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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 457

Reabre o prazo para a regularização deconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 7º, §1º, da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar :

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 7º, §1º,da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984, para regularização dos prédios cujaconstrução, reforma ou ampliação tenha sido executada irregular ou clandestinamente,anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 457

Reabre o prazo para a regularização deconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 7º, §1º, da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar :

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 7º, §1º,da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984, para regularização dos prédios cujaconstrução, reforma ou ampliação tenha sido executada irregular ou clandestinamente,anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 457

Reabre o prazo para a regularização deconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 7º, §1º, da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar :

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 7º, §1º,da LeiComplementar nº 114, de 28 de dezembro de 1984, para regularização dos prédios cujaconstrução, reforma ou ampliação tenha sido executada irregular ou clandestinamente,anteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de setembro de 2000.

João Motta,
Prefeito em exercício.

Newton Burmeister,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.