| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 425
| Altera o art. 180 da Lei Complementar nº 133,de 31 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 385,de 18 desetembro de 1996, que assegura a incorporação de gratificações aos proventos deaposentadoria dos funcionários do Município, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - O art. 180 da Lei Complementar nº 133, de 31de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 385, de 18 de setembrode 1996, queassegura a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria dosfuncionários do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180 - A incorporação aos proventos de aposentadoria das gratificações aseguir relacionadas observará os seguintes critérios:
I - para as gratificações por exercício de atividade tributária: quebra deIncentivo à produtividade; operação de máquinas; atividades em determinadas zonas oulocais, ressalvado o disposto no inciso II; atividades em classe de alunosatividades insalubres ou perigosas; condução de veículo de representação ou deserviços essenciais; pelo exercício de atividade de lançamento de tributo,arrecadação, execução e controle da receita, da despesa e do empenho, e depagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma; a gratificação individual deprodutividade técnico-jurídica, a percepção por cinco anos consecutivos ouintercalados e por ocasião da aposentadoria;
II - para a gratificação por lotação e exercício no Hospital de Pronto Socorro e nosPronto-Atendimentos, bem como em outros Hospitais e Pronto-Atendimentos que vierem a sercriados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, em decorrênciada municipalização da saúde:
.....
a) até o décimo quinto ano contado de 09 de julho de 1987, que tenha comprovada alotação e exercício nestes locais durante quinze anos e a esteja percebendo porocasião da aposentadoria;
b) a partir do décimo quinto ano contado de 09 de julho de 1987, que a tenha percebidodurante quinze anos e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo as gratificações a serem incorporadas,poderão exceder a média dos últimos doze meses efetivamente percebidos, terão comobase de cálculo, no período considerado para incorporação:
I - a média mensal de pontos ou de percentuais relativos à parte variáveldagratificação por atividade tributária, bem como a gratificação individualdeprodutividade técnico-jurídica;
II - a média dos percentuais percebidos:
a) por incentivo à produtividade;
b) por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais.
III - o percentual mais favorável nos casos de atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Os períodos não concomitantes de percepção das gratificações por atividadesinsalubres ou perigosas serão somados para inteirar o período necessário para aincorporação ao provento na forma deste artigo.
§ 3º - Serão somados, para estabelecimento do quinqüênio ou decênio de queinciso I do caput deste artigo, os períodos não concomitantesde percepçãodas gratificações na forma a seguir indicada, concedendo-se a vantagem referente àquelaque esteja percebendo por ocasião da aposentadoria;
I - por operação de máquinas e condução de veículos de representação ou deserviços essenciais;
II - por atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvada a gratificação de quetrata o inciso II do caput deste artigo, em classes de alunosexcepcionais einsalubres ou perigosas.
§ 4º - O período de percepção da gratificação atribuída ao motorista pelaLei nº3910, de 30 de setembro de 1974, será somado ao período de percepção da gratificaçãopor condução de veículo de representação ou de serviços essenciais, parainteiração do tempo necessário à incorporação na forma do inciso I docaput deste artigo.
.....
§ 5º - Para efeito de incorporação ao provento de gratificação de insalubridadeou periculosidade, considera-se como período de percepção aquele em que tenha ofuncionário efetivamente exercido função insalubre ou perigosa, independentemente dofato de ter ou não percebido os pagamentos correspondentes quando em atividade ou porocasião da aposentadoria.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta LeiComplementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditossuplementares necessários para a cobertura das despesas geradas por esta LeiComplementar.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 13 de outubro de 1998.
Raul Pont,
Prefeito.
Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.