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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 437

Altera artigos da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, e alterações posteriores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Para o exercício de 2000, os preços do metroterrenos e de construções utilizados na base de cálculo do Imposto sobre aPredial e Territorial Urbana (IPTU), são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e IIdesta Lei Complementar.

Art. 2º - Altera os incisos I e II do § 1º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementarnº 212/89, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

§ 1º - ...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,8% (zero vírgula oito por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento).”

Art. 3º - Inclui § 15 ao art. 5º da Lei Complementar nº 07/73, coma seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§ 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônicoaprovado, observado ainda o seguinte:

I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizadoPrefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogávelde 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão daobra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes;

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com oprojeto arquitetônico aprovado;

V – o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma únicavez paracada imóvel objeto do projeto;

VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitadojulho de 2000.”

Art. 4º - Altera o §13 do art. 5º da Lei Complementarnº 7/73, quepassa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição totaldo prédio, desde que exista projeto arqui-tetônico devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetivademoliçãopre-dial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença paraDemoliçãoou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também oseguinte:

...”

Art. 5º - Altera o inciso I do § 13 do art. 5º da LeiComplementarnº 7/73, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - ...

I - a aplicação desse benefício dependerá de reque-rimento protocolizado junto àSecretaria Municipal da Fazenda, acom-panhado do título de propriedade correspondente edos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova dedemolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição,entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãospúblicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicosouconstatação ‘in loco’ pela fiscalização.

...”

Art. 6º - Inclui parágrafo único no art. 10 da Lei Complementar nº7/73, com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

Parágrafo único - O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado quese encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado portécnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município dePorto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal daFazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira deNormas Técnicas.”

Art. 7º - Altera o art. 73 da Lei Complementar nº 7/73parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta(30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazendacontinua preen-chendo as condições que lhe assegurem o direito.

Parágrafo único - Será excluído o benefício do con-tribuinte que não atender àintimação.”

Art. 8º - Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 197,março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 - Nas transmissões com financiamentos mencionados no inciso I do art. 16desta Lei Complementar os agentes financeiros deverão informar:

I - o valor efetivamente financiado e o tipo de finan-ciamento;

II - as taxas efetivas e nominais de juros;

III - a data do instrumento de compra e venda;

IV - o valor da avaliação do agente financeiro;

V - o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento.”

Art. 9º - Altera o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - ...

I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança eEmpréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,nos demaisprogramas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitoscom empresasconstrutoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

...”

Art. 10 - Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

...

§4º - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisosI e VI,considera-se ocorrido o fato gerador na data em que transitar em julgado aos tenha rejeitado.”

Art. 11 - Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Leinº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 21 - ...

Parágrafo único - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstosnos incisosIII, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar emjulgado asentença que os tenha rejeitado.”

Art. 12 - Altera a redação do inciso VIII e acrescenta, X e XI ao art. 21 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela LeiComplementar nº 209/89:

“Art. 21 ...

...

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três porcento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 13 - Altera a redação do inciso II e acrescenta inciso III ao§ 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementarnº 209, de 28 de dezembro de 1989:

“Art. 20 - ...

...

§ 4º - ...

...

II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

III – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoafísica nos limites do regulamento.”

Art. 14 - Altera a redação da alínea “f” e acrescenta asalíneas “g” e “h”; altera a redação do § 5º e acrescenta § 9ºao art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº209/89:

“Art. 20 - ...

...

f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança depessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quandoos gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50%(cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados eencargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por

g) VETADO.

h) nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 5º - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo seráemfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,Tabela III anexa.

...

§ 9º - As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nasalíneas “f” e “g” deverão solicitar seu enquadramentoe manterescrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo.”

Art. 15 - A Tabela I, anexada à Lei Complementar nº 209/89, paralançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos§§ 2º e 5ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, passa a ter a redação da TabelaIII, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 16 - Acrescenta § 9º ao art. 70 da Lei Complementar nº 07/73,com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992,como segue:

“Art. 70 - ...

...

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso XVII , considera-se renda o total dosproventos recebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.”

Art. 17 - Acrescenta o inciso XIV ao art. 71 da Lei Complementar nº07/73, e alterações, como segue:

“Art. 71 - ...

...

XIV – as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 18 - A obrigação do pagamento do IPTU é de competência únicado proprietário do imóvel, não lhe sendo permitido repassá-la ao inquilino.

Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

TABELA I
TABELA DE PREÇOS DO METRO QUADRADO
DOS DIVERSOS TIPOS DE CONSTRUÇÃO

O valor venal das construções é determinado com base nos preços do metro quadradodos diversos tipos construtivos, tendo como multiplicador os fatores de ajuste de 1,0; 0,8e 0,6 respectivamente para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais.

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencialR$73,80
2) Telheiro simplesR$7,38
3) Telheiro médioR$14,76
4) AlumínioR$73,80
5) Galeria de madeira ou sobre-lojaR$73,80
6) Galeria de ferro ou sobre-lojaR$98,40
7) Galeria de concreto ou sobre-lojaR$123,02

b) Construções em madeira:

11) Madeira AR$24,60
12) Madeira BR$36,90
13) Madeira CR$172,22

c) Construções mistas:

21) Mista AR$36,90
22) Mista BR$73,80
23) Mista CR$209,12

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) Alvenaria AR$49,20
32) Alvenaria BR$172,22
33) Alvenaria DR$356,74
34) Garagem Comercial/Edifício-GaragemR$172,22
35) Alvenaria CR$246,03
36) Alvenaria ER$516,67

TABELA III

Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos dos parágrafos 2º e 5º
do art. 20 da Lei Complementar 07/73.

CÓDIGOATIVIDADEUFIR
ATrabalho Pessoal 
A.1
Profissionais: profissionais liberais com curso superior eequiparados, por exercício160
A- 2


Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantescomissionados,representantes comerciais autônomos, por exercício.110
BSociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não,por mês
35
CServiços de Transportes 
C.11 - Táxi, por veículo e por mês15
C.22 - Transporte Escolar, por veículo e por mês.15
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 437

Altera artigos da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, e alterações posteriores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Para o exercício de 2000, os preços do metroterrenos e de construções utilizados na base de cálculo do Imposto sobre aPredial e Territorial Urbana (IPTU), são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e IIdesta Lei Complementar.

Art. 2º - Altera os incisos I e II do § 1º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementarnº 212/89, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

§ 1º - ...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,8% (zero vírgula oito por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento).”

Art. 3º - Inclui § 15 ao art. 5º da Lei Complementar nº 07/73, coma seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§ 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônicoaprovado, observado ainda o seguinte:

I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizadoPrefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogávelde 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão daobra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes;

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com oprojeto arquitetônico aprovado;

V – o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma únicavez paracada imóvel objeto do projeto;

VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitadojulho de 2000.”

Art. 4º - Altera o §13 do art. 5º da Lei Complementarnº 7/73, quepassa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição totaldo prédio, desde que exista projeto arqui-tetônico devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetivademoliçãopre-dial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença paraDemoliçãoou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também oseguinte:

...”

Art. 5º - Altera o inciso I do § 13 do art. 5º da LeiComplementarnº 7/73, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - ...

I - a aplicação desse benefício dependerá de reque-rimento protocolizado junto àSecretaria Municipal da Fazenda, acom-panhado do título de propriedade correspondente edos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova dedemolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição,entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãospúblicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicosouconstatação ‘in loco’ pela fiscalização.

...”

Art. 6º - Inclui parágrafo único no art. 10 da Lei Complementar nº7/73, com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

Parágrafo único - O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado quese encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado portécnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município dePorto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal daFazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira deNormas Técnicas.”

Art. 7º - Altera o art. 73 da Lei Complementar nº 7/73parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta(30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazendacontinua preen-chendo as condições que lhe assegurem o direito.

Parágrafo único - Será excluído o benefício do con-tribuinte que não atender àintimação.”

Art. 8º - Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 197,março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 - Nas transmissões com financiamentos mencionados no inciso I do art. 16desta Lei Complementar os agentes financeiros deverão informar:

I - o valor efetivamente financiado e o tipo de finan-ciamento;

II - as taxas efetivas e nominais de juros;

III - a data do instrumento de compra e venda;

IV - o valor da avaliação do agente financeiro;

V - o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento.”

Art. 9º - Altera o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - ...

I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança eEmpréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,nos demaisprogramas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitoscom empresasconstrutoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

...”

Art. 10 - Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

...

§4º - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisosI e VI,considera-se ocorrido o fato gerador na data em que transitar em julgado aos tenha rejeitado.”

Art. 11 - Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Leinº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 21 - ...

Parágrafo único - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstosnos incisosIII, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar emjulgado asentença que os tenha rejeitado.”

Art. 12 - Altera a redação do inciso VIII e acrescenta, X e XI ao art. 21 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela LeiComplementar nº 209/89:

“Art. 21 ...

...

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três porcento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 13 - Altera a redação do inciso II e acrescenta inciso III ao§ 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementarnº 209, de 28 de dezembro de 1989:

“Art. 20 - ...

...

§ 4º - ...

...

II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

III – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoafísica nos limites do regulamento.”

Art. 14 - Altera a redação da alínea “f” e acrescenta asalíneas “g” e “h”; altera a redação do § 5º e acrescenta § 9ºao art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº209/89:

“Art. 20 - ...

...

f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança depessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quandoos gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50%(cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados eencargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por

g) VETADO.

h) nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 5º - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo seráemfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,Tabela III anexa.

...

§ 9º - As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nasalíneas “f” e “g” deverão solicitar seu enquadramentoe manterescrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo.”

Art. 15 - A Tabela I, anexada à Lei Complementar nº 209/89, paralançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos§§ 2º e 5ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, passa a ter a redação da TabelaIII, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 16 - Acrescenta § 9º ao art. 70 da Lei Complementar nº 07/73,com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992,como segue:

“Art. 70 - ...

...

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso XVII , considera-se renda o total dosproventos recebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.”

Art. 17 - Acrescenta o inciso XIV ao art. 71 da Lei Complementar nº07/73, e alterações, como segue:

“Art. 71 - ...

...

XIV – as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 18 - A obrigação do pagamento do IPTU é de competência únicado proprietário do imóvel, não lhe sendo permitido repassá-la ao inquilino.

Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

TABELA I
TABELA DE PREÇOS DO METRO QUADRADO
DOS DIVERSOS TIPOS DE CONSTRUÇÃO

O valor venal das construções é determinado com base nos preços do metro quadradodos diversos tipos construtivos, tendo como multiplicador os fatores de ajuste de 1,0; 0,8e 0,6 respectivamente para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais.

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencialR$73,80
2) Telheiro simplesR$7,38
3) Telheiro médioR$14,76
4) AlumínioR$73,80
5) Galeria de madeira ou sobre-lojaR$73,80
6) Galeria de ferro ou sobre-lojaR$98,40
7) Galeria de concreto ou sobre-lojaR$123,02

b) Construções em madeira:

11) Madeira AR$24,60
12) Madeira BR$36,90
13) Madeira CR$172,22

c) Construções mistas:

21) Mista AR$36,90
22) Mista BR$73,80
23) Mista CR$209,12

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) Alvenaria AR$49,20
32) Alvenaria BR$172,22
33) Alvenaria DR$356,74
34) Garagem Comercial/Edifício-GaragemR$172,22
35) Alvenaria CR$246,03
36) Alvenaria ER$516,67

TABELA III

Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos dos parágrafos 2º e 5º
do art. 20 da Lei Complementar 07/73.

CÓDIGOATIVIDADEUFIR
ATrabalho Pessoal 
A.1
Profissionais: profissionais liberais com curso superior eequiparados, por exercício160
A- 2


Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantescomissionados,representantes comerciais autônomos, por exercício.110
BSociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não,por mês
35
CServiços de Transportes 
C.11 - Táxi, por veículo e por mês15
C.22 - Transporte Escolar, por veículo e por mês.15
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 437

Altera artigos da Lei Complementar nº 07, de 07de dezembro de 1973, e alterações posteriores e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Para o exercício de 2000, os preços do metroterrenos e de construções utilizados na base de cálculo do Imposto sobre aPredial e Territorial Urbana (IPTU), são os estabelecidos no Anexo I, Tabelas I e IIdesta Lei Complementar.

Art. 2º - Altera os incisos I e II do § 1º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com redação dada pela Lei Complementarnº 212/89, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

§ 1º - ...

I – tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência, a alíquotaserá de 0,8% (zero vírgula oito por cento);

II – nos demais casos, a alíquota será de 1,0% (um por cento).”

Art. 3º - Inclui § 15 ao art. 5º da Lei Complementar nº 07/73, coma seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§ 15 - Será lançado com benefício de alíquota predial, a partir do exercícioseguinte ao da solicitação, o terreno para o qual existe projeto arquitetônicoaprovado, observado ainda o seguinte:

I - a aplicação deste benefício dependerá de requerimento protocolizadoPrefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico;

II – o benefício previsto neste parágrafo terá o prazo máximo improrrogávelde 2 (dois) exercícios, contados a partir do exercício seguinte ao da solicitação;

III - o prazo previsto no inciso anterior será reduzido até a data da conclusão daobra, ou da ocupação, se esta ocorrer antes;

IV - a alíquota prevista neste parágrafo será residencial ou não, de acordo com oprojeto arquitetônico aprovado;

V – o benefício previsto neste parágrafo será concedido uma únicavez paracada imóvel objeto do projeto;

VI - o benefício será concedido para o exercício de 2000, se solicitadojulho de 2000.”

Art. 4º - Altera o §13 do art. 5º da Lei Complementarnº 7/73, quepassa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - Será lançado com alíquota predial o terreno em que ocorreu demolição totaldo prédio, desde que exista projeto arqui-tetônico devidamente aprovado pela PrefeituraMunicipal de Porto Alegre até o final do exercício seguinte ao da efetivademoliçãopre-dial, a qual deverá ser comprovada com a apresentação da Licença paraDemoliçãoou outros meios de prova justificáveis à fiscalização, observado também oseguinte:

...”

Art. 5º - Altera o inciso I do § 13 do art. 5º da LeiComplementarnº 7/73, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - ...

...

§13 - ...

I - a aplicação desse benefício dependerá de reque-rimento protocolizado junto àSecretaria Municipal da Fazenda, acom-panhado do título de propriedade correspondente edos documentos mencionados neste parágrafo, considerando-se também como prova dedemolição predial, desde que demonstrem inequivocamente o exercício da demolição,entre outros, certidão de demolição, certidões expedidas por outros órgãospúblicos, notas fiscais de demolição, laudos emitidos por órgãos públicosouconstatação ‘in loco’ pela fiscalização.

...”

Art. 6º - Inclui parágrafo único no art. 10 da Lei Complementar nº7/73, com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

Parágrafo único - O valor venal do imóvel, para fins de IPTU - Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbano, poderá ser reduzido quando for constatado quese encontra acima do valor de mercado, através de laudo de avaliação elaborado portécnico habilitado, integrante do Quadro Funcional de Provimento Efetivo do Município dePorto Alegre, lotado na Equipe de Avaliação de Imóveis da Secretaria Municipal daFazenda, e de acordo com as normas de avaliação da ABNT - Associação Brasileira deNormas Técnicas.”

Art. 7º - Altera o art. 73 da Lei Complementar nº 7/73parágrafo único, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 73 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta(30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazendacontinua preen-chendo as condições que lhe assegurem o direito.

Parágrafo único - Será excluído o benefício do con-tribuinte que não atender àintimação.”

Art. 8º - Altera o art. 15 da Lei Complementar nº 197,março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15 - Nas transmissões com financiamentos mencionados no inciso I do art. 16desta Lei Complementar os agentes financeiros deverão informar:

I - o valor efetivamente financiado e o tipo de finan-ciamento;

II - as taxas efetivas e nominais de juros;

III - a data do instrumento de compra e venda;

IV - o valor da avaliação do agente financeiro;

V - o valor do saldo devedor nas transferências de financiamento.”

Art. 9º - Altera o inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 - ...

I - Nos financiamentos com recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança eEmpréstimo), exclusivamente no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,nos demaisprogramas governamentais de habitação e nos financiamentos diretos feitoscom empresasconstrutoras ou incorporadoras com prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

...”

Art. 10 - Acrescenta § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº 197,de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...

...

§4º - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstos nos incisosI e VI,considera-se ocorrido o fato gerador na data em que transitar em julgado aos tenha rejeitado.”

Art. 11 - Acrescenta parágrafo único ao art. 21 da Leinº 197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 21 - ...

Parágrafo único - Havendo oferecimento de embargo, nos casos previstosnos incisosIII, IV e VIII, o prazo será contado a partir da data em que transitar emjulgado asentença que os tenha rejeitado.”

Art. 12 - Altera a redação do inciso VIII e acrescenta, X e XI ao art. 21 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela LeiComplementar nº 209/89:

“Art. 21 ...

...

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8133, de12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três porcento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento).”

Art. 13 - Altera a redação do inciso II e acrescenta inciso III ao§ 4º do art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementarnº 209, de 28 de dezembro de 1989:

“Art. 20 - ...

...

§ 4º - ...

...

II – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, não ocorra aparticipação de pessoa jurídica;

III – em que, relativamente à execução de sua atividade-fim, participe pessoafísica nos limites do regulamento.”

Art. 14 - Altera a redação da alínea “f” e acrescenta asalíneas “g” e “h”; altera a redação do § 5º e acrescenta § 9ºao art. 20 da Lei Complementar nº 07/73, com redação dada pela Lei Complementar nº209/89:

“Art. 20 - ...

...

f) na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança depessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quandoos gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50%(cinqüenta por cento), e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados eencargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por

g) VETADO.

h) nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 5º - No caso de serviço de táxi e transporte escolar, o cálculo seráemfunção do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica,Tabela III anexa.

...

§ 9º - As empresas que prestarem serviços sujeitos às reduções previstas nasalíneas “f” e “g” deverão solicitar seu enquadramentoe manterescrituração especial de acordo com o que dispuser o Decreto do Executivo.”

Art. 15 - A Tabela I, anexada à Lei Complementar nº 209/89, paralançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos dos§§ 2º e 5ºdo art. 20 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações, passa a ter a redação da TabelaIII, anexa a esta Lei Complementar.

Art. 16 - Acrescenta § 9º ao art. 70 da Lei Complementar nº 07/73,com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de 1992,como segue:

“Art. 70 - ...

...

§ 9º Para efeitos do disposto no inciso XVII , considera-se renda o total dosproventos recebidos, deduzidas as contribuições para a previdência oficial.”

Art. 17 - Acrescenta o inciso XIV ao art. 71 da Lei Complementar nº07/73, e alterações, como segue:

“Art. 71 - ...

...

XIV – as sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, comparticipação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) nade serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado doRio Grandedo Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento.”

Art. 18 - A obrigação do pagamento do IPTU é de competência únicado proprietário do imóvel, não lhe sendo permitido repassá-la ao inquilino.

Art. 19 - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I

TABELA I
TABELA DE PREÇOS DO METRO QUADRADO
DOS DIVERSOS TIPOS DE CONSTRUÇÃO

O valor venal das construções é determinado com base nos preços do metro quadradodos diversos tipos construtivos, tendo como multiplicador os fatores de ajuste de 1,0; 0,8e 0,6 respectivamente para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais.

a) Construções diversas:

1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencialR$73,80
2) Telheiro simplesR$7,38
3) Telheiro médioR$14,76
4) AlumínioR$73,80
5) Galeria de madeira ou sobre-lojaR$73,80
6) Galeria de ferro ou sobre-lojaR$98,40
7) Galeria de concreto ou sobre-lojaR$123,02

b) Construções em madeira:

11) Madeira AR$24,60
12) Madeira BR$36,90
13) Madeira CR$172,22

c) Construções mistas:

21) Mista AR$36,90
22) Mista BR$73,80
23) Mista CR$209,12

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31) Alvenaria AR$49,20
32) Alvenaria BR$172,22
33) Alvenaria DR$356,74
34) Garagem Comercial/Edifício-GaragemR$172,22
35) Alvenaria CR$246,03
36) Alvenaria ER$516,67

TABELA III

Tabela para lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos dos parágrafos 2º e 5º
do art. 20 da Lei Complementar 07/73.

CÓDIGOATIVIDADEUFIR
ATrabalho Pessoal 
A.1
Profissionais: profissionais liberais com curso superior eequiparados, por exercício160
A- 2


Diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores deveículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantescomissionados,representantes comerciais autônomos, por exercício.110
BSociedades Civis: por profissional habilitado, sócio, empregados ou não,por mês
35
CServiços de Transportes 
C.11 - Táxi, por veículo e por mês15
C.22 - Transporte Escolar, por veículo e por mês.15