| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 455
| Cria o Conselho Municipal de AlimentaçãoEscolar - CAE, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica criado O Conselho Municipal de Alimentação Escolar -CAE, órgãodeliberativo, fiscalizador e de assessoramento e controle da aplicação dosdestinados à merenda escolar do Município de Porto Alegre.
Art. 2° O CAE será constituído por sete membros titulares e seus respectivossuplentes, um suplente por titular, do mesmo
segmento por este representado, nomeados pelo Prefeito Municipal,compondo-se daseguinte forma:
I -um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
II -um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretoradeste Poder;
III -dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV -dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares;
V -um representante do corpo discente.
§ 1° Poderá a composição do CAE ser de até três vezes o número estipulado no'taput"deste artigo, obedecida a proporcionalidade ali definida, quando oMunicípiocontar com mais de cem escolas de ensino fundamental.
§ 2° Os membros e Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendoreconduzidos uma vez.
§ 3° O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviçorelevante e não será remunerado.
Art. 3° São competências do CAE:
I -acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta doNacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II -zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até adistribuição, observando as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III -receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade, as prestações de contas do PNAE,encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal em vigor.
Parágrafo único. Sem prejuízo das competências acima estabelecidas, ofuncionamento, a forma e o "quorum" para as deliberações do CAE, bem comosuasdemais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 4° Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo no prazo de noventadias.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de setembro de 2000.
Raul Pont,
Prefeito.
José Clóvis de Azevedo,
Secretário Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.