brasao.gif (2807 bytes)

LEI COMPLEMENTAR Nº 432

Dispõe sobre o uso e permanênciapara pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciade cães-guiaacompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visãoou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, notransporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial,de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locaispúblicos.

Art. 2º. Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestarfor proprietário dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir oingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual quenecessite decão-guia estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintespenalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índicesuperveniente;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:

a. cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada eFederação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja aserviço deuma pessoa portadoria de deficiência visual ou em estágio de treinamento;

b. locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público,cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.

Art. 3º. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora dedeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de usocomum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 1999.

 

NEREU D’AVILA,
Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

ADELI SELL,
1º Secretário.

 

PROC. Nº 1449/98
PLCL Nº 006/98

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

LEI COMPLEMENTAR Nº 432

Dispõe sobre o uso e permanênciapara pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciade cães-guiaacompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visãoou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, notransporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial,de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locaispúblicos.

Art. 2º. Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestarfor proprietário dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir oingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual quenecessite decão-guia estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintespenalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índicesuperveniente;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:

a. cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada eFederação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja aserviço deuma pessoa portadoria de deficiência visual ou em estágio de treinamento;

b. locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público,cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.

Art. 3º. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora dedeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de usocomum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 1999.

 

NEREU D’AVILA,
Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

ADELI SELL,
1º Secretário.

 

PROC. Nº 1449/98
PLCL Nº 006/98

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

LEI COMPLEMENTAR Nº 432

Dispõe sobre o uso e permanênciapara pessoas portadoras de deficiência visual nos locais públicos e privados e dáoutras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77 da LeiOrgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam autorizados o ingresso e a permanênciade cães-guiaacompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual (cegueira e visãoou de treinador ou acompanhante habilitado, nas repartições públicas ou privadas, notransporte coletivo municipal, em todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial,de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde e demais locaispúblicos.

Art. 2º. Toda e qualquer pessoa que pertencer, prestarfor proprietário dos locais mencionados no artigo anterior e que venha a impedir oingresso ou a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual quenecessite decão-guia estará atentando contra os direitos humanos e será passível das seguintespenalidades:

I - advertência;

II - multa de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais) ou índicesuperveniente;

III - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;

IV - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.

Parágrafo único. Para fins desta Lei Complementar, entende-se por:

a. cão-guia: o cão que tenha obtido certificado de uma escola filiada eFederação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos e que esteja aserviço deuma pessoa portadoria de deficiência visual ou em estágio de treinamento;

b. locais públicos: locais que sejam abertos ao público ou utilizados pelo público,cujos acessos sejam gratuitos ou mediante pagamento de taxa.

Art. 3º. O cão-guia que estiver a serviço de pessoa portadora dedeficiência visual ou em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de usocomum dos condôminos, nos condomínios abertos ou fechados.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de julho de 1999.

 

NEREU D’AVILA,
Presidente.

 

Registre-se e publique-se:

 

ADELI SELL,
1º Secretário.

 

PROC. Nº 1449/98
PLCL Nº 006/98