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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 404

Altera os artigos 3º, 4º e 5º daComplementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, e dá outra providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os incisos II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº79, de 10 de janeiro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º...
        ...
        II - ...

a)     ...
b)     Lotes 15 a 21: 50% (cinqüenta por cento);
c)     ...
d)     Lote 14: 100% (cem por cento) no térreo e 2º pavi-mento e 35%(trinta e cinco por cento) nos demais pavimentos.

        III - ...

a)     Lotes 1 a 14 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentosou 36,00m(trinta e seis metros);
b)     Lotes 15 a 20: 4 (quatro) pavimentos ou 15,00m(quinze metros);
c)     ...

        IV - recuos mínimos nas dimensõesgraficadas na Planta do Anexo 2, excetuado o Lote 14 cujos afastamentos serão defi-nidosatravés de estudo de viabilidade urbanística.”

Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...

Parágrafo único - Fica obrigatória, no Lote 14, a implantação de vagasparaestacionamento, na proporção de uma vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) deárea construída total.”

Art. 3º - O art. 5º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - As edificações a serem implantadas nos Lotes 1 a 5, 15e 20 deverãomanter, no pavimento térreo, galerias, cuja largura seja igual a 4m (quatro metros) ecuja altura seja fixada a partir de pontos bases a serem determinados peloMunicipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Altera os artigos 3º, 4º e 5º daComplementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, e dá outra providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os incisos II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº79, de 10 de janeiro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º...
        ...
        II - ...

a)     ...
b)     Lotes 15 a 21: 50% (cinqüenta por cento);
c)     ...
d)     Lote 14: 100% (cem por cento) no térreo e 2º pavi-mento e 35%(trinta e cinco por cento) nos demais pavimentos.

        III - ...

a)     Lotes 1 a 14 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentosou 36,00m(trinta e seis metros);
b)     Lotes 15 a 20: 4 (quatro) pavimentos ou 15,00m(quinze metros);
c)     ...

        IV - recuos mínimos nas dimensõesgraficadas na Planta do Anexo 2, excetuado o Lote 14 cujos afastamentos serão defi-nidosatravés de estudo de viabilidade urbanística.”

Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...

Parágrafo único - Fica obrigatória, no Lote 14, a implantação de vagasparaestacionamento, na proporção de uma vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) deárea construída total.”

Art. 3º - O art. 5º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - As edificações a serem implantadas nos Lotes 1 a 5, 15e 20 deverãomanter, no pavimento térreo, galerias, cuja largura seja igual a 4m (quatro metros) ecuja altura seja fixada a partir de pontos bases a serem determinados peloMunicipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Altera os artigos 3º, 4º e 5º daComplementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, e dá outra providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Os incisos II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº79, de 10 de janeiro de 1983, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 3º...
        ...
        II - ...

a)     ...
b)     Lotes 15 a 21: 50% (cinqüenta por cento);
c)     ...
d)     Lote 14: 100% (cem por cento) no térreo e 2º pavi-mento e 35%(trinta e cinco por cento) nos demais pavimentos.

        III - ...

a)     Lotes 1 a 14 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentosou 36,00m(trinta e seis metros);
b)     Lotes 15 a 20: 4 (quatro) pavimentos ou 15,00m(quinze metros);
c)     ...

        IV - recuos mínimos nas dimensõesgraficadas na Planta do Anexo 2, excetuado o Lote 14 cujos afastamentos serão defi-nidosatravés de estudo de viabilidade urbanística.”

Art. 2º - O art. 4º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 4º - ...

Parágrafo único - Fica obrigatória, no Lote 14, a implantação de vagasparaestacionamento, na proporção de uma vaga para cada 100m² (cem metros quadrados) deárea construída total.”

Art. 3º - O art. 5º da Lei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - As edificações a serem implantadas nos Lotes 1 a 5, 15e 20 deverãomanter, no pavimento térreo, galerias, cuja largura seja igual a 4m (quatro metros) ecuja altura seja fixada a partir de pontos bases a serem determinados peloMunicipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de novembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
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