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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, de 07 de dezembro de 2000.

Altera a redação do §4º do art.69 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quedisciplina os tributos de competência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 daLeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passando aconstar como segue:

“Art. 69 ...

...

§ 4º Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento doimposto seder em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa demora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência doimposto”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 453, de 2 de agosto de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 459, de 07 de dezembro de 2000.

Altera a redação do §4º do art.69 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quedisciplina os tributos de competência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 daLeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passando aconstar como segue:

“Art. 69 ...

...

§ 4º Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento doimposto seder em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa demora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência doimposto”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 453, de 2 de agosto de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 459, de 07 de dezembro de 2000.

Altera a redação do §4º do art.69 da LeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, quedisciplina os tributos de competência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 69 daLeiComplementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, passando aconstar como segue:

“Art. 69 ...

...

§ 4º Nos casos dos tributos mencionados no § 2º, quando o pagamento doimposto seder em data além daquela assinalada para o cumprimento da obrigação, incidirá multa demora nos seguintes percentuais:

a) 2% (dois por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der ainda no curso do mês subseqüente ao da competência do imposto;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor monetariamente atualizado do débito, quando opagamento se der a partir do segundo mês subseqüente ao da competência doimposto”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei Complementar nº 453, de 2 de agosto de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 07 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.