| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 4308
Autoriza o Município a instituir uma Fundação destinadapromover e desenvolver a Educação Social, Comunitária e administrar os Centros de Comunidade e Esportivos e equipamentos similares e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município autorizado a instituir uma Fundação, com a denominação de Fundação de Educação Social e Comunitária, destinada a promover e desenvolver a Educação Social,Comunitária e administrar os Centros de Comunidade e Esportivos e equipamentos similares.
Art. 2º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Alegre e adquirirá personalidadeCivil de Pessoas Jurídicas.
Art. 3º - O patrimônio daFundação será constituído:
a)pelos Centros de Comunidade e Esportivosassim enumerados:
1) Centro deComunidade do Bairro Ipiranga;
2) Centro de Comunidade do Parque Madepinho;
3) Centro deComunidade da Vila Nova Restinga;
4) Centro de Comunidade da Vila Floresta;
5) Centro de Comunidade da Vila Elizabeth;
6) Centro Esportivo 1ºde Maio;
7) Centro Esportivo Vila Ingá;
8) Centro Esportivo George Black;
9) Centro Social Vila MAPA.
b) pelos bens móveis e imóveis, aparelhos,máquinas, materiais técnicos e de consumo que integram o acervo dos equipamentos enumerados;
c) por bens móveis, imóveis e direitos, livresde quaisquer ônus, que a ela venham a ser transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou entidades públicas ou privadas; e
d) por doações oulegados de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º - A receita da Fundação compreenderá:
a) contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município, entidades públicas ou privadas;
b) rendas decorrentesda exploração de seus bens ou prestação de serviços; e
c) quaisquer recursosque lhe forem destina
dos.Art.5º - É o Município autorizado a contribuirpara a Fundação, anualmente, e a partir de 1978, com o
percentual de ate 10% (dez por cento) do total das despesas correntes consignadas no orçamento anual da S.M.E.C., mediante parcelas mensais duodecimais.
Art. 6º - Fica o Município autorizado a abrir,em qualquerépoca, crédito especial no valor de Cr$ lOO.OOO,OO (cem mil cruzeiros) destinados
à instituição da Fundação.Art. 7º - Os recursospara abertura do crédito especial autorizado pelo artigo anterior provêm de redução, em igual valor, na dotação 2100 - Encargos Gerais do Município- 3260.00 - Reserva de Contingência.
Art. 8º- São finalidades da Fundação:
I -
similares, bem como o desenvolvimento da Educação Social e Comunitária.
II -
Seleção,treinamento e contratação de pessoal técnico e administrativo indispensável ao funcionamentoe supervisão dos Centros de Comunidade, Centros Esportivos e similares.III -
Desenvolver asatividades das unidades operacionais a seu encargo, sob a forma de administração participada voluntáriacom organismos e grupos sociais e educacionais existentes e atuantes na comunidade onde as mesmas se localizam.IV - Estabelecer contratos, convênios ou termos
atuantes na dimensão social do desenvolvimento do homem.
V - Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades das unidades operacionais a seu encargo,em consonância com os objetivos da Administração Municipal e de forma a enquadrar-se com o desenvolvimentosocial e aspirações da comunidade onde estão inseridas.
VI - Desenvolver outras atividades compatíveiscom suas finalidades.
Art. 9º - Os bens e direitos da Fundação serãoaplicados exclusivamente na realização de seus objetivos.
Art. 10 - No caso de extinção daFundação, os bens reverterão ao instituidor.
Art. 11 - O exercício financeirocoincidirá com o ano civil.
Art. 12 - As contas da Fundação serão fiscalizadas na forma da legislação em vigor que disciplina a matéria.
Art. 13 - Éassegurada
à Fundação, quanto a seus bens, rendas e serviços, isenção de quaisquer impostos municipais.Art. 14 - A Fundação terá um Presidente,um Vice-Presidente, um Conselho Superior, um Conselho Fiscal e
uma Diretoria Executiva, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§
1º- A Presidência daFundação será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e a§2º- A DiretoriaExecutiva será composta de um Diretor Administrativo e de um Diretor Técnico.
§
3º- Os ConselhosSuperior e Fiscal serão integrados por representantes da Prefeitura e deentidades comunitárias.Art. 15 - O Presidente, Vice-Presidente, Conselho Superior e o Conselho Fiscal, com mandato de 4 (quatro)anos e sem qualquer remuneração, são passíveis de recondução.
Art. 16 - É vedado remuneração, distribuição de
do Conselho Superior, Fiscal, Presidente e Vice-Presidente, sob qualquer forma.
Art. 17 - A Diretoria Executiva terá mandato deMunicipal, sem vínculo jurídico com o órgão, e passível de renovação.
Art. 18 - A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pela C.L.T. e legislação subseqüente, vedando-se a acumulação.
Art. 19 - É autorizado o Município a colocar funcionários
à disposição da Fundação, com ou semônus, assegurada em qualquer caso a contagem de tempo de serviço à disposição, para todos os efeitos legais.Art. 20 - O término do primeiro mandato do Presidente e da Diretoria Executiva coincidirá com o do atual Prefeito.
Art. 21 - Os empregados do Centro de Estudos deRio Grande do Sul que até o dia 27 de maio de 1977 exerciam suas atividades nos Centros de Comunidade e CentrosEsportivos poderão, por conta do Município, continuar suas atividades, assegurados os níveis atuais de remuneração,até a constituição definitiva da Fundação, quando deverão ser submetidos a
§
1º - A Autorização aque se refere o presente artigo limita-se ao número e funções contidas narelação em anexo, que faz parte integrante desta Lei.§
2º - Poderá oMunicípio, à sua conveniência, prover vagas ocorridas"1"> primeiro.Art. 22 - As admissões para o quadro de pessoalsó
poderão se realizar mediante processo de seleção.Art. 23 - A partir dainscrição dos atos constitutivos da Fundação no Registro Civil das PessoasSocial, Lazer e Recreação, criada pelo Decreto nº 5.222, de 19 de maio de1975, bem como o cargo deDiretor da Divisão de Educação Social, Lazer e Recreação - 2.2.1.6, criadonº 3862, de 25 de março de 1974.
Art. 24 - A Fundação ficará vinculadaà Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 25 - Os estatutos da Fundação serão elaborados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e aprovados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 26 - O PrefeitoMunicipal designará o representante do Município nos atos de instituição da Fundação.
Art. 27 - Esta Lei entra em viqor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-seas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPALDE PORTO ALEGRE, 13 de julho de 1977.
Guilherme Socias Villela,
Prefeito
Lotário Lourenço Skolaude,
Secretário Municipal da Fazenda.
Áttila sá d'Oliveira,
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Carlos Veríssimo de Almeida Amaral,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Oly Érico da Costa Fachin,
Secretário do Governo Municipal.
CONTRATO PMPA/PUCRGS
Cargos Existentes nos Centros de Comunidade e Centros Esportivos
FUNÇÃO NÚMERO Diretor A 3 Diretor B 5 Assist. Dir. 3 Assist. Dir. B 5 Coord. Área 9 Instrutor 21 Instrutor 1 Instrutor 2 Instrutor 4 Instrutor 2 Instrutor 1 Aux. Instrutor 23 Secretário 8 Aux. Secret. 6 Aux. Secret. 1 Bibliotecário 1 Atend. Biblioteca 4 Zelador 30 Vigilante 27 Serviçal 29