| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 403
| Regulamenta o artigo 18 do Ato das Disposições Orgânicas Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Municio de Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar, no sistema de transporte coletivo do Município de Porto Alegre, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência.
§1 - Os dispositivos a que se refere esta Lei Complementar poderão serinstalados nos próprios veículos ou nos pontos de embarque, conforme parecer técnico.
§2 - Os veículos com os dispositivos instalados circularão em horáriosfixos, divulgados à população, em proporção a ser definida pelo órgão competente do Executivo Municipal, respeitado o limite máximo de 01 (um) veículo por linha.
§3 - Os veículos adaptados não serão de uso exclusivo dos portadores de
Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias do transporte coletivo instalar, nos seus veículos, dispositivos que facilitem o acesso de pessoas portadoras de deficiência sob supervisão do órgão competente do ExecutivoMunicipal.
Art. 3º - As empresas concessionárias do transporte coletivo, que não cumprirem esta Lei Complementar e sua regulamentação dentro do prazo estabelecido, ficarão sujeitas a multas a partir do valor de 1.000 UFMs (um mil UnidadesFinanceiras Municipais) diárias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar e publicará os padrões de adaptações necessárias.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.