| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 462, de 18 de janeiro de 2001.
| Dispõe sobre a construção de novas lojas devarejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) em Porto Alegre. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º No Município de Porto Alegre não poderão ser construídasnovas lojas de varejo de gêneros alimentícios (supermercados e hipermercados) com áreacomputada superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput desteárea miscigenada compreendida entre a Av. Severo Dullius, parte da Av. dosRua Dona Teodora e a Auto-Estrada Mal. Osório (Freeway) e entre o prolongamento da Av.Antônio de Carvalho e o Corredor de Produção, conforme definição da Lei Complementarnº 434, de 1º de dezembro de 1999, Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoPorto Alegre, em especial, em seu Anexo 1.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º osempreendimentos que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiveremaprovados Estudos de Viabilidade Urbanísticos, bem como aqueles cujos processos játenham sido analisados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e possuam o respectivoTermo de Referência para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - Relatório doImpacto ao Meio Ambiente (EIA-RIMA).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de janeiro de 2001.
Tarso Genro,
Prefeito.
João Motta,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
João Verle,
Secretário do Governo Municipal.