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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 400

Cria a Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, define o seu regime e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica criada a Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 na Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, cujoslimites e traçado constam na Planta que acompanha esta Lei Complementar, sob a forma de Anexo Único.

Art. 2º - As edificações na Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:

I - Atividades Comerciais e de Serviços;

II - Índice de Aproveitamento: 1,0;

III - Taxa de Ocupação: 75%;

IV - Altura máxima permitida: 80 metros referente à diferença entre o nível médio da Av. Diário de Notícias e a cotamáxima do forro do último pavimento;

V - Recuo de jardim: 4 metros.

Art. 3º - A implantação das edificações na Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 serão sempre objeto de estudo prévio de viabilidadeurbanística.

Art. 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,aplicar-se-á à Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 daUnidade Territorial Seccional Intensiva 45, as disposições constantes na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Cria a Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, define o seu regime e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica criada a Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 na Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, cujoslimites e traçado constam na Planta que acompanha esta Lei Complementar, sob a forma de Anexo Único.

Art. 2º - As edificações na Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:

I - Atividades Comerciais e de Serviços;

II - Índice de Aproveitamento: 1,0;

III - Taxa de Ocupação: 75%;

IV - Altura máxima permitida: 80 metros referente à diferença entre o nível médio da Av. Diário de Notícias e a cotamáxima do forro do último pavimento;

V - Recuo de jardim: 4 metros.

Art. 3º - A implantação das edificações na Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 serão sempre objeto de estudo prévio de viabilidadeurbanística.

Art. 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,aplicar-se-á à Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 daUnidade Territorial Seccional Intensiva 45, as disposições constantes na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 400

Cria a Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, define o seu regime e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica criada a Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 na Unidade Territorial Seccional Intensiva 45, cujoslimites e traçado constam na Planta que acompanha esta Lei Complementar, sob a forma de Anexo Único.

Art. 2º - As edificações na Unidade Territorial deComércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:

I - Atividades Comerciais e de Serviços;

II - Índice de Aproveitamento: 1,0;

III - Taxa de Ocupação: 75%;

IV - Altura máxima permitida: 80 metros referente à diferença entre o nível médio da Av. Diário de Notícias e a cotamáxima do forro do último pavimento;

V - Recuo de jardim: 4 metros.

Art. 3º - A implantação das edificações na Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 45 serão sempre objeto de estudo prévio de viabilidadeurbanística.

Art. 4º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar,aplicar-se-á à Unidade Territorial de Comércio e Serviços 02 daUnidade Territorial Seccional Intensiva 45, as disposições constantes na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de junho de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.