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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 436

Altera a redação do item 91 da Lista deServiços anexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do item 91 da Listade Serviçosanexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, quevigorar com a seguinte redação:

“Lista de serviços

...

91 - Economista e Administrador.”

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar noprazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 436

Altera a redação do item 91 da Lista deServiços anexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do item 91 da Listade Serviçosanexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, quevigorar com a seguinte redação:

“Lista de serviços

...

91 - Economista e Administrador.”

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar noprazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 436

Altera a redação do item 91 da Lista deServiços anexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de1973, queinstitui e disciplina os tributos de competência do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica alterada a redação do item 91 da Listade Serviçosanexa ao art. 18 da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, quevigorar com a seguinte redação:

“Lista de serviços

...

91 - Economista e Administrador.”

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar noprazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.