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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 396

Altera dispositivos da Lei Complementar nº07/73; define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizadosna zonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, apóso § 3º,no artigo 5 º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se osdemais parágrafos:

"Art. 5º - ...

...

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eUrbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana dodefinida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para aprodução primária, é:

a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4%(quadro décimos por cento);

b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de ReferênciaFiscal),alíquota de 0,6% (seis décimos por cento);

c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de0,8% (oito décimos por cento).

§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimentoprotocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado daApuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento deplanta de situação.

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de30% (trinta porcento) do valor venal;

b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta porcento) do valor venal;

c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüentapor cento) do valor venal.

§ 7º - a apuração do disposto no § 6º dar-se-á:

I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notasprodutor;

II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos oscontribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º."

Art. 2º - Os imóveis atingidos pelo disposto nos parágrafos 4º a7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores serão isentosda Taxa de Coleta de Lixo, exceto as edificações utilizadas para a residência doproprietário.

Art. 3º - Altera o § 8º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73e alterações posteriores, renumerado pelo artigo 1º, que passará a ter a seguinteredação:

"Art. 5º - ...

...

§ 8º - As alíquotas elencadas nos parágrafos 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre aporção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites."

Art. 4º - Altera o parágrafo único do artigo 15 da Leinº 07/73 e alterações posteriores para § 1º e inclui o § 2º com a seguinteredação:

"Art. 15 - ...

...

§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houversolicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupaçãoimóvel."

Art. 5º - Aos imóveis atingidos pelo disposto nesta Lei Complementarserá concedido remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana paraos exercícios anteriores a 1997, mediante comprovação de cadastramento noINCRA.

Art. 6º - Para o exercício de 1997, aplicar-se-á o disposto naalínea "c" do § 6º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alteraçõesposteriores, para todos os imóveis abrangidos no § 4º, podendo ser requerido até julhode 1997.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar noprazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação .

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º dejaneiro de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 396

Altera dispositivos da Lei Complementar nº07/73; define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizadosna zonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, apóso § 3º,no artigo 5 º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se osdemais parágrafos:

"Art. 5º - ...

...

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eUrbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana dodefinida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para aprodução primária, é:

a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4%(quadro décimos por cento);

b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de ReferênciaFiscal),alíquota de 0,6% (seis décimos por cento);

c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de0,8% (oito décimos por cento).

§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimentoprotocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado daApuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento deplanta de situação.

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de30% (trinta porcento) do valor venal;

b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta porcento) do valor venal;

c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüentapor cento) do valor venal.

§ 7º - a apuração do disposto no § 6º dar-se-á:

I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notasprodutor;

II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos oscontribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º."

Art. 2º - Os imóveis atingidos pelo disposto nos parágrafos 4º a7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores serão isentosda Taxa de Coleta de Lixo, exceto as edificações utilizadas para a residência doproprietário.

Art. 3º - Altera o § 8º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73e alterações posteriores, renumerado pelo artigo 1º, que passará a ter a seguinteredação:

"Art. 5º - ...

...

§ 8º - As alíquotas elencadas nos parágrafos 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre aporção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites."

Art. 4º - Altera o parágrafo único do artigo 15 da Leinº 07/73 e alterações posteriores para § 1º e inclui o § 2º com a seguinteredação:

"Art. 15 - ...

...

§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houversolicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupaçãoimóvel."

Art. 5º - Aos imóveis atingidos pelo disposto nesta Lei Complementarserá concedido remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana paraos exercícios anteriores a 1997, mediante comprovação de cadastramento noINCRA.

Art. 6º - Para o exercício de 1997, aplicar-se-á o disposto naalínea "c" do § 6º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alteraçõesposteriores, para todos os imóveis abrangidos no § 4º, podendo ser requerido até julhode 1997.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar noprazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação .

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º dejaneiro de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 396

Altera dispositivos da Lei Complementar nº07/73; define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizadosna zonaurbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Acrescenta parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, apóso § 3º,no artigo 5 º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se osdemais parágrafos:

"Art. 5º - ...

...

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eUrbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana dodefinida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para aprodução primária, é:

a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4%(quadro décimos por cento);

b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de ReferênciaFiscal),alíquota de 0,6% (seis décimos por cento);

c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de0,8% (oito décimos por cento).

§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimentoprotocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado daApuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento deplanta de situação.

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de30% (trinta porcento) do valor venal;

b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta porcento) do valor venal;

c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüentapor cento) do valor venal.

§ 7º - a apuração do disposto no § 6º dar-se-á:

I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notasprodutor;

II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos oscontribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º."

Art. 2º - Os imóveis atingidos pelo disposto nos parágrafos 4º a7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores serão isentosda Taxa de Coleta de Lixo, exceto as edificações utilizadas para a residência doproprietário.

Art. 3º - Altera o § 8º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73e alterações posteriores, renumerado pelo artigo 1º, que passará a ter a seguinteredação:

"Art. 5º - ...

...

§ 8º - As alíquotas elencadas nos parágrafos 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre aporção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites."

Art. 4º - Altera o parágrafo único do artigo 15 da Leinº 07/73 e alterações posteriores para § 1º e inclui o § 2º com a seguinteredação:

"Art. 15 - ...

...

§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houversolicitação de carta de habitação, no prazo de 12 (doze) meses da ocupaçãoimóvel."

Art. 5º - Aos imóveis atingidos pelo disposto nesta Lei Complementarserá concedido remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana paraos exercícios anteriores a 1997, mediante comprovação de cadastramento noINCRA.

Art. 6º - Para o exercício de 1997, aplicar-se-á o disposto naalínea "c" do § 6º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alteraçõesposteriores, para todos os imóveis abrangidos no § 4º, podendo ser requerido até julhode 1997.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará está Lei Complementar noprazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação .

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º dejaneiro de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro,
Prefeito.

Arno Augustin Filho,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez,
Secretário do Governo Municipal.