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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 403

Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência.

§1 - Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão serinstalados nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico.

§2 - Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horáriosfixos, divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha.

§3 - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de

Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência sob supervisão do órgão competente do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º - As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil UnidadesFinanceiras Municipais) diárias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os padrões de adaptações necessárias.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 403

Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência.

§1 - Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão serinstalados nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico.

§2 - Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horáriosfixos, divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha.

§3 - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de

Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência sob supervisão do órgão competente do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º - As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil UnidadesFinanceiras Municipais) diárias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os padrões de adaptações necessárias.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 403

Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municio de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência.

§1 - Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão serinstalados nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico.

§2 - Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horáriosfixos, divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha.

§3 - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de

Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência sob supervisão do órgão competente do ExecutivoMunicipal.

Art. 3º - As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil UnidadesFinanceiras Municipais) diárias.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os padrões de adaptações necessárias.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.