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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 429

Altera a redação do inciso VII eno art. 115 e acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII do art.128 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre)e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Dá nova redação ao inciso VII e inclui §3º no art. 115da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, que passa a ter a seguinteredação:

“Art. 115 ...

...

VII – dependência de zelador, com área mínima útil de 45m² ou equivalente àmenor unidade autônoma, quando o prédio possuir mais de 16 apartamentos;

...

§3º - A dependência prevista no inciso VII deverá ser adequada à moradia dozelador e de sua família, com luminosidade e ventilação, não podendo se localizarpróxima a caixas d’água, poços de elevadores, casas de máquinas, centrais de gásou de quaisquer equipamentos operacionais ou de manutenção do prédio, quecausemincômodo aos seus habitantes.”

Art. 2º - Acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII doart. 128 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, passando aser“e” a atual alínea “d”, com a seguinte redação:

“Art. 128 ...

...

VIII - ...

...

d) refeitório ou local destinado à alimentação do empregado ou prestadores deserviços em área privativa para essa finalidade;

...”.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 429

Altera a redação do inciso VII eno art. 115 e acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII do art.128 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre)e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Dá nova redação ao inciso VII e inclui §3º no art. 115da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, que passa a ter a seguinteredação:

“Art. 115 ...

...

VII – dependência de zelador, com área mínima útil de 45m² ou equivalente àmenor unidade autônoma, quando o prédio possuir mais de 16 apartamentos;

...

§3º - A dependência prevista no inciso VII deverá ser adequada à moradia dozelador e de sua família, com luminosidade e ventilação, não podendo se localizarpróxima a caixas d’água, poços de elevadores, casas de máquinas, centrais de gásou de quaisquer equipamentos operacionais ou de manutenção do prédio, quecausemincômodo aos seus habitantes.”

Art. 2º - Acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII doart. 128 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, passando aser“e” a atual alínea “d”, com a seguinte redação:

“Art. 128 ...

...

VIII - ...

...

d) refeitório ou local destinado à alimentação do empregado ou prestadores deserviços em área privativa para essa finalidade;

...”.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 429

Altera a redação do inciso VII eno art. 115 e acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII do art.128 da LeiComplementar nº 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações de Porto Alegre)e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Dá nova redação ao inciso VII e inclui §3º no art. 115da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, que passa a ter a seguinteredação:

“Art. 115 ...

...

VII – dependência de zelador, com área mínima útil de 45m² ou equivalente àmenor unidade autônoma, quando o prédio possuir mais de 16 apartamentos;

...

§3º - A dependência prevista no inciso VII deverá ser adequada à moradia dozelador e de sua família, com luminosidade e ventilação, não podendo se localizarpróxima a caixas d’água, poços de elevadores, casas de máquinas, centrais de gásou de quaisquer equipamentos operacionais ou de manutenção do prédio, quecausemincômodo aos seus habitantes.”

Art. 2º - Acrescenta nova alínea “d” ao inciso VIII doart. 128 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, passando aser“e” a atual alínea “d”, com a seguinte redação:

“Art. 128 ...

...

VIII - ...

...

d) refeitório ou local destinado à alimentação do empregado ou prestadores deserviços em área privativa para essa finalidade;

...”.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de maio de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Estilac Xavier,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.