brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTARNº 433

 

Altera a Lei Complementar nº 284/92, alterada pela LeiComplementar nº 388/96, que institui o Código de Edificações de PortoAlegre, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

                   Art. 1º -Acrescenta ao título do Capítulo II, do Título VI da Lei Complementar nº 284, de27 de outubro de 1992, com as alterações da Lei Complementar nº 388, de 07novembro de 1996, após a expressão "Tapumes", os dizeres: "e Passeios Públicos".

 

                   Art. 2º -Acrescenta parágrafos 2º e 3º, passando o atual parágrafo único para §1º,aoart. 22 da Lei Complementar nº 284/92, com as alterações da Lei Complementar nº388/96, com a seguinte redação:

                   "Art. 22 -...

                   ...

                   §2º - Odisposto no "caput" deste artigo aplica-se a qualquer obra realizada no própriopasseio público, com sua pavimentação ou reforma, instalação ou consertosemredes, sejam de saneamento, de água, elétrica, telefônica, de transmissãodedados ou imagem.

                   §3º -Quando, por razões técnicas, for indispensável a obstrução do passeio público, acirculação de pedestres será realizada com estreitamento da pista para veículos,em corredor cuja largura não seja inferior a um metro, desconsiderados osequipamentos de proteção e sinalização, que serão obrigatórios, segundonormatização dos órgãos competentes."

 

                   Art. 3º -Acrescenta alínea "d" ao inc. II do art. 227 da Lei Complementaras alterações da Lei Complementar nº 388/96, com o seguinte teor:

                   "Art. 227 -...

                   ...

                   II - ...

                     ...

                   d) obstruçãodo passeio público para pedestres em desconformidade com o disposto nesteCódigo."

                    Art. 4º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 1999.

 

Raul Pont,

Prefeito.

 

Estilac Xavier,

Secretário Municipal de Obras eViação.

Registre-se e publique-se.

  

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI COMPLEMENTARNº 433

 

Altera a Lei Complementar nº 284/92, alterada pela LeiComplementar nº 388/96, que institui o Código de Edificações de PortoAlegre, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

                   Art. 1º -Acrescenta ao título do Capítulo II, do Título VI da Lei Complementar nº 284, de27 de outubro de 1992, com as alterações da Lei Complementar nº 388, de 07novembro de 1996, após a expressão "Tapumes", os dizeres: "e Passeios Públicos".

 

                   Art. 2º -Acrescenta parágrafos 2º e 3º, passando o atual parágrafo único para §1º,aoart. 22 da Lei Complementar nº 284/92, com as alterações da Lei Complementar nº388/96, com a seguinte redação:

                   "Art. 22 -...

                   ...

                   §2º - Odisposto no "caput" deste artigo aplica-se a qualquer obra realizada no própriopasseio público, com sua pavimentação ou reforma, instalação ou consertosemredes, sejam de saneamento, de água, elétrica, telefônica, de transmissãodedados ou imagem.

                   §3º -Quando, por razões técnicas, for indispensável a obstrução do passeio público, acirculação de pedestres será realizada com estreitamento da pista para veículos,em corredor cuja largura não seja inferior a um metro, desconsiderados osequipamentos de proteção e sinalização, que serão obrigatórios, segundonormatização dos órgãos competentes."

 

                   Art. 3º -Acrescenta alínea "d" ao inc. II do art. 227 da Lei Complementaras alterações da Lei Complementar nº 388/96, com o seguinte teor:

                   "Art. 227 -...

                   ...

                   II - ...

                     ...

                   d) obstruçãodo passeio público para pedestres em desconformidade com o disposto nesteCódigo."

                    Art. 4º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 1999.

 

Raul Pont,

Prefeito.

 

Estilac Xavier,

Secretário Municipal de Obras eViação.

Registre-se e publique-se.

  

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTARNº 433

 

Altera a Lei Complementar nº 284/92, alterada pela LeiComplementar nº 388/96, que institui o Código de Edificações de PortoAlegre, e dá outras providências.

 

                   O PREFEITOMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

                   Faço saberque a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

                   Art. 1º -Acrescenta ao título do Capítulo II, do Título VI da Lei Complementar nº 284, de27 de outubro de 1992, com as alterações da Lei Complementar nº 388, de 07novembro de 1996, após a expressão "Tapumes", os dizeres: "e Passeios Públicos".

 

                   Art. 2º -Acrescenta parágrafos 2º e 3º, passando o atual parágrafo único para §1º,aoart. 22 da Lei Complementar nº 284/92, com as alterações da Lei Complementar nº388/96, com a seguinte redação:

                   "Art. 22 -...

                   ...

                   §2º - Odisposto no "caput" deste artigo aplica-se a qualquer obra realizada no própriopasseio público, com sua pavimentação ou reforma, instalação ou consertosemredes, sejam de saneamento, de água, elétrica, telefônica, de transmissãodedados ou imagem.

                   §3º -Quando, por razões técnicas, for indispensável a obstrução do passeio público, acirculação de pedestres será realizada com estreitamento da pista para veículos,em corredor cuja largura não seja inferior a um metro, desconsiderados osequipamentos de proteção e sinalização, que serão obrigatórios, segundonormatização dos órgãos competentes."

 

                   Art. 3º -Acrescenta alínea "d" ao inc. II do art. 227 da Lei Complementaras alterações da Lei Complementar nº 388/96, com o seguinte teor:

                   "Art. 227 -...

                   ...

                   II - ...

                     ...

                   d) obstruçãodo passeio público para pedestres em desconformidade com o disposto nesteCódigo."

                    Art. 4º -Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de novembro de 1999.

 

Raul Pont,

Prefeito.

 

Estilac Xavier,

Secretário Municipal de Obras eViação.

Registre-se e publique-se.

  

José Fortunati,

Secretário do GovernoMunicipal.