| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 400
| Cria a Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, define o seu regime e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Fica criada a Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 na Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, cujoslimites e traçado constam na Planta que acompanha esta Lei Complementar, sob a forma de Anexo Único.
Art. 2º - As edificações na Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:
I - Atividades Comerciais e de Serviços;
II - Índice de Aproveitamento: 1,0;
III - Taxa de Ocupação: 75%;
IV - Altura máxima permitida: 80 metros referente à diferença entre o nível médio da Av. Diário de Notícias e a cotamáxima do forro do último pavimento;
V - Recuo de jardim: 4 metros.
Art. 3º - A implantação das edificações na Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 serão sempre objeto de estudo prévio de viabilidadeurbanística.
Art. 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,aplicar-se-á à Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 daUnidade Territorial Seccional Intensiva 45, as disposições constantes na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.