, emtrêsvias, devendo conter:
I - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação doestabelecimento;
II - local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - descrição sucinta do fato determinante da notificação e dos pormenores quepossam servir de atenuantes ou de agravantes;
IV - dispositivo legal infringido;
V- penalidade a que está sujeito o infrator e indicação do preceito legal que lhedá fundamento;
VI - prazo concedido para sanar as irregularidades apontadas;
VII - assinatura da autoridade notificante, nome, matrícula e cargo;
VIII - assinatura do notificado ou de seu representante.
§ 2º - Na hipótese de o infrator se recusar a assinar o auto de notificação, aautoridade notificante deverá registrar o fato na presença de, no mínimo,duastestemunhas, que igualmente deverão assinar o auto de notificação, após seremdevidamente identificadas.
§ 3º - O prazo previsto no inciso VI não poderá exceder a 30 (trinta) dias, ecomeçará a correr do primeiro dia útil após a notificação.
§ 4º - A notificação pelo correio dar-se-á por carta registrada, devendo a cópiae o aviso de recebimento serem juntados ao processo.
§ 5º - A notificação por edital far-se-á quando desconhecido ou incertoinfrator, ou quando for ignorado o lugar onde se encontra.
§ 6º - O edital será publicado uma vez na imprensa oficial e, pelo menos, uma vez naimprensa local, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após apublicação.
§ 7º - Juntar-se-á aos autos exemplar de cada publicação.
SUBSEÇÃO II
Da Apreensão de Amostras
Art. 174 - A apuração da infração, em se tratando de produto,far-se-á mediante a apreensão de amostras para realização de análise fiscal.
§ 1º - O termo de apreensão especificará a natureza, quantidade, nome,marca, tipo,procedência, nome e endereço do estabelecimento e do detentor do produto.
§ 2º - A apreensão de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle nãoserá acompanhada de interdição, excetuando-se os casos em que sejam flagrantes osindícios de alteração ou adulteração do produto.
§ 3º - A apreensão consistirá na coleta de amostra representativa do estoqueexistente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, paraque seassegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregueao detentor ou responsável, a fim de servir de contraprova, e as duas outrasimediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.
§ 4º - Se a quantidade ou natureza do produto inviabilizar a coleta deamostras,determinar-se-á seu transporte ao laboratório oficial, lavrando-se termo respectivo.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o detentor do produto,pessoalmente ou por representante, acompanhar a análise fiscal.
Art. 175 - A análise fiscal será efetuada em laboratório oficial,que terá prazo não superior a 30 (trinta) dias a contar do recebimento doproduto paraemitir laudo conclusivo e minucioso da sua segurança para consumo.
§ 1º - Quando se tratar de produtos perecíveis, o prazo para emissão doultrapassará 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Havendo motivo justificado, poderá a autoridade, por uma vez, prorrogar oprazo para apresentação do laudo.
§ 3º - O laudo conclusivo será arquivado no laboratório oficial e cópias destedeverão ser entregues ao detentor ou responsável pelo produto, ao fabricante do produto,e uma anexada à instrução do processo.
Art. 176 - O infrator, discordando do resultado condenatório daanálise, poderá, com o pedido de revisão da decisão emitida, requerer perícia decontraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu perito próprio.
§ 1º - Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, contendo todosos quesitos formulados pelos peritos, extraindo-se cópia para integrar osautos doprocesso.
§ 2º - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios deviolação da amostra em poder do infrator, e, nesse caso, prevalecerá comodefinitivo olaudo condenatório.
§ 3º - Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método empregado na análisefiscal, salvo se os peritos acordarem método diverso.
Art. 177 - Havendo divergência entre os resultados daanálise fiscale da perícia de contraprova, será o produto submetido a novo exame pericial, a serrealizado sobre a outra amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 178 - Resultando a análise fiscal e a perícia decontraprova emcondenação do produto, será lavrado respectivo auto de infração e adotadasnecessárias a sua apreensão.
§ 1º - O resultado condenatório será comunicado aos órgãos de vigilânciasanitária federal, bem como à unidade estadual de origem do produto.
§ 2º - Os produtos, embalagens, equipamentos e utensílios condenados pela análisefiscal ou peritagem deverão ser acondicionados, lacrados e grafados com osPRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO ou EQUIPAMENTO/UTENSÍLIO PERIGOSOHUMANA.
Art. 179 - O detentor do produto condenado em análisefiscal deverámanter, em local visível no seu estabelecimento, informações a respeito docondenatório, por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 180 - Não sendo comprovada a infração através deanálisefiscal ou de perícia de contraprova e sendo considerado o produto própriopara oconsumo, a autoridade lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento doprocesso.
SUBSEÇÃO III
Da Interdição Cautelar
Art. 181 - Em casos excepcionais, onde haja fundado receio de lesãoà saúde da população, poderá a autoridade determinar medidas cautelares deinterdição de produtos, independentemente da quantidade.
§ 1º - Determinada a interdição, proceder-se-á à coleta de amostras para aanálise fiscal, lavrando termo próprio, em 3 (três) vias, com a identificação doproduto, quantidade, procedência, nome e endereço do estabelecimento e dodetentor doproduto.
§ 2º - A interdição não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, contado dadata da lavratura do termo, findo o qual o produto será liberado.
§ 3º - A análise fiscal na interdição cautelar obedecerá aos mesmos procedimentosda apreensão de amostras.
SUBSEÇÃO IV
Do Auto de Infração
Art. 182 - O auto de infração será lavrado em formulário própriopela autoridade competente, quando:
I - na apreensão de produtos cuja comercialização é vedada pela legislaçãovigente ou que não atendam às exigências sanitárias;
II - decorrido o prazo fixado pela notificação e no caso de não cumprimento desta;
III - concluída a análise fiscal pela condenação do produto.
Art. 183. O auto de infração será lavrado, contendoobrigatoriamente os seguintes elementos:
I - dia, mês, ano, hora e local em que foi lavrado;
II - nome, domicílio ou residência do infrator ou responsável e identificação doestabelecimento;
III - descrição da infração e do dispositivo legal infringido;
IV - penalidades a que está sujeito e indicação do preceito legal que lhe dáfundamento;
V - assinatura de quem lavrou, nome, matrícula e cargo;
VI - assinatura do infrator ou de seu representante.
Art. 184 - Dar-se-á ciência ao infrator ou seu representante em umadas seguintes modalidades:
I - pessoalmente;
II - pelo correio;
III - por edital.
Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, osadotados na notificação.
Art. 185 - No caso de infração resultante de análise fiscalcondenatória, o auto de infração deverá ser acompanhado de cópia do laudoconclusivo.
Art. 186 - O infrator terá prazo de 10 (dez) dias paradefesa, através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 187 - A defesa será apreciada pelo órgão competente, que terá15 (quinze) dias para emitir parecer.
Art. 188 - Julgada improcedente a defesa ou não sendoapresentada noprazo fixado, será imposta a multa cabível, cumulada com outras penalidades previstasneste Código.
SEÇÃO IV
Da Aplicação das Penalidades
Art. 189 - A autoridade, considerando os antecedentesdo infrator notocante ao respeito aos dispositivos deste Código, as circunstâncias agravantes eatenuantes, à gravidade da infração e suas conseqüências, estabelecerá aspenalidades aplicáveis e sua graduação, dentro dos limites previstos.
Art. 190 - Na fixação da pena de multa, a autoridade observará asituação econômica do infrator.
Art. 191 - São circunstâncias que agravam a penalidade:
I - serem cometidas:
a) em época de grave crise econômica no setor de saúde ou por ocasião decalamidade;
b) por servidor público.
II - a reincidência na prática de infrações sanitárias;
III - ter o agente cometido a infração:
a) com dolo ou má-fé;
b) a fim de obter vantagem para si ou para outrem.
IV - ter o agente:
a) retardado ou deixado de adotar as providências de sua alçada, a fimde evitar ousanar ato ou fato lesivo à saúde pública;
b) coagido ou induzido outrem à execução material da infração;
c) instigado ou determinado alguém, sujeito a sua autoridade, a cometer
Art. 192 - São circunstâncias que atenuam a penalidade:
I - a ação do agente não ter sido fundamental para a consecução da infração;
II - errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável;
III - a incapacidade de o agente entender o caráter ilícito do fato;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar asconseqüências da infração ou reparar o dano;
b) cometido a infração sob coação ou indução ou no cumprimento de ordemautoridade superior.
V - ser o agente não-reincidente na prática de infrações sanitárias.
Art - 193 - Quando o agente praticar mais de uma infração,aplicam-se cumulativamente as penalidades em que haja incorrido.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a penademulta será aplicada distintamente para cada infração.
Art. 194 - Compete:
I - ao Secretário Municipal de Saúde a aplicação das penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão;
d) pena educativa;
e) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, atividade ou produto;
f) inutilização do produto;
g) suspensão de fornecimento ou da fabricação do produto.
II - ao Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio a aplicação daspenalidades de:
a) suspensão do alvará de estabelecimento ou atividade;
b) cassação do alvará de estabelecimento ou atividade.
III - ao Prefeito a aplicação das penalidades de:
a) revogação de concessão ou permissão de uso;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento decontratarcom a Administração Pública Municipal.
Parágrafo único - O Secretário da SMS poderá delegar a aplicação das penalidadesprevistas nas alíneas "a", "b", "c" e "f" doinciso I a servidores investidos em função de chefia.
SEÇÃO V
Das Penalidades
SUBSEÇÃO I
Da Advertência
Art. 195 - A advertência é o ato pelo qual a autoridade, tratando-sede falta de pouca gravidade, repreende o infrator.
Parágrafo único - A advertência será lavrada a termo em livro próprio.
SUBSEÇÃO II
Da Multa
Art. 196 - A pena de multa consiste no pagamento ao Fundo Municipal deSaúde (FMS) da quantia fixada pela autoridade de saúde em procedimento administrativo.
§ 1º - As multas serão estabelecidas em função da Unidade Fiscal de Referência(UFIR), ou índice que venha a substituí-la, e terão os seguintes valores:
I - multas de 01 (uma) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência parainfraçõesleves;
II - multa de 101 (cento e uma) a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência parainfrações graves;
III - multas de 1001 (mil e uma), a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais depara infrações gravíssimas.
§ 2º - Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 197 - Imposta a multa, o infrator será notificadoproceda ao pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil após oda notificação, cabendo recurso ao Prefeito Municipal no mesmo prazo, o qual somenteserá recebido se acompanhado do comprovante de depósito.
§ 1º - Indeferido o recurso, o valor depositado será convertido em receita.
§ 2º - Na falta de recolhimento no prazo estabelecido, o valor da multainscrito em dívida ativa e encaminhado para execução fiscal.
Art. 198 - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e agravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista nesteCódigo.
SUBSEÇÃO III
Da Apreensão
Art. 199 - No caso de apreensão, a coisa apreendida será recolhidaao depósito do Município, constando de termo lavrado pela autoridade, comsua respectivaespecificação.
§ 1º. A devolução da coisa apreendida far-se-á após o pagamento da multa devida,bem como das despesas do Município com a apreensão, transporte e depósito.
§ 2º. No caso da coisa apreendida não ser reclamada ou retirada dentrode 30(trinta) dias, contados da data da apreensão, poderá o Município promoversua venda emleilões públicos, ressalvada a hipótese do artigo 201.
§ 3º - O leilão público será realizado em dia e hora designados por editalpublicado na imprensa local, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 4º - A importância apurada no leilão será aplicada na indenização dasde que trata o § 1º deste artigo, bem como naquelas resultantes do própriosendo o saldo destinado ao FMS.
§ 5º - Os produtos manifestamente deteriorados ou alterados de forma aseremconsiderados impróprios para o consumo serão apreendidos e inutilizados sumariamente.
Art. 200 - VETADO.
Art. 201 - Será apreendido todo e qualquer animal:
I - encontrado solto ou mantido amarrado nas vias e logradouros públicos;
II - suspeito de estar com raiva ou outra zoonose;
III - submetido a maus-tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - cuja criação, comércio ou uso sejam vedados pela lei;
VI - que provoque incômodo ou dano à população vizinha;
VII - que circule em vias e logradouros públicos desrespeitando as exigênciasestabelecidas neste Código.
Art - 202. Os animais apreendidos, quando não reclamados no prazolegal, serão destinados, a critério da autoridade sanitária:
I - ao leilão público;
II - à adoção;
III - à doação;
IV - ao sacrifício;
V - à venda às instituições de pesquisa ligadas à área da saúde ou ensinosuperior;
VI - ao abate de emergência com inspeção e destino da carne.
Parágrafo único - A importância apurada do disposto no inciso V deste artigo serádestinada ao Fundo Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO IV
Da Pena Educativa
Art. 203. A pena educativa poderá ser aplicada àquelesas infrações graves e gravíssimas, consistindo em determinar ao infrator:
I - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, das medidas adotadasrelação à infração cometida, com o objetivo de esclarecer seu público consumidor;
II - a divulgação, em qualquer meio de comunicação, de mensagens informativas,educativas ou de orientação social, expedidas pelo SMVS.
Parágrafo único. As despesas da divulgação correrão por conta do infrator.
SUBSEÇÃO V
Da Interdição
Art. 204 - A interdição, total ou parcial, poderá seraplicada àatividade, produto ou estabelecimento, público ou privado, onde se considerar que aprodução, o comércio ou os vícios de qualidade ou quantidade tornam geradores de riscoiminente à vida ou à saúde pública, ou comprometem de modo irreversível aproteção,promoção, preservação e recuperação da saúde da população.
Parágrafo único - A autoridade lavrará auto de interdição especificandoatividade e seu responsável, a identificação, quantidade, nome e endereçodoestabelecimento e do detentor do produto, nome e endereço do proprietárioouresponsável técnico do estabelecimento, bem como os motivos da aplicação da sanção.
Art. 205 - A interdição perdurará até que vistoria, aserrealizada pela autoridade de Vigilância à Saúde, comprovar estarem sanadasirregularidades que motivaram a sua aplicação.
Parágrafo único - A autoridade, quando solicitada, deverá proceder à vistoria noprazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 206 - A interdição do produto será obrigatória quandoresultarem provadas, através de análises laboratoriais ou exame do processo, açõesfraudulentas que implicam a falsificação e adulteração do produto.
SUBSEÇÃO VI
Das Demais Penalidades
Art. 207 - As penas de inutilização, suspensão de fornecimento oufabricação de produto e de revogação de concessão ou permissão de uso serãoaplicadas pela autoridade, ou por quem detém competência para tanto, quando foremconstatados vícios de qualidade ou quantidade, por inadequação ou insegurança doproduto ou serviço.
Parágrafo único - As penalidades previstas no "caput" somente ocorrerãoapós a prolatação de decisão irrecorrível.
Art. 208 - As penas de suspensão ou cassação de alvaráestabelecimentos ou atividades, bem como a suspensão temporária de participação emlicitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2(dois) anos, serão aplicadas quando o infrator reincidir na prática de infração demaior gravidade prevista neste Código.
SEÇÃO VI
Da Prescrição
Art. 209 - As infrações às disposições deste Códigoprescreverão em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A prescrição interrompe-se pela notificação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 210 - É vedado fazer propaganda enganosa ou abusiva de produtosou serviços de interesse da saúde.
Art. 211 -Os serviços de saúde públicos e privados deverãoregistrar, nos dados de identificação, a cor ou raça dos usuários nos moldespreconizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),e publicar asestatísticas das condições de saúde dos diferentes grupos étnicos da população.
Art. 212 - Todos os serviços de saúde deverão implementar açõesindividuais e coletivas, com ênfase nas educativas, com capacitação de pessoal desaúde para execução de programas preventivos e assessoria sistemática aosConselhosTutelares, no que se refere aos maus-tratos na infância e na adolescência.
Art. 213 - Os casos de violência contra crianças e adolescentes, bemcomo toda e qualquer forma de imprudência e negligência, serão obrigatoriamentecomunicados ao Conselho Tutelar da respectiva microrregião.
Art. 214 - Os prestadores de serviços e fornecedores de substânciase produtos de interesse da saúde deverão fixar, em local visível ao público, otelefone e o endereço do órgão responsável pela fiscalização, bem como telefone deórgão de recebimento e encaminhamento de queixas, denúncias e consultas doMunicipal de Vigilância à Saúde.
Art. 215 - As farmácias e drogarias poderão manter serviços deatendimento ao público para aplicação de injeções a cargo de técnico habilitado, emlocal apropriado, conforme legislação vigente.
Parágrafo único - O técnico referido no "caput" deste artigo pode serprofissional de nível médio que tenha curso específico para aplicação de injeções.
Art. 216 - Compete ao proprietário o manejo adequado do ambiente, deforma a evitar a proliferação de fauna sinantrópica em sua propriedade.
Art. 217 - Acrescenta-se ao Capítulo III do Título VIIComplementar nº 284/92, artigo que passará a ser o de nº 25, renumerando-se os demais,com o seguinte teor:
"Art. 25. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente decoleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, e a retirada dos materiaisinservíveis (restos/entulhos) de forma a impedir a proliferação de animaissinantrópica."
Art. 218 - Acrescenta-se ao Capítulo V do Título II daComplementar nº 12/75, artigo que passará a ser o de nº 31, renumerando-secom a seguinte redação:
"Art. 31. Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios elatrinas de uso coletivo, seus aparelhos e acessórios, serão mantidos no mais rigorosoasseio e em perfeito funcionamento, com papel higiênico fornecido peloresponsável."
Art. 219. Acrescenta-se ao art. 34 da Lei nº 7234/93,inciso XI, coma seguinte redação:
"Art. 34. ...
XI - propaganda de produtos alcoólicos e de cigarros em bens públicos,prédios,pontes, viadutos, passarelas, elevados e túneis."
Art. 220. Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
Art. 221. Revogam-se as disposições em contrário.
Tarso Genro,
Prefeito.
Luiz Henrique de Almeida Mota,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.