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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 438

Estabelece limites para o lançamento do IPTUpara o ano 2000 e subseqüentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido que a variação do Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2000,exceder o limite da inflação, tendo como base o IPTU lançado de acordo comlegislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes,limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com alegislação vigente.

Art. 2º - Fica instituída alíquota fixa adicional do IPTU,exclusivamente para os proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, nosseguintes percentuais, aplicados sobre o valor venal dos imóveis:

I - imóveis prediais utilizados exclusivamente para residências: 0,05%(cincocentésimos por cento);

II - imóveis prediais não-residenciais 0,10 (dez centésimos por cento).

Art. 3º - Fica incluído § 5º-A ao art. 69 da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 69 - ...

...

§5º - A No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxade Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamenteatualizado do tributo se:

I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao dovencimento;

II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro domês.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 438

Estabelece limites para o lançamento do IPTUpara o ano 2000 e subseqüentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido que a variação do Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2000,exceder o limite da inflação, tendo como base o IPTU lançado de acordo comlegislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes,limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com alegislação vigente.

Art. 2º - Fica instituída alíquota fixa adicional do IPTU,exclusivamente para os proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, nosseguintes percentuais, aplicados sobre o valor venal dos imóveis:

I - imóveis prediais utilizados exclusivamente para residências: 0,05%(cincocentésimos por cento);

II - imóveis prediais não-residenciais 0,10 (dez centésimos por cento).

Art. 3º - Fica incluído § 5º-A ao art. 69 da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 69 - ...

...

§5º - A No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxade Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamenteatualizado do tributo se:

I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao dovencimento;

II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro domês.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 438

Estabelece limites para o lançamento do IPTUpara o ano 2000 e subseqüentes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - Fica estabelecido que a variação do Impostosobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), para o exercício de 2000,exceder o limite da inflação, tendo como base o IPTU lançado de acordo comlegislação vigente para o exercício de 1999, sendo, para os exercícios seguintes,limitado à inflação, igualmente tendo como base o IPTU lançado de acordo com alegislação vigente.

Art. 2º - Fica instituída alíquota fixa adicional do IPTU,exclusivamente para os proprietários de imóveis residenciais e não-residenciais, nosseguintes percentuais, aplicados sobre o valor venal dos imóveis:

I - imóveis prediais utilizados exclusivamente para residências: 0,05%(cincocentésimos por cento);

II - imóveis prediais não-residenciais 0,10 (dez centésimos por cento).

Art. 3º - Fica incluído § 5º-A ao art. 69 da Lei Complementar nº07, de 07 de dezembro de 1973, com a seguinte redação:

“Art. 69 - ...

...

§5º - A No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxade Coleta de Lixo, a multa será de 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamenteatualizado do tributo se:

I - o pagamento do débito vencido ocorrer até o dia 8 do mês seguinte ao dovencimento;

II - o pagamento do débito vencido no mês de dezembro for atendido dentro domês.”

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 1999.

Raul Pont,
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.