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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 445

Altera as disposições da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, que disciplina a Concessão do Direito Real de Uso aosocupantes de áreas de propriedade do Poder Público Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suasautarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, não-urbanizadas ouedificadas anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 dejaneiro de 1989, que não sejam proprietários de outro imóvel e que comprovem baixarenda, será concedido o Direito Real de Uso, mediante o preenchimento, pelos mesmos, dasseguintes condições: (NR)

...”

Art. 2º - O art. 7° da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso de mortedo titular, será prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 doCódigo Civil Brasileiro.” (NR)

Art. 3º - Acrescenta incisos III e IV ao art. 3º, §§ 9º, 10, 11,12, 13, 14 e 15 ao art. 5º e parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar n° 242, de9 de janeiro de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 3º - ...

...

III - áreas necessárias para o pleno desenvolvimento da Cidade, considerando osprojetos prioritários do governo, mediante apreciação do COMATHAB (Conselho Municipalde Acesso à Terra e Habitação) e da UAMPA (União das Associações de Moradores dePorto Alegre);

IV - os núcleos com menos de 25 (vinte e cinco) habitações, considerando a análisecaso a caso, ouvindo o COMATHAB e a UAMPA.”

“Art. 5º - ...

...

§ 9º - O benefíciário do direito à concessão de uso poderá vender a unidadehabitacional construída com mão-de-obra própria a terceiros, mediante assinatura de umdistrato da Concessão do Direito Real de Uso.

§ 10 - O comprador da unidade habitacional, para que seja beneficiado com a Concessãodo Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no requisito baixarenda, nostermos desta Lei.

§ 11 - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário deimóvel ou aquem tenha Concessão de Direito Real de Uso.

§ 12 - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo Município, oconcessionário poderá optar pela sua compra, mediante assinatura de um contrato padrãode financiamento, abatido, para efeitos de cálculo, o valor pago durante ouso, devidamente atualizado.

§ 13 - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível atransferência do contrato de financiamento da unidade habitacional para terceiros,transcorrido, no mínimo, um terço do prazo contratual, mediante assinaturada Concessão do Direito Real de Uso, por parte do beneficiário.

§ 14 - No caso de unidade habitacional construída em regime de mutirão,abatido, para efeitos de cálculo de moradia, o valor da mão-de-obra utilizada empregadapara construção, devidamente atualizado.

§ 15 - Observada a igualdade de condições na avaliação das unidades habitacionaisconstruídas, poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da Concessão doDireito Realde Uso.”

“Art. 12 - ...

Parágrafo único - Para a fiscalização e gerenciamento das áreas regularizadasatravés do instrumento da Concessão do Direito Real de Uso serão criadas comissões demoradores locais.”

Art. 4º - Acrescenta art. 6º-A à Lei Complementar n° 242, de 9 dejaneiro de 1991, nos seguintes termos:

“Art. 6º-A - O prazo de financiamento, na hipótese de aquisição, será fixadoem até 240 (duzentos e quarenta) meses.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 445

Altera as disposições da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, que disciplina a Concessão do Direito Real de Uso aosocupantes de áreas de propriedade do Poder Público Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suasautarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, não-urbanizadas ouedificadas anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 dejaneiro de 1989, que não sejam proprietários de outro imóvel e que comprovem baixarenda, será concedido o Direito Real de Uso, mediante o preenchimento, pelos mesmos, dasseguintes condições: (NR)

...”

Art. 2º - O art. 7° da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso de mortedo titular, será prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 doCódigo Civil Brasileiro.” (NR)

Art. 3º - Acrescenta incisos III e IV ao art. 3º, §§ 9º, 10, 11,12, 13, 14 e 15 ao art. 5º e parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar n° 242, de9 de janeiro de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 3º - ...

...

III - áreas necessárias para o pleno desenvolvimento da Cidade, considerando osprojetos prioritários do governo, mediante apreciação do COMATHAB (Conselho Municipalde Acesso à Terra e Habitação) e da UAMPA (União das Associações de Moradores dePorto Alegre);

IV - os núcleos com menos de 25 (vinte e cinco) habitações, considerando a análisecaso a caso, ouvindo o COMATHAB e a UAMPA.”

“Art. 5º - ...

...

§ 9º - O benefíciário do direito à concessão de uso poderá vender a unidadehabitacional construída com mão-de-obra própria a terceiros, mediante assinatura de umdistrato da Concessão do Direito Real de Uso.

§ 10 - O comprador da unidade habitacional, para que seja beneficiado com a Concessãodo Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no requisito baixarenda, nostermos desta Lei.

§ 11 - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário deimóvel ou aquem tenha Concessão de Direito Real de Uso.

§ 12 - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo Município, oconcessionário poderá optar pela sua compra, mediante assinatura de um contrato padrãode financiamento, abatido, para efeitos de cálculo, o valor pago durante ouso, devidamente atualizado.

§ 13 - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível atransferência do contrato de financiamento da unidade habitacional para terceiros,transcorrido, no mínimo, um terço do prazo contratual, mediante assinaturada Concessão do Direito Real de Uso, por parte do beneficiário.

§ 14 - No caso de unidade habitacional construída em regime de mutirão,abatido, para efeitos de cálculo de moradia, o valor da mão-de-obra utilizada empregadapara construção, devidamente atualizado.

§ 15 - Observada a igualdade de condições na avaliação das unidades habitacionaisconstruídas, poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da Concessão doDireito Realde Uso.”

“Art. 12 - ...

Parágrafo único - Para a fiscalização e gerenciamento das áreas regularizadasatravés do instrumento da Concessão do Direito Real de Uso serão criadas comissões demoradores locais.”

Art. 4º - Acrescenta art. 6º-A à Lei Complementar n° 242, de 9 dejaneiro de 1991, nos seguintes termos:

“Art. 6º-A - O prazo de financiamento, na hipótese de aquisição, será fixadoem até 240 (duzentos e quarenta) meses.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 445

Altera as disposições da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, que disciplina a Concessão do Direito Real de Uso aosocupantes de áreas de propriedade do Poder Público Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei Complementar nº242, de 9 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Aos ocupantes de área de propriedade do Município, de suasautarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista, não-urbanizadas ouedificadas anteriormente à ocupação, que aí tenham estabelecido moradia até 31 dejaneiro de 1989, que não sejam proprietários de outro imóvel e que comprovem baixarenda, será concedido o Direito Real de Uso, mediante o preenchimento, pelos mesmos, dasseguintes condições: (NR)

...”

Art. 2º - O art. 7° da Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Nos contratos de Concessão do Direito Real de Uso, no caso de mortedo titular, será prevista a ordem de vocação hereditária nos termos do art. 1.603 doCódigo Civil Brasileiro.” (NR)

Art. 3º - Acrescenta incisos III e IV ao art. 3º, §§ 9º, 10, 11,12, 13, 14 e 15 ao art. 5º e parágrafo único ao art. 12 da Lei Complementar n° 242, de9 de janeiro de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 3º - ...

...

III - áreas necessárias para o pleno desenvolvimento da Cidade, considerando osprojetos prioritários do governo, mediante apreciação do COMATHAB (Conselho Municipalde Acesso à Terra e Habitação) e da UAMPA (União das Associações de Moradores dePorto Alegre);

IV - os núcleos com menos de 25 (vinte e cinco) habitações, considerando a análisecaso a caso, ouvindo o COMATHAB e a UAMPA.”

“Art. 5º - ...

...

§ 9º - O benefíciário do direito à concessão de uso poderá vender a unidadehabitacional construída com mão-de-obra própria a terceiros, mediante assinatura de umdistrato da Concessão do Direito Real de Uso.

§ 10 - O comprador da unidade habitacional, para que seja beneficiado com a Concessãodo Direito Real de Uso do terreno, deverá enquadrar-se no requisito baixarenda, nostermos desta Lei.

§ 11 - A unidade habitacional não poderá ser vendida a proprietário deimóvel ou aquem tenha Concessão de Direito Real de Uso.

§ 12 - Quando se tratar de unidade habitacional construída pelo Município, oconcessionário poderá optar pela sua compra, mediante assinatura de um contrato padrãode financiamento, abatido, para efeitos de cálculo, o valor pago durante ouso, devidamente atualizado.

§ 13 - Na situação prevista no parágrafo anterior, será admissível atransferência do contrato de financiamento da unidade habitacional para terceiros,transcorrido, no mínimo, um terço do prazo contratual, mediante assinaturada Concessão do Direito Real de Uso, por parte do beneficiário.

§ 14 - No caso de unidade habitacional construída em regime de mutirão,abatido, para efeitos de cálculo de moradia, o valor da mão-de-obra utilizada empregadapara construção, devidamente atualizado.

§ 15 - Observada a igualdade de condições na avaliação das unidades habitacionaisconstruídas, poderá ocorrer a permuta entre beneficiários da Concessão doDireito Realde Uso.”

“Art. 12 - ...

Parágrafo único - Para a fiscalização e gerenciamento das áreas regularizadasatravés do instrumento da Concessão do Direito Real de Uso serão criadas comissões demoradores locais.”

Art. 4º - Acrescenta art. 6º-A à Lei Complementar n° 242, de 9 dejaneiro de 1991, nos seguintes termos:

“Art. 6º-A - O prazo de financiamento, na hipótese de aquisição, será fixadoem até 240 (duzentos e quarenta) meses.”

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de abril de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Cezar Alvarez,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.