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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Institui o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros - FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros – FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, de caráter rotativo,com o objetivo de apoiar o reequipamento e o funcionamento do Corpo de Bombeiros de PortoAlegre, gerenciando os recursos financeiros destinados a este fim.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – as taxas e multas previstas nas Leis Estaduais nºs 8.109, de 19 de dezembrode 1985, e 10.987, de 11 de agosto de 1997, na forma e limites previstos nas respectivasleis estaduais;

II – as multas previstas na Lei Complementar Municipal nº 420, de25 de agosto de1998, relativas às atividades de prevenção contra incêndio;

III – os auxílios, as subvenções, as dotações orçamentárias, os créditosadicionais ou as doações, oriundos de convê-nios, contratos, acordos e patrocínioscelebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, ou quevenham a ser autorizados ao Corpo de Bombeiros de Porto Alegre;

IV – os recursos decorrentes de alienação de bens materiais ou osequipamentosconsiderados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

V – os juros bancários e os rendimentos de aplicações financeiras,de aplicações do FUMREBOM;

VI – os repasses de dotações orçamentárias, conforme Convênio firmado entre oMunicípio de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul;

VII – os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionalbilaterais entre governos;

VIII – outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão depositados em conta especial,denominada FUMREBOM – Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo deBombeiros.

§ 2º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão administrados como os demais Fundosexistentes no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Poderão ser pagas, com recursos do FUMREBOM, as despesascorrentes e as despesas de capital, exclusivas para atingir objetivos do Fundo.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do Fundo a execução dasdespesasaprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 4º A administração do FUMREBOM será exercida porum ConselhoDiretor, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I – um representante da Defesa Civil do Município de Porto Alegre–Presidente;

II – um representante do Comando Regional de Bombeiros de Área Metropolitana (CRB- AM) – Vice-Presidente;

III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

IV – um representante da Secretaria do Governo Municipal (SGM);

V – um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VI – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

VII – um representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

VIII – um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda(SECOVI/RS);

IX – um representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL);

X – um representante da União das Associações de Bairro de Porto Alegre(UAMPA);

XI – um representante do Rotary Club;

XII – um representante do Lions Club.

§ 1º O Conselho Diretor terá entre as suas principais funções, as seguintes:

I – destinação dos recursos do Fundo;

II – elaboração do Plano Anual de Aplicação do Fundo;

III – aprovação das contas anuais do Fundo.

§ 2º Por indicação do Presidente e aprovação do Conselho Diretor, a presidênciapoderá ser delegada à pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade.

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, cabendo recondução pormais 02 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho Diretor do FUMREBOM contará com umaExecutiva com a função de assessoramento técnico e operacional.

§ 1º A Secretaria Executiva do FUMREBOM será exercida pelo Comandante do CRB-AM, quepoderá indicar outro Oficial de sua guarnição.

§ 2º Entre outras atribuições que serão designadas pela Lei, Regulamento ouConselho Diretor, a Secretaria Executiva do FUMREBOM terá as seguintes:

I – assessoramento técnico e operacional ao Conselho Diretor;

II – indicação das necessidades técnicas do Corpo de Bombeiros;

III – especificação técnica dos equipamentos a serem adquiridos pelo Fundo;

IV – preparação da Proposta Anual do Plano de Aplicação.

Art. 6º As receitas do FUMREBOM serão utilizadas paraatendersomente às necessidades do Corpo de Bombeiros do Município de Porto Alegre, não seadmitindo qualquer outro uso, mesmo que temporários, dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. As liberações de recursos orçamentários deverão passar,necessariamente, pelas instâncias de liberação de recursos da Administração Direta doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM serãoincorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre, possuindo destinação de usoao Fundo, ou outra relacionada às atividades de combate e prevenção contrabusca, salvamento e resgate no Município, assim definidas pelo Conselho Diretor.

Art. 8º O FUMREBOM fica vinculado ao Gabinete do Prefeito –Defesa Civil, para fins orçamentários e de administração.

Art. 9º Na constituição do FUMREBOM, observar-se-á o disposto nosarts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Institui o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros - FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros – FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, de caráter rotativo,com o objetivo de apoiar o reequipamento e o funcionamento do Corpo de Bombeiros de PortoAlegre, gerenciando os recursos financeiros destinados a este fim.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – as taxas e multas previstas nas Leis Estaduais nºs 8.109, de 19 de dezembrode 1985, e 10.987, de 11 de agosto de 1997, na forma e limites previstos nas respectivasleis estaduais;

II – as multas previstas na Lei Complementar Municipal nº 420, de25 de agosto de1998, relativas às atividades de prevenção contra incêndio;

III – os auxílios, as subvenções, as dotações orçamentárias, os créditosadicionais ou as doações, oriundos de convê-nios, contratos, acordos e patrocínioscelebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, ou quevenham a ser autorizados ao Corpo de Bombeiros de Porto Alegre;

IV – os recursos decorrentes de alienação de bens materiais ou osequipamentosconsiderados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

V – os juros bancários e os rendimentos de aplicações financeiras,de aplicações do FUMREBOM;

VI – os repasses de dotações orçamentárias, conforme Convênio firmado entre oMunicípio de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul;

VII – os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionalbilaterais entre governos;

VIII – outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão depositados em conta especial,denominada FUMREBOM – Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo deBombeiros.

§ 2º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão administrados como os demais Fundosexistentes no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Poderão ser pagas, com recursos do FUMREBOM, as despesascorrentes e as despesas de capital, exclusivas para atingir objetivos do Fundo.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do Fundo a execução dasdespesasaprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 4º A administração do FUMREBOM será exercida porum ConselhoDiretor, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I – um representante da Defesa Civil do Município de Porto Alegre–Presidente;

II – um representante do Comando Regional de Bombeiros de Área Metropolitana (CRB- AM) – Vice-Presidente;

III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

IV – um representante da Secretaria do Governo Municipal (SGM);

V – um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VI – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

VII – um representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

VIII – um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda(SECOVI/RS);

IX – um representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL);

X – um representante da União das Associações de Bairro de Porto Alegre(UAMPA);

XI – um representante do Rotary Club;

XII – um representante do Lions Club.

§ 1º O Conselho Diretor terá entre as suas principais funções, as seguintes:

I – destinação dos recursos do Fundo;

II – elaboração do Plano Anual de Aplicação do Fundo;

III – aprovação das contas anuais do Fundo.

§ 2º Por indicação do Presidente e aprovação do Conselho Diretor, a presidênciapoderá ser delegada à pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade.

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, cabendo recondução pormais 02 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho Diretor do FUMREBOM contará com umaExecutiva com a função de assessoramento técnico e operacional.

§ 1º A Secretaria Executiva do FUMREBOM será exercida pelo Comandante do CRB-AM, quepoderá indicar outro Oficial de sua guarnição.

§ 2º Entre outras atribuições que serão designadas pela Lei, Regulamento ouConselho Diretor, a Secretaria Executiva do FUMREBOM terá as seguintes:

I – assessoramento técnico e operacional ao Conselho Diretor;

II – indicação das necessidades técnicas do Corpo de Bombeiros;

III – especificação técnica dos equipamentos a serem adquiridos pelo Fundo;

IV – preparação da Proposta Anual do Plano de Aplicação.

Art. 6º As receitas do FUMREBOM serão utilizadas paraatendersomente às necessidades do Corpo de Bombeiros do Município de Porto Alegre, não seadmitindo qualquer outro uso, mesmo que temporários, dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. As liberações de recursos orçamentários deverão passar,necessariamente, pelas instâncias de liberação de recursos da Administração Direta doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM serãoincorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre, possuindo destinação de usoao Fundo, ou outra relacionada às atividades de combate e prevenção contrabusca, salvamento e resgate no Município, assim definidas pelo Conselho Diretor.

Art. 8º O FUMREBOM fica vinculado ao Gabinete do Prefeito –Defesa Civil, para fins orçamentários e de administração.

Art. 9º Na constituição do FUMREBOM, observar-se-á o disposto nosarts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 460, de 22 de dezembro de 2000.

Institui o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros - FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Reaparelhamento doCorpo de Bombeiros – FUMREBOM, no Município de Porto Alegre, de caráter rotativo,com o objetivo de apoiar o reequipamento e o funcionamento do Corpo de Bombeiros de PortoAlegre, gerenciando os recursos financeiros destinados a este fim.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo:

I – as taxas e multas previstas nas Leis Estaduais nºs 8.109, de 19 de dezembrode 1985, e 10.987, de 11 de agosto de 1997, na forma e limites previstos nas respectivasleis estaduais;

II – as multas previstas na Lei Complementar Municipal nº 420, de25 de agosto de1998, relativas às atividades de prevenção contra incêndio;

III – os auxílios, as subvenções, as dotações orçamentárias, os créditosadicionais ou as doações, oriundos de convê-nios, contratos, acordos e patrocínioscelebrados com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, ou quevenham a ser autorizados ao Corpo de Bombeiros de Porto Alegre;

IV – os recursos decorrentes de alienação de bens materiais ou osequipamentosconsiderados inservíveis adquiridos por conta do Fundo ou através de doações ao Fundo;

V – os juros bancários e os rendimentos de aplicações financeiras,de aplicações do FUMREBOM;

VI – os repasses de dotações orçamentárias, conforme Convênio firmado entre oMunicípio de Porto Alegre e o Estado do Rio Grande do Sul;

VII – os recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionalbilaterais entre governos;

VIII – outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão depositados em conta especial,denominada FUMREBOM – Fundo Municipal de Reaparelhamento do Corpo deBombeiros.

§ 2º Os recursos financeiros do FUMREBOM serão administrados como os demais Fundosexistentes no Município de Porto Alegre.

Art. 3º Poderão ser pagas, com recursos do FUMREBOM, as despesascorrentes e as despesas de capital, exclusivas para atingir objetivos do Fundo.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Executiva do Fundo a execução dasdespesasaprovadas pelo Conselho Diretor.

Art. 4º A administração do FUMREBOM será exercida porum ConselhoDiretor, composto pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I – um representante da Defesa Civil do Município de Porto Alegre–Presidente;

II – um representante do Comando Regional de Bombeiros de Área Metropolitana (CRB- AM) – Vice-Presidente;

III – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viação (SMOV);

IV – um representante da Secretaria do Governo Municipal (SGM);

V – um representante do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE);

VI – um representante da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

VII – um representante da Secretaria Municipal da Saúde (SMS);

VIII – um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda(SECOVI/RS);

IX – um representante do Clube dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL);

X – um representante da União das Associações de Bairro de Porto Alegre(UAMPA);

XI – um representante do Rotary Club;

XII – um representante do Lions Club.

§ 1º O Conselho Diretor terá entre as suas principais funções, as seguintes:

I – destinação dos recursos do Fundo;

II – elaboração do Plano Anual de Aplicação do Fundo;

III – aprovação das contas anuais do Fundo.

§ 2º Por indicação do Presidente e aprovação do Conselho Diretor, a presidênciapoderá ser delegada à pessoa de reconhecida capacidade e idoneidade.

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, cabendo recondução pormais 02 (dois) anos.

Art. 5º O Conselho Diretor do FUMREBOM contará com umaExecutiva com a função de assessoramento técnico e operacional.

§ 1º A Secretaria Executiva do FUMREBOM será exercida pelo Comandante do CRB-AM, quepoderá indicar outro Oficial de sua guarnição.

§ 2º Entre outras atribuições que serão designadas pela Lei, Regulamento ouConselho Diretor, a Secretaria Executiva do FUMREBOM terá as seguintes:

I – assessoramento técnico e operacional ao Conselho Diretor;

II – indicação das necessidades técnicas do Corpo de Bombeiros;

III – especificação técnica dos equipamentos a serem adquiridos pelo Fundo;

IV – preparação da Proposta Anual do Plano de Aplicação.

Art. 6º As receitas do FUMREBOM serão utilizadas paraatendersomente às necessidades do Corpo de Bombeiros do Município de Porto Alegre, não seadmitindo qualquer outro uso, mesmo que temporários, dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. As liberações de recursos orçamentários deverão passar,necessariamente, pelas instâncias de liberação de recursos da Administração Direta doMunicípio de Porto Alegre.

Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FUMREBOM serãoincorporados ao patrimônio do Município de Porto Alegre, possuindo destinação de usoao Fundo, ou outra relacionada às atividades de combate e prevenção contrabusca, salvamento e resgate no Município, assim definidas pelo Conselho Diretor.

Art. 8º O FUMREBOM fica vinculado ao Gabinete do Prefeito –Defesa Civil, para fins orçamentários e de administração.

Art. 9º Na constituição do FUMREBOM, observar-se-á o disposto nosarts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 10 Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 90(noventa) dias.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.