| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 447
| Dispõe sobre o Sistema Municipalestrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo, cria o FundoTurismo e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a Política Municipalde Turismo, bem como estabelece normas gerais para sua adequada aplicaçãono âmbito doSistema Municipal de Turismo.
Art. 2º - A Política Municipal de Turismo será executada consoanteos termos do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Art. 3º - São instrumentos da Política Municipal de Turismo oConselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo.
TÍTULO II
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 4º - O Conselho Municipal de Turismo é o Órgão responsávelpelas diretrizes da Política Municipal de Turismo.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 15(quinze) membros, sendo 4 (quatro) indicados pelo Chefe do Poder Executivo, 4 (quatro)indicados por membros de entidades comunitárias, científicas e de organizaçõespopulares de caráter comunitário e 7 (sete), por entidades ligadas diretamente aoturismo.
§1º - Compete às entidades ligadas ao turismo formar um Fórum que teráaresponsabilidade de indicar as entidades que participarão do Conselho.
§2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o credenciamento devemínimo, durante 30 (trinta) dias antes da realização da indicação para a composiçãodo Conselho, sendo vedada a inabilitação de entidades ou representantes dacivil sem motivo justificado.
§3º - Para eleição dos 4 (quatro) membros correspondentes às entidadescomunitárias, científicas e de organizações populares, o Município de Porto Alegrefará publicar edital para credenciamento dos interessados em participar dono mínimo, 30 (trinta) dias de prazo para inscrição, bem como organizará aentre os credenciados.
§4º - A ausência injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6(seis)intercaladas no decurso do mandato, implica afastamento da entidade eleitaMunicipal, devendo o Fórum eleger nova entidade para substituí-la.
§5º - Sendo o representante do Poder Público o faltante, o Prefeito Municipaldeverá ser imediatamente cientificado.
§6 - O Regimento do Conselho regulamentará os prazos, a forma de funcionamento docredenciamento, bem como o momento da indicação das respectivas entidades.
Art. 6º - O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Turismoserá de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - planejar, com o Executivo Municipal, a Política Municipal de Turismo, analisar eaprovar os projetos oriundos desta política, visando à sustentação de umaprática deturismo contínua e qualificada, consolidando a imagem de Porto Alegre comoturístico, qualificado, democrático e multicultural, ampliando e diversificando apresença de turistas na Cidade, bem como promovendo a atividade turísticado Municípiode Porto Alegre em toda a sua potencialidade;
II - deliberar sobre políticas, planos e programas referentes à política de turismono Município de Porto Alegre;
III - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimentosempre na preservação dos interesses do bem comum;
IV - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas naturismo;
V - propor políticas e ações de geração, captação e alocação de recursos parao setor turístico;
VI - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados naárea do turismo;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do turismo desenvolvidas peloMunicípio de Porto Alegre;
VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento dasatividades e investimentos realizados pelo Escritório de Turismo;
IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades ligadas ao turismodo Município de Porto Alegre;
X - aprovar, semestralmente, a prestação de contas do Fundo Municipal de Fomento aoTurismo;
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento;
XII - propor a realização de consórcios e convênios administrativos comEstados, Municípios, cidades co-irmãs, entre outros, visando ao desenvolvimento dapolítica de turismo.
Parágrafo único - O Município de Porto Alegre, por intermédio da SMIC/EscritórioMunicipal de Turismo, dará suporte administrativo e financeiro ao ConselhoTurismo, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinadospara tal fim.
TÍTULO III
Do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo
Art. 8º - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento aoTurismo,instrumento de captação e aplicação dos recursos.
Parágrafo único - A deliberação quanto à utilização dos recursos do FundoMunicipal de Turismo compete à Junta Administrativa, sendo a fiscalização,aplicação dos respectivos recursos, competência do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º - Constitui receita do Fundo Municipal de Fomento ao Turismo:
a) recursos orçamentários destinados pelo Município;
b) recursos destinados pelo Estado e pela União;
c) captação de recursos externos;
d) doações;
e) contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setorespúblico e privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais;
f) venda de literatura turística, materiais, impressos e congêneres utilizados napolítica municipal de turismo;
g) outras que venham a ser instituídas.
Art. 10 - O Fundo Municipal de Turismo é de responsabilidade daSecretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, sendo que será administradopor uma Junta Administrativa.
Art. 11 - A Junta Administrativa será composta pelo Presidente doConselho Municipal de Turismo ou o seu representante, o Secretário Municipal daProdução, Indústria e Comércio ou o seu representante e três membros do EscritórioMunicipal de Turismo.
Parágrafo único - O Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio seráo Presidente da Junta Administrativa.
Art. 12 - São atribuições da Junta Administrativa:
a) encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo, para análise e aprovação, osprojetos a serem executados, bem como a prestação de contas do Fundo Municipal deFomento ao Turismo;
b) manter o contato com o Órgão da Administração Centralizada, responsável porregistrar os recursos orçamentários próprios do Município de Porto Alegreou a eletransferidos para execução da política de turismo;
c) manter informado o Conselho Municipal de Turismo quanto aos recursosFundo Municipal de Turismo;
d) informar semestralmente o controle escritural das aplicações financeiras levadas aefeito no Município de Porto Alegre;
e) executar o cronograma de liberação de recursos específicos;
f) anualmente, prestar contas da aplicação dos recursos ao Conselho Municipal deTurismo, ao Chefe do Executivo, ao Legislativo e à população.
Art. 13 - Sempre que o Conselho Municipal de Turismo solicitar, aJunta Administrativa deverá prestar contas das atividades.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 14 - O desempenho da função de Conselheiro Municipal seráconsiderado de relevância para o Município de Porto Alegre.
Art. 15 - O membro do Conselho Municipal de Turismo terá o direito deexercer a função de fiscal das atividades do Município na área do turismo,receberá credencial própria firmada pelo Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Art. 16 - Os funcionários da Empresa Porto-Alegrense de Turismo(EPATUR) constituirão um quadro em extinção na Administração CentralizadadoMunicípio de Porto Alegre.
Parágrafo único - A remuneração dos servidores do quadro em extinção éexatamente idêntica àquela percebida no momento da publicação desta Lei Complementar,sendo, para o futuro, aplicada a política salarial dos funcionários públicosmunicipais.
Art. 17 - Fica autorizada a extinção da EPATUR, desdeque observadoo disposto no artigo anterior sobre a formação de quadro em extinção dosfuncionários.
Art. 18 - A relação máxima admissível entre o número deestagiários e o de funcionários - estatutários e celetistas - será de 01 (um)estagiário por 07 (sete) funcionários, a partir da finalização dos contratos com osestagiários, atualmente vigentes.
Parágrafo único - A vigência dos contratos dos estagiários, atualmenteem vigor,não poderá ultrapassar a data de 1º de janeiro de 2001.
Art. 19 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditosorçamentários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições do inc. V, §5º doart. 1º daLei Municipal nº 3607, de 27 de dezembro de 1971, e a Lei nº 3741, de 28 de dezembro de1972.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maio de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
Milton Pantaleão,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.