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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, de 03 de outubro de 2000.

Modifica artigos da Lei Complementar nº 420, de25 de agosto de 1998, que “Institui o Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 420, de 25 deagosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§2º As garagens das edificações em geral, desde que para uso de seus ocupantes,são consideradas ocupações subsidiárias destas, exceto para fins de aplicação dodisposto no art. 64, caso em que podem ser consideradas como ocupações predominantes(ver §2º do art. 180).” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 194 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a redação que segue, e fica incluído parágrafo único aomesmo artigo com o seguinte teor:

“Art. 194 As tubulações e conexões para hidrantes devem ser: (NR)

...

Parágrafo único. Admite-se a utilização de tubulações e conexõestermoplásticas, desde que enterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo atodos os requisitos de resistência à pressão interna e esforços mecânicosnecessários ao funcionamento da instalação.”

Art. 3º Fica incluído § 2º ao art. 209 da Lei Complementar nº420, de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 209 ...

...

§ 1º O registro de recalque deve atender às condições do art. 195.

§ 2º Admite-se a utilização de tubulações e conexões termoplásticas, desde queenterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo a todos os requisitos deresistência à pressão interna e esforços mecânicos necessários ao funcionamento dainstalação.”

Art. 4º O “caput” do art. 227 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 Nas edificações em que houver aparelho consumidor de gásobrigatório o uso de instalação centralizada nos seguintes casos:

...”(NR)

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 266 da Lei Complementarnº 420, de1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 ...

§ 1º Fica obrigatória a apresentação do Laudo de Proteção contra Incêndio paraas edificações abrangidas por este Código, decorridos cinco anos após a concessão daprimeira Carta de Habitação ou sua ocupação. (NR)

§ 2º Os Laudos de Proteção contra Incêndio devem ser renovados a cada cinco anos.

...” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 276 da Lei Complementar nº420, de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276 ...

I - ter aberturas dotadas de PCF (porta corta-fogo), atendendo ao Capítulo III doTítulo III, que permitam abertura rápida e fácil por ambos os lados, em todos ospavimentos.

...” (NR)

Art. 7º A Tabela 5 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que substituiu ose 633 na ocupação H3 pelos códigos 651 e 652, respectivamente.

Art. 8º A Tabela 6 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que aboliu exigências desaídas alternativas nos códigos: 400; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 439; 440;441; 442; 443; 450; 451;452; 453; 454; 455; 456; 457; 458; 459; 632; 634;635; 636; 637;651; 652; 653; 832; 833; 834; 835; 836; 837; 851; 852; 853; 854; 855; 856;

Art. 9º A Tabela 7 do art. 63 da Lei Complementar nº 420, de 1998,passa a vigorar com a redação em anexo, que equiparou a ocupação E-5 às ocupaçõesE-1 a E-4.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de outubro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


Anexo1. TABELA 5: Exigências de proteção contra incêndio por tipos de edificação.

Anexo2. TABELA 6: Códigos das exigências de proteção contra incêndio.

Anexo3. TABELA SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, de 03 de outubro de 2000.

Modifica artigos da Lei Complementar nº 420, de25 de agosto de 1998, que “Institui o Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 420, de 25 deagosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§2º As garagens das edificações em geral, desde que para uso de seus ocupantes,são consideradas ocupações subsidiárias destas, exceto para fins de aplicação dodisposto no art. 64, caso em que podem ser consideradas como ocupações predominantes(ver §2º do art. 180).” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 194 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a redação que segue, e fica incluído parágrafo único aomesmo artigo com o seguinte teor:

“Art. 194 As tubulações e conexões para hidrantes devem ser: (NR)

...

Parágrafo único. Admite-se a utilização de tubulações e conexõestermoplásticas, desde que enterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo atodos os requisitos de resistência à pressão interna e esforços mecânicosnecessários ao funcionamento da instalação.”

Art. 3º Fica incluído § 2º ao art. 209 da Lei Complementar nº420, de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 209 ...

...

§ 1º O registro de recalque deve atender às condições do art. 195.

§ 2º Admite-se a utilização de tubulações e conexões termoplásticas, desde queenterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo a todos os requisitos deresistência à pressão interna e esforços mecânicos necessários ao funcionamento dainstalação.”

Art. 4º O “caput” do art. 227 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 Nas edificações em que houver aparelho consumidor de gásobrigatório o uso de instalação centralizada nos seguintes casos:

...”(NR)

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 266 da Lei Complementarnº 420, de1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 ...

§ 1º Fica obrigatória a apresentação do Laudo de Proteção contra Incêndio paraas edificações abrangidas por este Código, decorridos cinco anos após a concessão daprimeira Carta de Habitação ou sua ocupação. (NR)

§ 2º Os Laudos de Proteção contra Incêndio devem ser renovados a cada cinco anos.

...” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 276 da Lei Complementar nº420, de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276 ...

I - ter aberturas dotadas de PCF (porta corta-fogo), atendendo ao Capítulo III doTítulo III, que permitam abertura rápida e fácil por ambos os lados, em todos ospavimentos.

...” (NR)

Art. 7º A Tabela 5 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que substituiu ose 633 na ocupação H3 pelos códigos 651 e 652, respectivamente.

Art. 8º A Tabela 6 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que aboliu exigências desaídas alternativas nos códigos: 400; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 439; 440;441; 442; 443; 450; 451;452; 453; 454; 455; 456; 457; 458; 459; 632; 634;635; 636; 637;651; 652; 653; 832; 833; 834; 835; 836; 837; 851; 852; 853; 854; 855; 856;

Art. 9º A Tabela 7 do art. 63 da Lei Complementar nº 420, de 1998,passa a vigorar com a redação em anexo, que equiparou a ocupação E-5 às ocupaçõesE-1 a E-4.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de outubro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


Anexo1. TABELA 5: Exigências de proteção contra incêndio por tipos de edificação.

Anexo2. TABELA 6: Códigos das exigências de proteção contra incêndio.

Anexo3. TABELA SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, de 03 de outubro de 2000.

Modifica artigos da Lei Complementar nº 420, de25 de agosto de 1998, que “Institui o Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 420, de 25 deagosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§2º As garagens das edificações em geral, desde que para uso de seus ocupantes,são consideradas ocupações subsidiárias destas, exceto para fins de aplicação dodisposto no art. 64, caso em que podem ser consideradas como ocupações predominantes(ver §2º do art. 180).” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 194 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a redação que segue, e fica incluído parágrafo único aomesmo artigo com o seguinte teor:

“Art. 194 As tubulações e conexões para hidrantes devem ser: (NR)

...

Parágrafo único. Admite-se a utilização de tubulações e conexõestermoplásticas, desde que enterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo atodos os requisitos de resistência à pressão interna e esforços mecânicosnecessários ao funcionamento da instalação.”

Art. 3º Fica incluído § 2º ao art. 209 da Lei Complementar nº420, de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 209 ...

...

§ 1º O registro de recalque deve atender às condições do art. 195.

§ 2º Admite-se a utilização de tubulações e conexões termoplásticas, desde queenterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo a todos os requisitos deresistência à pressão interna e esforços mecânicos necessários ao funcionamento dainstalação.”

Art. 4º O “caput” do art. 227 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 Nas edificações em que houver aparelho consumidor de gásobrigatório o uso de instalação centralizada nos seguintes casos:

...”(NR)

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 266 da Lei Complementarnº 420, de1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 ...

§ 1º Fica obrigatória a apresentação do Laudo de Proteção contra Incêndio paraas edificações abrangidas por este Código, decorridos cinco anos após a concessão daprimeira Carta de Habitação ou sua ocupação. (NR)

§ 2º Os Laudos de Proteção contra Incêndio devem ser renovados a cada cinco anos.

...” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 276 da Lei Complementar nº420, de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276 ...

I - ter aberturas dotadas de PCF (porta corta-fogo), atendendo ao Capítulo III doTítulo III, que permitam abertura rápida e fácil por ambos os lados, em todos ospavimentos.

...” (NR)

Art. 7º A Tabela 5 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que substituiu ose 633 na ocupação H3 pelos códigos 651 e 652, respectivamente.

Art. 8º A Tabela 6 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que aboliu exigências desaídas alternativas nos códigos: 400; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 439; 440;441; 442; 443; 450; 451;452; 453; 454; 455; 456; 457; 458; 459; 632; 634;635; 636; 637;651; 652; 653; 832; 833; 834; 835; 836; 837; 851; 852; 853; 854; 855; 856;

Art. 9º A Tabela 7 do art. 63 da Lei Complementar nº 420, de 1998,passa a vigorar com a redação em anexo, que equiparou a ocupação E-5 às ocupaçõesE-1 a E-4.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de outubro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


Anexo1. TABELA 5: Exigências de proteção contra incêndio por tipos de edificação.

Anexo2. TABELA 6: Códigos das exigências de proteção contra incêndio.

Anexo3. TABELA SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, de 03 de outubro de 2000.

Modifica artigos da Lei Complementar nº 420, de25 de agosto de 1998, que “Institui o Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 420, de 25 deagosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§2º As garagens das edificações em geral, desde que para uso de seus ocupantes,são consideradas ocupações subsidiárias destas, exceto para fins de aplicação dodisposto no art. 64, caso em que podem ser consideradas como ocupações predominantes(ver §2º do art. 180).” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 194 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a redação que segue, e fica incluído parágrafo único aomesmo artigo com o seguinte teor:

“Art. 194 As tubulações e conexões para hidrantes devem ser: (NR)

...

Parágrafo único. Admite-se a utilização de tubulações e conexõestermoplásticas, desde que enterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo atodos os requisitos de resistência à pressão interna e esforços mecânicosnecessários ao funcionamento da instalação.”

Art. 3º Fica incluído § 2º ao art. 209 da Lei Complementar nº420, de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 209 ...

...

§ 1º O registro de recalque deve atender às condições do art. 195.

§ 2º Admite-se a utilização de tubulações e conexões termoplásticas, desde queenterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo a todos os requisitos deresistência à pressão interna e esforços mecânicos necessários ao funcionamento dainstalação.”

Art. 4º O “caput” do art. 227 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 Nas edificações em que houver aparelho consumidor de gásobrigatório o uso de instalação centralizada nos seguintes casos:

...”(NR)

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 266 da Lei Complementarnº 420, de1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 ...

§ 1º Fica obrigatória a apresentação do Laudo de Proteção contra Incêndio paraas edificações abrangidas por este Código, decorridos cinco anos após a concessão daprimeira Carta de Habitação ou sua ocupação. (NR)

§ 2º Os Laudos de Proteção contra Incêndio devem ser renovados a cada cinco anos.

...” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 276 da Lei Complementar nº420, de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276 ...

I - ter aberturas dotadas de PCF (porta corta-fogo), atendendo ao Capítulo III doTítulo III, que permitam abertura rápida e fácil por ambos os lados, em todos ospavimentos.

...” (NR)

Art. 7º A Tabela 5 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que substituiu ose 633 na ocupação H3 pelos códigos 651 e 652, respectivamente.

Art. 8º A Tabela 6 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que aboliu exigências desaídas alternativas nos códigos: 400; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 439; 440;441; 442; 443; 450; 451;452; 453; 454; 455; 456; 457; 458; 459; 632; 634;635; 636; 637;651; 652; 653; 832; 833; 834; 835; 836; 837; 851; 852; 853; 854; 855; 856;

Art. 9º A Tabela 7 do art. 63 da Lei Complementar nº 420, de 1998,passa a vigorar com a redação em anexo, que equiparou a ocupação E-5 às ocupaçõesE-1 a E-4.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de outubro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


Anexo1. TABELA 5: Exigências de proteção contra incêndio por tipos de edificação.

Anexo2. TABELA 6: Códigos das exigências de proteção contra incêndio.

Anexo3. TABELA SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 458, de 03 de outubro de 2000.

Modifica artigos da Lei Complementar nº 420, de25 de agosto de 1998, que “Institui o Código de Proteção contra Incêndio de PortoAlegre e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O §2º do art. 9º da Lei Complementar nº 420, de 25 deagosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

§2º As garagens das edificações em geral, desde que para uso de seus ocupantes,são consideradas ocupações subsidiárias destas, exceto para fins de aplicação dodisposto no art. 64, caso em que podem ser consideradas como ocupações predominantes(ver §2º do art. 180).” (NR)

Art. 2º O “caput” do art. 194 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a redação que segue, e fica incluído parágrafo único aomesmo artigo com o seguinte teor:

“Art. 194 As tubulações e conexões para hidrantes devem ser: (NR)

...

Parágrafo único. Admite-se a utilização de tubulações e conexõestermoplásticas, desde que enterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo atodos os requisitos de resistência à pressão interna e esforços mecânicosnecessários ao funcionamento da instalação.”

Art. 3º Fica incluído § 2º ao art. 209 da Lei Complementar nº420, de 1998, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 209 ...

...

§ 1º O registro de recalque deve atender às condições do art. 195.

§ 2º Admite-se a utilização de tubulações e conexões termoplásticas, desde queenterradas e fora da projeção da edificação, satisfazendo a todos os requisitos deresistência à pressão interna e esforços mecânicos necessários ao funcionamento dainstalação.”

Art. 4º O “caput” do art. 227 da Lei Complementar nº 420,de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 Nas edificações em que houver aparelho consumidor de gásobrigatório o uso de instalação centralizada nos seguintes casos:

...”(NR)

Art. 5º Os §§ 1º e 2º do art. 266 da Lei Complementarnº 420, de1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 266 ...

§ 1º Fica obrigatória a apresentação do Laudo de Proteção contra Incêndio paraas edificações abrangidas por este Código, decorridos cinco anos após a concessão daprimeira Carta de Habitação ou sua ocupação. (NR)

§ 2º Os Laudos de Proteção contra Incêndio devem ser renovados a cada cinco anos.

...” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 276 da Lei Complementar nº420, de 1998,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276 ...

I - ter aberturas dotadas de PCF (porta corta-fogo), atendendo ao Capítulo III doTítulo III, que permitam abertura rápida e fácil por ambos os lados, em todos ospavimentos.

...” (NR)

Art. 7º A Tabela 5 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que substituiu ose 633 na ocupação H3 pelos códigos 651 e 652, respectivamente.

Art. 8º A Tabela 6 do Capítulo II do Título II da LeiComplementarnº 420, de 1998, passa a vigorar com a redação em anexo, que aboliu exigências desaídas alternativas nos códigos: 400; 431; 432; 433; 434; 435; 436; 437; 438; 439; 440;441; 442; 443; 450; 451;452; 453; 454; 455; 456; 457; 458; 459; 632; 634;635; 636; 637;651; 652; 653; 832; 833; 834; 835; 836; 837; 851; 852; 853; 854; 855; 856;

Art. 9º A Tabela 7 do art. 63 da Lei Complementar nº 420, de 1998,passa a vigorar com a redação em anexo, que equiparou a ocupação E-5 às ocupaçõesE-1 a E-4.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 03 de outubro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Celso Knijnik,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Lúcia Bertini,
Secretária do Governo Municipal,
respondendo.


Anexo1. TABELA 5: Exigências de proteção contra incêndio por tipos de edificação.

Anexo2. TABELA 6: Códigos das exigências de proteção contra incêndio.

Anexo3.