| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 444
| Autoriza o Poder Executivo do Município dePorto Alegre a criar o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Portoautorizado a criar o Conselho Municipal do Idoso (COMUI), com atribuiçõesfundamentaisde caráter deliberativo, propositivo, consultivo, fiscalizador e normativo, objetivando,em derradeiro, formular e promover políticas e ações governamentais enão-governamentais, destinadas a assegurar pleno bem-estar aos munícipes das faixasetárias pertinentes.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, a par dasincumbências prescritas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 267, de 16 dejaneiro de1992, o que segue:
I - promover estudos, pesquisas, debates e projetos, bem como outras iniciativaspertinentes, relativos às condições de vida, de saúde e de lazer do idoso;
II - colaborar com órgãos públicos e entidades públicas e privadas, sempre quehouver interesse relativamente aos direitos e ao bem-estar do idoso;
III - promover articulações e encaminhar sugestões ou providências destinadas, naAdministração Pública ou na iniciativa privada, a implementar políticas eprogramações referentes à promoção do idoso;
IV - promover assembléias, encontros, seminários, conferências ou atividadesequivalentes, sempre que julgar oportuno, sobre os direitos e o bem-estardo idoso;
V - promover ações de fiscalização, observando os limites das atribuiçõesmunicipais sobre a matéria, com a finalidade de, se for o caso, providenciar que sejamassegurados, junto aos órgãos ou entidades governamentais competentes, bemàs entidades não-governamentais ou comunitárias, os direitos constitucionais e legaisreferentes à pessoa e à dignidade do idoso; e
VI - expedir, das suas decisões, diretrizes que se destinem a orientarsuas própriasiniciativas e ações, os órgãos e entidades governamentais do Município e as entidadesoficiais não-governamentais e comunitárias, relacionadas com os interessesdo idoso.
Parágrafo único - As políticas e as iniciativas municipais relativas aos idososobservarão, no que couber, a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, assimtambém relativamente às demais disposições legais da União e do Estado pertinentes.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Idoso será compostopor 13 (treze)membros, com seus respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos,Prefeito Municipal, de acordo com o que segue:
I - 8 (oito) munícipes, preferencialmente idosos, que representem as entidadesnão-governamentais e comunitárias, relacionadas com os idosos, eleitos pordo Fórum Municipal do Idoso; e
II - 5 (cinco) representantes da Administração Municipal, escolhidos decritérios do Executivo Municipal.
Art. 4º - O Presidente e o Vice-Presidente do ConselhoIdoso serão eleitos pelos próprios componentes do colegiado, dentre os seus membrostitulares, que representem as entidades não-governamentais e comunitárias,mandato de 2 (dois) anos.
Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal doaprovado pelo próprio colegiado, respeitados os aspectos normativo-técnicos e legaispertinentes.
Art. 6º - Ao Conselho Municipal do Idoso é facultado criarcomissões provisórias ou permanentes, com a finalidade exclusiva de encaminharprovidências tendentes a dar cumprimento às suas atribuições.
Parágrafo único - Os diversos órgãos e entidades da Administração Municipalprestarão ampla colaboração ao Conselho, assim como também ao Fórum Municipal doIdoso.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a criar oFórum Municipal do Idoso, composto por entidades não-governamentais e comunitárias, queobjetivem defender a dignidade, os direitos e o bem-estar do idoso ou quedesenvolvamprogramas de atendimento aos mesmos.
§1º - O Fórum será o órgão consultivo do Conselho Municipal do Idoso, tendo porfunção básica sugerir políticas a serem adotadas por este colegiado, assimassistir e auxiliá-lo na implementação das mesmas.
§2º - O Fórum, para a sua organização, para o seu funcionamento e paraocumprimento das suas finalidades, aprovará o seu Regimento Interno.
§3º - Qualquer entidade não-governamental ou comunitária, que se destine àpromoção e à defesa dos idosos, com atuação no Município de Porto Alegre,poderápleitear credenciamento no Conselho Municipal do Idoso, para tomar parte no Fórum.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de março de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.