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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 450

Dispõe sobre o regime disciplinar dosfuncionários públicos do Município de Porto Alegre, alterando dispositivosComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1° - Ficam acrescidos o inciso XXIV e o §3° ao art. 197 da LeiComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:

“Art. 197 - ...

XXIV – assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual,ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência doserviço.

§3° - Consultado o órgão de recursos humanos, é facultada ao funcionário vítimade assédio sexual a mudança de local de trabalho, sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária, até a conclusão do respectivo processo disciplinar”.

Art. 2° - O inciso V do art. 207 da Lei Complementar n° 133, de1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 207 - ...

V – transgressão de qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIVdo art. 197, considerada sua gravidade, efeito ou reincidência;

Art. 3° - Esta Lei Complementar deverá ser afixada emlocal visívelem todos os órgãos ou departamentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 450

Dispõe sobre o regime disciplinar dosfuncionários públicos do Município de Porto Alegre, alterando dispositivosComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1° - Ficam acrescidos o inciso XXIV e o §3° ao art. 197 da LeiComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:

“Art. 197 - ...

XXIV – assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual,ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência doserviço.

§3° - Consultado o órgão de recursos humanos, é facultada ao funcionário vítimade assédio sexual a mudança de local de trabalho, sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária, até a conclusão do respectivo processo disciplinar”.

Art. 2° - O inciso V do art. 207 da Lei Complementar n° 133, de1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 207 - ...

V – transgressão de qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIVdo art. 197, considerada sua gravidade, efeito ou reincidência;

Art. 3° - Esta Lei Complementar deverá ser afixada emlocal visívelem todos os órgãos ou departamentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 450

Dispõe sobre o regime disciplinar dosfuncionários públicos do Município de Porto Alegre, alterando dispositivosComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1° - Ficam acrescidos o inciso XXIV e o §3° ao art. 197 da LeiComplementar n° 133, de 31 de dezembro de 1985, com as seguintes redações:

“Art. 197 - ...

XXIV – assediar outrem, com a finalidade de obter vantagem sexual,ao ambiente de trabalho, à evolução na carreira profissional ou à eficiência doserviço.

§3° - Consultado o órgão de recursos humanos, é facultada ao funcionário vítimade assédio sexual a mudança de local de trabalho, sem prejuízo de sua retribuiçãopecuniária, até a conclusão do respectivo processo disciplinar”.

Art. 2° - O inciso V do art. 207 da Lei Complementar n° 133, de1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 207 - ...

V – transgressão de qualquer das disposições constantes dos incisos XVII a XXIVdo art. 197, considerada sua gravidade, efeito ou reincidência;

Art. 3° - Esta Lei Complementar deverá ser afixada emlocal visívelem todos os órgãos ou departamentos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2000.

Raul Pont
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.