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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, de 28 de dezembro de 2000.

Altera e acrescenta dispositivosComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica introduzido o item 101 na Lista de Serviçostributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) anexaComplementar Municipal nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com o seguinte teor:

“101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentosparaadequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou depermissão ou em normas oficiais.”

Parágrafo único. A alíquota do ISSQN, em relação aos serviços a que serefere oitem 101 da Lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, é de 5% (cincopor cento)sobre a receita bruta mensal, sendo aplicáveis, no âmbito do Município dePorto Alegre,as regras da Lei Complementar Federal nº 100, de 23 de dezembro de 1999, para efeito dedefinição do contribuinte, base de cálculo, conceito de rodovia exploradae demaiselementos necessários à plena exigência do imposto.

Art. 2º Altera a redação do § 7º do art. 67 da Lei Complementarnº 07, de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de1992, que passa a vigorar como segue:

“Art. 67 ...

...

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando omontante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas UnidadesFinanceiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado.”(NR)

Art. 3º Altera a redação do § 3º do art. 5º da Lei Complementarnº 07, de 1973, que passa a vigorar como segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:

I - Para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,5% (cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de5,5% (cincovírgula cinco por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 6% (seis por cento).

II - Para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de3% (três porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

III – Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de2% (dois porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”(NR)

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” do art. 69 da LeiComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, revoga o § 1º e dánovaredação ao § 3º, como segue:

“Art. 69 Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na datapara o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3ºda Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995.

...

§ 3º A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo”. (NR)

Art. 5º Acrescenta o inciso IV ao art. 16 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

....

IV - nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinadosimplantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra,instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21 de setembro de 2000, ereedições, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).”

Art. 6º Dá nova redação ao “caput” do art. 3º da LeiComplementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que passa a vigorar como segue:

“Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com aFazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência dejuros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do GovernoFederal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixadopela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC,divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha asubstituí-lo.”(NR)

Art. 7º Inclui parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº204, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinqüenta por cento) dedesconto no valor da Taxa de Coleta de Lixo”.

Art. 8º Altera os itens 4 e 91 da Lista de Serviço anexa ao art. 18da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que passa avigorar com aseguinte redação:

“Lista de Serviços

...

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutasocupacionais, protéticos (prótese dentária) e nutricionistas.

...

91 - Economista, Administrador, Jornalista e Mediador ou Árbitro”.

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nºde dezembro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 19de maio de1994.

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, de 28 de dezembro de 2000.

Altera e acrescenta dispositivosComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica introduzido o item 101 na Lista de Serviçostributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) anexaComplementar Municipal nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com o seguinte teor:

“101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentosparaadequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou depermissão ou em normas oficiais.”

Parágrafo único. A alíquota do ISSQN, em relação aos serviços a que serefere oitem 101 da Lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, é de 5% (cincopor cento)sobre a receita bruta mensal, sendo aplicáveis, no âmbito do Município dePorto Alegre,as regras da Lei Complementar Federal nº 100, de 23 de dezembro de 1999, para efeito dedefinição do contribuinte, base de cálculo, conceito de rodovia exploradae demaiselementos necessários à plena exigência do imposto.

Art. 2º Altera a redação do § 7º do art. 67 da Lei Complementarnº 07, de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de1992, que passa a vigorar como segue:

“Art. 67 ...

...

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando omontante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas UnidadesFinanceiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado.”(NR)

Art. 3º Altera a redação do § 3º do art. 5º da Lei Complementarnº 07, de 1973, que passa a vigorar como segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:

I - Para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,5% (cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de5,5% (cincovírgula cinco por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 6% (seis por cento).

II - Para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de3% (três porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

III – Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de2% (dois porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”(NR)

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” do art. 69 da LeiComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, revoga o § 1º e dánovaredação ao § 3º, como segue:

“Art. 69 Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na datapara o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3ºda Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995.

...

§ 3º A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo”. (NR)

Art. 5º Acrescenta o inciso IV ao art. 16 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

....

IV - nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinadosimplantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra,instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21 de setembro de 2000, ereedições, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).”

Art. 6º Dá nova redação ao “caput” do art. 3º da LeiComplementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que passa a vigorar como segue:

“Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com aFazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência dejuros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do GovernoFederal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixadopela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC,divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha asubstituí-lo.”(NR)

Art. 7º Inclui parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº204, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinqüenta por cento) dedesconto no valor da Taxa de Coleta de Lixo”.

Art. 8º Altera os itens 4 e 91 da Lista de Serviço anexa ao art. 18da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que passa avigorar com aseguinte redação:

“Lista de Serviços

...

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutasocupacionais, protéticos (prótese dentária) e nutricionistas.

...

91 - Economista, Administrador, Jornalista e Mediador ou Árbitro”.

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nºde dezembro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 19de maio de1994.

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 461, de 28 de dezembro de 2000.

Altera e acrescenta dispositivosComplementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica introduzido o item 101 na Lista de Serviçostributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) anexaComplementar Municipal nº 07, de 7 de dezembro de 1973, com o seguinte teor:

“101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários,envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentosparaadequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou depermissão ou em normas oficiais.”

Parágrafo único. A alíquota do ISSQN, em relação aos serviços a que serefere oitem 101 da Lista anexa à Lei Complementar nº 07, de 1973, é de 5% (cincopor cento)sobre a receita bruta mensal, sendo aplicáveis, no âmbito do Município dePorto Alegre,as regras da Lei Complementar Federal nº 100, de 23 de dezembro de 1999, para efeito dedefinição do contribuinte, base de cálculo, conceito de rodovia exploradae demaiselementos necessários à plena exigência do imposto.

Art. 2º Altera a redação do § 7º do art. 67 da Lei Complementarnº 07, de 1973, com redação dada pela Lei Complementar nº 285, de 29 de dezembro de1992, que passa a vigorar como segue:

“Art. 67 ...

...

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridade competente, éfacultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º deste artigo, quando omontante do pagamento ou do débito for igual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas UnidadesFinanceiras Municipais) na data em que o mesmo for efetuado.”(NR)

Art. 3º Altera a redação do § 3º do art. 5º da Lei Complementarnº 07, de 1973, que passa a vigorar como segue:

“Art. 5º ...

...

§ 3º A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:

I - Para terrenos situados na 1ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,5% (cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de5,5% (cincovírgula cinco por cento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 6% (seis por cento).

II - Para terrenos situados na 2ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,2,6% (dois vírgula seis por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de3% (três porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 3,5% (três vírgula cinco por cento).

III – Para terrenos situados na 3ª Divisão Fiscal:

a) valor venal até 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma) UFMs,1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) valor venal acima de 6.651 (seis mil, seiscentas e cinqüenta e uma)UFMs e até33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüenta e oito) UFMs, alíquota de2% (dois porcento);

c) valor venal acima de 33.258 (trinta e três mil, duzentas e cinqüentaalíquota de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).”(NR)

Art. 4º Dá nova redação ao “caput” do art. 69 da LeiComplementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, revoga o § 1º e dánovaredação ao § 3º, como segue:

“Art. 69 Os débitos para com a Fazenda Municipal não pagos na datapara o seu cumprimento serão acrescidos de multa e juros de mora, nos termos do art. 3ºda Lei Complementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995.

...

§ 3º A multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor do tributo”. (NR)

Art. 5º Acrescenta o inciso IV ao art. 16 da Lei Complementar nº197, de 21 de março de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 16 ...

....

IV - nas aquisições de imóveis pela Caixa Econômica Federal, destinadosimplantação de conjuntos residenciais para arrendamento com opção de compra,instituído pela Medida Provisória nº 1944-19, de 21 de setembro de 2000, ereedições, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).”

Art. 6º Dá nova redação ao “caput” do art. 3º da LeiComplementar nº 361, de 19 de dezembro de 1995, que passa a vigorar como segue:

“Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, os créditos vencidos para com aFazenda Municipal, inscritos em dívida ativa ou não, ficarão sujeitos à incidência dejuros de mora, tomando-se como base a taxa média de captação de recursos do GovernoFederal através dos títulos da Dívida Mobiliária Federal Interna, percentual fixadopela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC,divulgado pelo Banco Central do Brasil, acumulado mensalmente, ou outro que venha asubstituí-lo.”(NR)

Art. 7º Inclui parágrafo único ao art. 4º da Lei Complementar nº204, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Os templos religiosos terão direito a 50% (cinqüenta por cento) dedesconto no valor da Taxa de Coleta de Lixo”.

Art. 8º Altera os itens 4 e 91 da Lista de Serviço anexa ao art. 18da Lei Complementar nº 07, de 1973, e alterações posteriores, que passa avigorar com aseguinte redação:

“Lista de Serviços

...

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutasocupacionais, protéticos (prótese dentária) e nutricionistas.

...

91 - Economista, Administrador, Jornalista e Mediador ou Árbitro”.

Art. 9º Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nºde dezembro de 1993, com redação dada pela Lei Complementar nº 321, de 19de maio de1994.

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na datapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de dezembro de 2000.

Raul Pont,
Prefeito.

Odir Alberto Tonollier,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz,
Secretária do Governo Municipal.