brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEICOMPLEMENTAR Nº 412, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

 

Altera oart. 8º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, que dispõe sobrea denominação de logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA CÂMARAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, nouso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

  

Art. 1º nova redação e inclui §§1º, 2º, e 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº320, de 02 de maio de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

 

" Art. 8º  Aalteração da denominação de logradouros é permitida, me­diante consulta préviaaos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada amudança de denominação.

 

§1º  Aconsulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendoser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popularrepresentativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinadoqualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo,2/3(dois terços) dos moradores.

 

§ 2º  Estarãoaptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovaremdomicílio nos limites do logradouro.

 

§ 3º  Oato deauscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela entidadegeral representativa das associações de moradores de Porto Alegre. "

 

Art. 2º Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETEPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 1998.

 

 

Luiz Bráz,

Presidente.

 

Registre-se epublique-se.

 

JuarezPinheiro,

1º Secretário.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEICOMPLEMENTAR Nº 412, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

 

Altera oart. 8º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, que dispõe sobrea denominação de logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA CÂMARAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, nouso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

  

Art. 1º nova redação e inclui §§1º, 2º, e 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº320, de 02 de maio de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

 

" Art. 8º  Aalteração da denominação de logradouros é permitida, me­diante consulta préviaaos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada amudança de denominação.

 

§1º  Aconsulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendoser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popularrepresentativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinadoqualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo,2/3(dois terços) dos moradores.

 

§ 2º  Estarãoaptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovaremdomicílio nos limites do logradouro.

 

§ 3º  Oato deauscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela entidadegeral representativa das associações de moradores de Porto Alegre. "

 

Art. 2º Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETEPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 1998.

 

 

Luiz Bráz,

Presidente.

 

Registre-se epublique-se.

 

JuarezPinheiro,

1º Secretário.

 

 

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEICOMPLEMENTAR Nº 412, DE 24 DE MARÇO DE 1998.

 

Altera oart. 8º da Lei Complementar nº 320, de 02 de maio de 1994, que dispõe sobrea denominação de logradouros públicos, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTEDA CÂMARAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

Faço saber, nouso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica,que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

  

Art. 1º nova redação e inclui §§1º, 2º, e 3º ao art. 8º da Lei Complementar nº320, de 02 de maio de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

 

" Art. 8º  Aalteração da denominação de logradouros é permitida, me­diante consulta préviaaos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada amudança de denominação.

 

§1º  Aconsulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendoser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popularrepresentativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinadoqualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo,2/3(dois terços) dos moradores.

 

§ 2º  Estarãoaptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovaremdomicílio nos limites do logradouro.

 

§ 3º  Oato deauscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela entidadegeral representativa das associações de moradores de Porto Alegre. "

 

Art. 2º Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETEPRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de março de 1998.

 

 

Luiz Bráz,

Presidente.

 

Registre-se epublique-se.

 

JuarezPinheiro,

1º Secretário.