| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 438
| Estabelece limites para o lançamento do IPTUpara o ano 2000 e subseqüentes. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Fica estabelecido que a variação do Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2000,exceder o limite da inflação, tendo como base o IPTU lançado de acordo comlegislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes,limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com alegislação vigente.
Art. 2º - Fica instituída alíquota fixa adicional do IPTU,exclusivamente para os proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, nosseguintes percentuais, aplicados sobre o valor venal dos imóveis:
I - imóveis prediais utilizados exclusivamente para residências: 0,05%(cincocentésimos por cento);
II - imóveis prediais não-residenciais 0,10 (dez centésimos por cento).
Art. 3º - Fica incluído § 5º-A ao art. 69 da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:
Art. 69 - ...
...
§5º - A No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxade Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamenteatualizado do tributo se:
I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao dovencimento;
II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro domês.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.
Raul Pont,
Prefeito
Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.