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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 405

Cria as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 37, define oRegimeUrbanístico da Área Funcional 07, estabelece normas para a regularização

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas nos termos dos artigos 45e 308 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade TerritorialSeccional Intensiva 37, conforme graficado no Anexo 01 que acompanha estaLei Complementar.

Art. 2º - Na Área Funcional de Interesse Público 07 -ue acompanha esta Lei Complementar, fica estabelecido o seguinte regime urbanístico:

I - densidade: 175 hab/ha;

II - atividade: estabelecimento de ensino formal, informal, superior eatividades complementares de apoio;

III - índice de aproveitamento: A área máxima construída, considerandonesta as áreas não computáveis e excluídas previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, será de 1,5 vezes a área do terreno;

IV - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);

V - altura: a altura máxima das edificações será de 15 (quinze) pavimentos, atendendo o Código 07 de Afastamentos, nos termos do Anexo 10 da Lei

VI - recuo de ajardinamento; 4,00 (quatro) metros, sendo permitida a construção de pórticos e guaritas cuja área total a ser edificada não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área destinada ao recuo;

VII - estacionamentos: o número de vagas obrigató- rias atenderá os padrões previstos pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, sendoque as áreas de estacionamentos ou garagens, com mais de 150 (cento e cinqüenta) vagas por conjunto,deverão ser apreciados pelo Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.

Parágrafo único - As áreas destinadas a garagens ou vagas para os estacionamentos são isentas do cômputo no índice de aproveitamento previsto noinciso III, deste artigo.

Art. 3º - A regularização das edificações existentes,ímetro, dar-se-á da seguinte forma:

I - o regime urbanístico a ser observado será o do cadastro apresentado

II - fica dispensado o atendimento das exigências previstas no Código de Edificações - Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - com exceção daquelas que se referem à proteção contra incêndios, para a qual será aplicada a legislação paraprédios existentes;

III - a vistoria predial ficará condicionada a apresentação do título de propriedade definitivo.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de dezembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Cria as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 37, define oRegimeUrbanístico da Área Funcional 07, estabelece normas para a regularização

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas nos termos dos artigos 45e 308 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade TerritorialSeccional Intensiva 37, conforme graficado no Anexo 01 que acompanha estaLei Complementar.

Art. 2º - Na Área Funcional de Interesse Público 07 -ue acompanha esta Lei Complementar, fica estabelecido o seguinte regime urbanístico:

I - densidade: 175 hab/ha;

II - atividade: estabelecimento de ensino formal, informal, superior eatividades complementares de apoio;

III - índice de aproveitamento: A área máxima construída, considerandonesta as áreas não computáveis e excluídas previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, será de 1,5 vezes a área do terreno;

IV - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);

V - altura: a altura máxima das edificações será de 15 (quinze) pavimentos, atendendo o Código 07 de Afastamentos, nos termos do Anexo 10 da Lei

VI - recuo de ajardinamento; 4,00 (quatro) metros, sendo permitida a construção de pórticos e guaritas cuja área total a ser edificada não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área destinada ao recuo;

VII - estacionamentos: o número de vagas obrigató- rias atenderá os padrões previstos pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, sendoque as áreas de estacionamentos ou garagens, com mais de 150 (cento e cinqüenta) vagas por conjunto,deverão ser apreciados pelo Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.

Parágrafo único - As áreas destinadas a garagens ou vagas para os estacionamentos são isentas do cômputo no índice de aproveitamento previsto noinciso III, deste artigo.

Art. 3º - A regularização das edificações existentes,ímetro, dar-se-á da seguinte forma:

I - o regime urbanístico a ser observado será o do cadastro apresentado

II - fica dispensado o atendimento das exigências previstas no Código de Edificações - Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - com exceção daquelas que se referem à proteção contra incêndios, para a qual será aplicada a legislação paraprédios existentes;

III - a vistoria predial ficará condicionada a apresentação do título de propriedade definitivo.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de dezembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 405

Cria as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade Territorial Seccional Intensiva 37, define oRegimeUrbanístico da Área Funcional 07, estabelece normas para a regularização

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Ficam instituídas nos termos dos artigos 45e 308 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, as Áreas Funcionais de Interesse Público 05, 07 e 09 da Unidade Territorial Funcional 03 da Unidade TerritorialSeccional Intensiva 37, conforme graficado no Anexo 01 que acompanha estaLei Complementar.

Art. 2º - Na Área Funcional de Interesse Público 07 -ue acompanha esta Lei Complementar, fica estabelecido o seguinte regime urbanístico:

I - densidade: 175 hab/ha;

II - atividade: estabelecimento de ensino formal, informal, superior eatividades complementares de apoio;

III - índice de aproveitamento: A área máxima construída, considerandonesta as áreas não computáveis e excluídas previstas no art. 140 da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, será de 1,5 vezes a área do terreno;

IV - taxa de ocupação: 50% (cinqüenta por cento);

V - altura: a altura máxima das edificações será de 15 (quinze) pavimentos, atendendo o Código 07 de Afastamentos, nos termos do Anexo 10 da Lei

VI - recuo de ajardinamento; 4,00 (quatro) metros, sendo permitida a construção de pórticos e guaritas cuja área total a ser edificada não ultrapasse 5% (cinco por cento) da área destinada ao recuo;

VII - estacionamentos: o número de vagas obrigató- rias atenderá os padrões previstos pela Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, sendoque as áreas de estacionamentos ou garagens, com mais de 150 (cento e cinqüenta) vagas por conjunto,deverão ser apreciados pelo Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano - SMPCDU.

Parágrafo único - As áreas destinadas a garagens ou vagas para os estacionamentos são isentas do cômputo no índice de aproveitamento previsto noinciso III, deste artigo.

Art. 3º - A regularização das edificações existentes,ímetro, dar-se-á da seguinte forma:

I - o regime urbanístico a ser observado será o do cadastro apresentado

II - fica dispensado o atendimento das exigências previstas no Código de Edificações - Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 - com exceção daquelas que se referem à proteção contra incêndios, para a qual será aplicada a legislação paraprédios existentes;

III - a vistoria predial ficará condicionada a apresentação do título de propriedade definitivo.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de dezembro de 1997.

Raul Pont,
Prefeito.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.