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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, de 06 de setembro de 2001.

Dispõe sobre regras de transiçãomodificação do Regime Previdenciário Próprio do Município, cria o Fundo Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos de Porto Alegre e dá outras providências, na formada Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou artigos daConstituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Durante o período de transição, o Regime Próprio dePrevidência do Município de Porto Alegre assumirá o pagamento integral dovalor daspensões, atualmente sob gestão do Montepio dos Funcionários do Município de PortoAlegre, bem como manterá o pagamento dos atuais benefícios previdenciáriosLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Art. 3º As pensões serão pagas com base em 100% (cem por cento) daremuneração ou provento a que faria jus o servidor falecido, ficando vedado o repasse dequaisquer recursos públicos a entidades de direito privado para pagamentode benefíciospreviden- ciários.

§ 1º Para fins de concessão e pagamento das pensões serão utilizadas asprevistas nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julhoalterações posteriores.

§ 2º Na aplicação das disposições contidas neste artigo às pensões jáconcedidas observar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ajulgada.

Art. 4º Fica instituída contribuição social para custeio do RegimePróprio de Previdência do Município de Porto Alegre.

§ 1º Durante um período de 12 (doze) meses, a alíquota de contribuiçãosocialserá de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre aremuneração do servidor ativo.

§ 2º Serão fixadas em lei, com base em cálculos atuariais, as alíquotascontribuição social para custeio do Regime Próprio de Previdência do Município dePorto Alegre, de modo a garantir um sistema previdenciário equilibrado e com previsão deauto-sustentabilidade em prazo a ser estabelecido.

§ 3º Fica mantida, aos aposentados, a atual contribuição de 4,75% (quatro vírgulasetenta e cinco por cento), prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521,de 1963, com a redação determinada pela presente Lei Complementar, até a publicaçãoda lei instituindo o modelo definitivo do Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 4º A atual contribuição de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco porcento),exigida dos servidores ativos e do Município, no mesmo percentual, para custeio dobenefício de pensão por morte, prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 1963,com a redação determinada pela Lei nº 5.299, de 1983, deverá ser mantida até aexigibilidade da contribuição prevista no § 1º deste artigo, inclusive emrelaçãoaos servidores que vierem a ingressar neste interregno.

§ 5º As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e doMunicípio passarão a ser recolhidas ao Fundo Municipal de Previdência dosServidoresPúblicos de Porto Alegre (FMPA) e, após a extinção deste, à Entidade Autárquica dePrevidência, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica instituído, em caráter transitório, o Fundo Municipalde Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre (FMPA), de naturezaespecial, que será integrado por bens, direitos e outros ativos, com a finalidade decustear o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de PrevidênciaSocial dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS), observados alegislação federal e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I – existência de conta do Fundo contabilizada especificamente;
II – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho MonetárioNacional;
III – vedação da utilização de recursos do Fundo de bens, direitos e ativos paraempréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal ea outros Municípios, a entidades da Administração Direta ou Indireta e aossegurados;
IV – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integradosao Fundo,em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alteraçõessubseqüentes;
V – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentáriosde todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas,encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VI - extinção do Fundo mediante lei.

§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o FMPA contará com estruturatécnico-administrativa.

§ 2º O FMPA será regulado pelas normas financeiras e orçamentárias previstas naLei Federal 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes.

§ 3º O FMPA terá prazo de duração de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vezpor igual período, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, extinto oFMPA, osbens, direitos e outros ativos que o estiverem integrando serão automaticamentetransferidos para a Entidade de Previdência Autárquica prevista no art. 10Complementar.

Art. 6º São receitas do FMPA:

I – VETADO;
II – VETADO;
III – recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,os recursos para a cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuaisaposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados para custeio dase pensões dos atuais servidores ativos e daqueles que ingressarem até a data deconstituição do Fundo;
IV – o repasse dos recursos resultantes da compensação financeira de RegimesPrevidenciários previstos na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
V – receitas patrimoniais;
VI – outros recursos.

Art. 7º A gestão do FMPA, conforme dispõe o parágrafoúnico doart. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, caberá aos servidores municipais,detentores de cargo efetivo estáveis e/ou aposentados, que constituirão oConselhoGestor Previdenciário Municipal.

§ 1º O exame e análise das contas do FMPA será efetivado por um Conselho Fiscal queserá composto por servidores municipais detentores de cargo efetivo estáveis e/ouaposentados, escolhidos pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Compete ao Conselho Gestor apreciar e homologar a concessão, alteração eextinção dos benefícios previdenciários, participar, acompanhar e avaliarsistematicamente a gestão previdenciária, bem como aprovar a proposta orçamentária doFMPA.

§ 3º O Conselho Gestor Previdenciário Municipal deverá garantir pleno acesso àsinformações relativas à gestão do FMPA aos segurados e à sociedade.

§ 4º O Conselho Gestor e o Conselho Fiscal serão extintos quando da criação daEntidade de Previdência Autárquica, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração a análise, concessão,alteração e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, e àSecretaria Municipal da Fazenda a administração contábil e financeira do FMPA.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Gestor e Fiscal desterespondem direta e solidariamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º O Conselho Gestor será formado por 09 (nove) membros titulares e respectivossuplentes, eleitos em sufrágio universal pelos servidores municipais detentores de cargode provimento efetivo e pelos servidores inativos.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor será o servidor que obtiver o maior número desufrágios.

§ 3º O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e respectivossuplentes.

§ 4º O mandato dos membros dos Conselhos Gestor e Fiscal terminará coma extinçãodo FMPA.

§ 5º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Município,através da Secretaria Municipal de Administração, deverá prover os meios necessáriospara a eleição e posse dos membros do Conselho Gestor e indicação dos membros doConselho Fiscal.

§ 6º No período compreendido entre a vigência desta Lei Complementar ea posse dosmembros dos Conselhos Gestor e Fiscal, o FMPA será gerido pela SecretariaMunicipal deAdministração e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º Aplicar-se-ão à Entidade Autárquica de Previdênciaprevista no art. 10 desta Lei Complementar e ao FMPA as normas legais de controle,prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipalde Porto Alegre, sempre a juízo da competência específica do Tribunal de Contas doEstado.

Art. 10. Fica criado o Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, entidade autárquica, comsede e foro na Cidade de Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica depúblico, com autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de geriro Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS.

§ 1º São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes.

§ 2º São segurados do RPPS, inscritos compulsoriamente:

I - os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da AdministraçãoCentralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Porto Alegre;
II - os servidores aposentados em cargo de provimento efetivo.

§ 3º São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que mantenha união estável com o segurado de acordocom o § 3º do art. 226 da Constituição Federal;
III - VETADO;
IV - os pais, desde que comprovem dependência econômica do segurado;
V - VETADO;
VI - os enteados, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada adependência econômica;
VII - VETADO;
VIII - VETADO.

§ 4º O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

§ 5º A estrutura básica do PREVIMPA é constituída por:

I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

§ 9º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será(dois) anos, sendo vedados mais de 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não.

§ 10. VETADO.

I - as eleições serão convocadas por edital a ser publicado em, pelo menos, 2 (dois)jornais de grande circulação e no Diário Oficial de Porto Alegre, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis;
II - o voto será obrigatório para todos os servidores de cargo efetivo ouneleaposentados;
III - serão validadas as eleições quando a participação dos eleitores se der emnúmero não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados;
VI - o não-cumprimento de requisitos estabelecidos no inciso anterior implicará ochamamento de nova eleição.

§ 11. Observadas as normas fixadas neste artigo, as competências dos órgãos quecompõem a estrutura básica, o quadro de pessoal, o patrimônio e a receita,eleições para o Conselho de Administração, a indicação para o Conselho Fiscal, bemcomo o disciplinamento do plano de benefícios previdenciários e plano de custeio serãoestabelecidos em lei, cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal dePorto Alegreno prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta LeiComplementar.

§ 12. A primeira eleição para o Conselho de Administração será realizada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência da lei a que se refere oanterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aadicionais necessários à execução desta Lei Complementar, desde que atendadispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

Art. 12. Assegura-se a participação de pelo menos 01 (um)representante de cada Entidade de Servidores Municipais de Porto Alegre, formalmenteconstituída, para acompanhamento da elaboração do projeto de lei que instituirá omodelo definitivo de Regime Próprio de Previdência Municipal e da regulamentação daEntidade de Previdência Autárquica.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias odisposto nesta Lei Complementar, em especial a operacionalização das pensões durante operíodo de transição.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, anualmente, deverá apresentaravaliação atuarial, cujos resultados servirão de parâmetros para a organização eatualização do Plano de Custeio e Benefícios, tendo em vista o equilíbrioatuarial efinanceiro do Regime Próprio de Previdência Municipal.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 16. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 7 dejunho de 1963,alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.299, de 28 de junho de 1983, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 4º O funcionário aposentado continua contribuindo com o percentual de4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) de sua retribuição pecuniária mensalaté a publicação da lei que instituirá o modelo definitivo do Regime Próprio dePrevidência Municipal, na forma do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 4º da Lei quedispõe sobre regras de transição e modificação do Regime Previdenciário Próprio doMunicípio, cria o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de PortoAlegre e dá outras providências, na forma da Emenda Constitucional nº 20,de 15 dedezembro de 1998, que alterou os artigos da Constituição Federal, promulgada em 5 deoutubro de 1988”.

Art. 17 Ficam revogados os demais dispositivos da Leinº 2.521, de 7de junho de 1963, e as Leis nºs 2.759, de 5 de dezembro de 1964, 3.313, dede 1969, 3.340, de 9 de dezembro de 1969, 3.582, de 2 de dezembro de 1971,julho de 1978, e 5.299, de 28 de junho de 1983.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, de 06 de setembro de 2001.

Dispõe sobre regras de transiçãomodificação do Regime Previdenciário Próprio do Município, cria o Fundo Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos de Porto Alegre e dá outras providências, na formada Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou artigos daConstituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Durante o período de transição, o Regime Próprio dePrevidência do Município de Porto Alegre assumirá o pagamento integral dovalor daspensões, atualmente sob gestão do Montepio dos Funcionários do Município de PortoAlegre, bem como manterá o pagamento dos atuais benefícios previdenciáriosLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Art. 3º As pensões serão pagas com base em 100% (cem por cento) daremuneração ou provento a que faria jus o servidor falecido, ficando vedado o repasse dequaisquer recursos públicos a entidades de direito privado para pagamentode benefíciospreviden- ciários.

§ 1º Para fins de concessão e pagamento das pensões serão utilizadas asprevistas nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julhoalterações posteriores.

§ 2º Na aplicação das disposições contidas neste artigo às pensões jáconcedidas observar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ajulgada.

Art. 4º Fica instituída contribuição social para custeio do RegimePróprio de Previdência do Município de Porto Alegre.

§ 1º Durante um período de 12 (doze) meses, a alíquota de contribuiçãosocialserá de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre aremuneração do servidor ativo.

§ 2º Serão fixadas em lei, com base em cálculos atuariais, as alíquotascontribuição social para custeio do Regime Próprio de Previdência do Município dePorto Alegre, de modo a garantir um sistema previdenciário equilibrado e com previsão deauto-sustentabilidade em prazo a ser estabelecido.

§ 3º Fica mantida, aos aposentados, a atual contribuição de 4,75% (quatro vírgulasetenta e cinco por cento), prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521,de 1963, com a redação determinada pela presente Lei Complementar, até a publicaçãoda lei instituindo o modelo definitivo do Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 4º A atual contribuição de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco porcento),exigida dos servidores ativos e do Município, no mesmo percentual, para custeio dobenefício de pensão por morte, prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 1963,com a redação determinada pela Lei nº 5.299, de 1983, deverá ser mantida até aexigibilidade da contribuição prevista no § 1º deste artigo, inclusive emrelaçãoaos servidores que vierem a ingressar neste interregno.

§ 5º As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e doMunicípio passarão a ser recolhidas ao Fundo Municipal de Previdência dosServidoresPúblicos de Porto Alegre (FMPA) e, após a extinção deste, à Entidade Autárquica dePrevidência, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica instituído, em caráter transitório, o Fundo Municipalde Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre (FMPA), de naturezaespecial, que será integrado por bens, direitos e outros ativos, com a finalidade decustear o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de PrevidênciaSocial dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS), observados alegislação federal e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I – existência de conta do Fundo contabilizada especificamente;
II – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho MonetárioNacional;
III – vedação da utilização de recursos do Fundo de bens, direitos e ativos paraempréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal ea outros Municípios, a entidades da Administração Direta ou Indireta e aossegurados;
IV – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integradosao Fundo,em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alteraçõessubseqüentes;
V – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentáriosde todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas,encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VI - extinção do Fundo mediante lei.

§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o FMPA contará com estruturatécnico-administrativa.

§ 2º O FMPA será regulado pelas normas financeiras e orçamentárias previstas naLei Federal 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes.

§ 3º O FMPA terá prazo de duração de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vezpor igual período, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, extinto oFMPA, osbens, direitos e outros ativos que o estiverem integrando serão automaticamentetransferidos para a Entidade de Previdência Autárquica prevista no art. 10Complementar.

Art. 6º São receitas do FMPA:

I – VETADO;
II – VETADO;
III – recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,os recursos para a cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuaisaposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados para custeio dase pensões dos atuais servidores ativos e daqueles que ingressarem até a data deconstituição do Fundo;
IV – o repasse dos recursos resultantes da compensação financeira de RegimesPrevidenciários previstos na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
V – receitas patrimoniais;
VI – outros recursos.

Art. 7º A gestão do FMPA, conforme dispõe o parágrafoúnico doart. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, caberá aos servidores municipais,detentores de cargo efetivo estáveis e/ou aposentados, que constituirão oConselhoGestor Previdenciário Municipal.

§ 1º O exame e análise das contas do FMPA será efetivado por um Conselho Fiscal queserá composto por servidores municipais detentores de cargo efetivo estáveis e/ouaposentados, escolhidos pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Compete ao Conselho Gestor apreciar e homologar a concessão, alteração eextinção dos benefícios previdenciários, participar, acompanhar e avaliarsistematicamente a gestão previdenciária, bem como aprovar a proposta orçamentária doFMPA.

§ 3º O Conselho Gestor Previdenciário Municipal deverá garantir pleno acesso àsinformações relativas à gestão do FMPA aos segurados e à sociedade.

§ 4º O Conselho Gestor e o Conselho Fiscal serão extintos quando da criação daEntidade de Previdência Autárquica, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração a análise, concessão,alteração e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, e àSecretaria Municipal da Fazenda a administração contábil e financeira do FMPA.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Gestor e Fiscal desterespondem direta e solidariamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º O Conselho Gestor será formado por 09 (nove) membros titulares e respectivossuplentes, eleitos em sufrágio universal pelos servidores municipais detentores de cargode provimento efetivo e pelos servidores inativos.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor será o servidor que obtiver o maior número desufrágios.

§ 3º O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e respectivossuplentes.

§ 4º O mandato dos membros dos Conselhos Gestor e Fiscal terminará coma extinçãodo FMPA.

§ 5º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Município,através da Secretaria Municipal de Administração, deverá prover os meios necessáriospara a eleição e posse dos membros do Conselho Gestor e indicação dos membros doConselho Fiscal.

§ 6º No período compreendido entre a vigência desta Lei Complementar ea posse dosmembros dos Conselhos Gestor e Fiscal, o FMPA será gerido pela SecretariaMunicipal deAdministração e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º Aplicar-se-ão à Entidade Autárquica de Previdênciaprevista no art. 10 desta Lei Complementar e ao FMPA as normas legais de controle,prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipalde Porto Alegre, sempre a juízo da competência específica do Tribunal de Contas doEstado.

Art. 10. Fica criado o Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, entidade autárquica, comsede e foro na Cidade de Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica depúblico, com autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de geriro Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS.

§ 1º São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes.

§ 2º São segurados do RPPS, inscritos compulsoriamente:

I - os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da AdministraçãoCentralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Porto Alegre;
II - os servidores aposentados em cargo de provimento efetivo.

§ 3º São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que mantenha união estável com o segurado de acordocom o § 3º do art. 226 da Constituição Federal;
III - VETADO;
IV - os pais, desde que comprovem dependência econômica do segurado;
V - VETADO;
VI - os enteados, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada adependência econômica;
VII - VETADO;
VIII - VETADO.

§ 4º O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

§ 5º A estrutura básica do PREVIMPA é constituída por:

I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

§ 9º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será(dois) anos, sendo vedados mais de 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não.

§ 10. VETADO.

I - as eleições serão convocadas por edital a ser publicado em, pelo menos, 2 (dois)jornais de grande circulação e no Diário Oficial de Porto Alegre, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis;
II - o voto será obrigatório para todos os servidores de cargo efetivo ouneleaposentados;
III - serão validadas as eleições quando a participação dos eleitores se der emnúmero não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados;
VI - o não-cumprimento de requisitos estabelecidos no inciso anterior implicará ochamamento de nova eleição.

§ 11. Observadas as normas fixadas neste artigo, as competências dos órgãos quecompõem a estrutura básica, o quadro de pessoal, o patrimônio e a receita,eleições para o Conselho de Administração, a indicação para o Conselho Fiscal, bemcomo o disciplinamento do plano de benefícios previdenciários e plano de custeio serãoestabelecidos em lei, cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal dePorto Alegreno prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta LeiComplementar.

§ 12. A primeira eleição para o Conselho de Administração será realizada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência da lei a que se refere oanterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aadicionais necessários à execução desta Lei Complementar, desde que atendadispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

Art. 12. Assegura-se a participação de pelo menos 01 (um)representante de cada Entidade de Servidores Municipais de Porto Alegre, formalmenteconstituída, para acompanhamento da elaboração do projeto de lei que instituirá omodelo definitivo de Regime Próprio de Previdência Municipal e da regulamentação daEntidade de Previdência Autárquica.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias odisposto nesta Lei Complementar, em especial a operacionalização das pensões durante operíodo de transição.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, anualmente, deverá apresentaravaliação atuarial, cujos resultados servirão de parâmetros para a organização eatualização do Plano de Custeio e Benefícios, tendo em vista o equilíbrioatuarial efinanceiro do Regime Próprio de Previdência Municipal.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 16. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 7 dejunho de 1963,alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.299, de 28 de junho de 1983, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 4º O funcionário aposentado continua contribuindo com o percentual de4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) de sua retribuição pecuniária mensalaté a publicação da lei que instituirá o modelo definitivo do Regime Próprio dePrevidência Municipal, na forma do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 4º da Lei quedispõe sobre regras de transição e modificação do Regime Previdenciário Próprio doMunicípio, cria o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de PortoAlegre e dá outras providências, na forma da Emenda Constitucional nº 20,de 15 dedezembro de 1998, que alterou os artigos da Constituição Federal, promulgada em 5 deoutubro de 1988”.

Art. 17 Ficam revogados os demais dispositivos da Leinº 2.521, de 7de junho de 1963, e as Leis nºs 2.759, de 5 de dezembro de 1964, 3.313, dede 1969, 3.340, de 9 de dezembro de 1969, 3.582, de 2 de dezembro de 1971,julho de 1978, e 5.299, de 28 de junho de 1983.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 466, de 06 de setembro de 2001.

Dispõe sobre regras de transiçãomodificação do Regime Previdenciário Próprio do Município, cria o Fundo Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos de Porto Alegre e dá outras providências, na formada Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que alterou artigos daConstituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º Durante o período de transição, o Regime Próprio dePrevidência do Município de Porto Alegre assumirá o pagamento integral dovalor daspensões, atualmente sob gestão do Montepio dos Funcionários do Município de PortoAlegre, bem como manterá o pagamento dos atuais benefícios previdenciáriosLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Art. 3º As pensões serão pagas com base em 100% (cem por cento) daremuneração ou provento a que faria jus o servidor falecido, ficando vedado o repasse dequaisquer recursos públicos a entidades de direito privado para pagamentode benefíciospreviden- ciários.

§ 1º Para fins de concessão e pagamento das pensões serão utilizadas asprevistas nesta Lei Complementar e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julhoalterações posteriores.

§ 2º Na aplicação das disposições contidas neste artigo às pensões jáconcedidas observar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e ajulgada.

Art. 4º Fica instituída contribuição social para custeio do RegimePróprio de Previdência do Município de Porto Alegre.

§ 1º Durante um período de 12 (doze) meses, a alíquota de contribuiçãosocialserá de 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), calculados sobre aremuneração do servidor ativo.

§ 2º Serão fixadas em lei, com base em cálculos atuariais, as alíquotascontribuição social para custeio do Regime Próprio de Previdência do Município dePorto Alegre, de modo a garantir um sistema previdenciário equilibrado e com previsão deauto-sustentabilidade em prazo a ser estabelecido.

§ 3º Fica mantida, aos aposentados, a atual contribuição de 4,75% (quatro vírgulasetenta e cinco por cento), prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521,de 1963, com a redação determinada pela presente Lei Complementar, até a publicaçãoda lei instituindo o modelo definitivo do Regime Próprio de Previdência Municipal.

§ 4º A atual contribuição de 4,75% (quatro vírgula setenta e cinco porcento),exigida dos servidores ativos e do Município, no mesmo percentual, para custeio dobenefício de pensão por morte, prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 1963,com a redação determinada pela Lei nº 5.299, de 1983, deverá ser mantida até aexigibilidade da contribuição prevista no § 1º deste artigo, inclusive emrelaçãoaos servidores que vierem a ingressar neste interregno.

§ 5º As contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados e doMunicípio passarão a ser recolhidas ao Fundo Municipal de Previdência dosServidoresPúblicos de Porto Alegre (FMPA) e, após a extinção deste, à Entidade Autárquica dePrevidência, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica instituído, em caráter transitório, o Fundo Municipalde Previdência dos Servidores Públicos de Porto Alegre (FMPA), de naturezaespecial, que será integrado por bens, direitos e outros ativos, com a finalidade decustear o pagamento dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de PrevidênciaSocial dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS), observados alegislação federal e, adicionalmente, os seguintes preceitos:

I – existência de conta do Fundo contabilizada especificamente;
II – aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho MonetárioNacional;
III – vedação da utilização de recursos do Fundo de bens, direitos e ativos paraempréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal ea outros Municípios, a entidades da Administração Direta ou Indireta e aossegurados;
IV – avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integradosao Fundo,em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alteraçõessubseqüentes;
V – identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentáriosde todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo e pensionistas,encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;
VI - extinção do Fundo mediante lei.

§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o FMPA contará com estruturatécnico-administrativa.

§ 2º O FMPA será regulado pelas normas financeiras e orçamentárias previstas naLei Federal 4.320, de 1964, e alterações subseqüentes.

§ 3º O FMPA terá prazo de duração de 6 (seis) meses, prorrogável uma única vezpor igual período, nos termos do art. 1º desta Lei Complementar.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, extinto oFMPA, osbens, direitos e outros ativos que o estiverem integrando serão automaticamentetransferidos para a Entidade de Previdência Autárquica prevista no art. 10Complementar.

Art. 6º São receitas do FMPA:

I – VETADO;
II – VETADO;
III – recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,os recursos para a cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuaisaposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados para custeio dase pensões dos atuais servidores ativos e daqueles que ingressarem até a data deconstituição do Fundo;
IV – o repasse dos recursos resultantes da compensação financeira de RegimesPrevidenciários previstos na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
V – receitas patrimoniais;
VI – outros recursos.

Art. 7º A gestão do FMPA, conforme dispõe o parágrafoúnico doart. 48 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, caberá aos servidores municipais,detentores de cargo efetivo estáveis e/ou aposentados, que constituirão oConselhoGestor Previdenciário Municipal.

§ 1º O exame e análise das contas do FMPA será efetivado por um Conselho Fiscal queserá composto por servidores municipais detentores de cargo efetivo estáveis e/ouaposentados, escolhidos pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Compete ao Conselho Gestor apreciar e homologar a concessão, alteração eextinção dos benefícios previdenciários, participar, acompanhar e avaliarsistematicamente a gestão previdenciária, bem como aprovar a proposta orçamentária doFMPA.

§ 3º O Conselho Gestor Previdenciário Municipal deverá garantir pleno acesso àsinformações relativas à gestão do FMPA aos segurados e à sociedade.

§ 4º O Conselho Gestor e o Conselho Fiscal serão extintos quando da criação daEntidade de Previdência Autárquica, prevista no art. 10 desta Lei Complementar.

§ 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração a análise, concessão,alteração e cessação dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão, e àSecretaria Municipal da Fazenda a administração contábil e financeira do FMPA.

Art. 8º Os membros dos Conselhos Gestor e Fiscal desterespondem direta e solidariamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º O Conselho Gestor será formado por 09 (nove) membros titulares e respectivossuplentes, eleitos em sufrágio universal pelos servidores municipais detentores de cargode provimento efetivo e pelos servidores inativos.

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor será o servidor que obtiver o maior número desufrágios.

§ 3º O Conselho Fiscal será formado por 03 (três) membros titulares e respectivossuplentes.

§ 4º O mandato dos membros dos Conselhos Gestor e Fiscal terminará coma extinçãodo FMPA.

§ 5º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, o Município,através da Secretaria Municipal de Administração, deverá prover os meios necessáriospara a eleição e posse dos membros do Conselho Gestor e indicação dos membros doConselho Fiscal.

§ 6º No período compreendido entre a vigência desta Lei Complementar ea posse dosmembros dos Conselhos Gestor e Fiscal, o FMPA será gerido pela SecretariaMunicipal deAdministração e pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º Aplicar-se-ão à Entidade Autárquica de Previdênciaprevista no art. 10 desta Lei Complementar e ao FMPA as normas legais de controle,prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipalde Porto Alegre, sempre a juízo da competência específica do Tribunal de Contas doEstado.

Art. 10. Fica criado o Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA, entidade autárquica, comsede e foro na Cidade de Porto Alegre, dotada de personalidade jurídica depúblico, com autonomia administrativa, financeira e contábil, com a finalidade de geriro Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS.

§ 1º São beneficiários do RPPS os segurados e seus dependentes.

§ 2º São segurados do RPPS, inscritos compulsoriamente:

I - os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da AdministraçãoCentralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal de Porto Alegre;
II - os servidores aposentados em cargo de provimento efetivo.

§ 3º São dependentes dos segurados:

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira que mantenha união estável com o segurado de acordocom o § 3º do art. 226 da Constituição Federal;
III - VETADO;
IV - os pais, desde que comprovem dependência econômica do segurado;
V - VETADO;
VI - os enteados, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada adependência econômica;
VII - VETADO;
VIII - VETADO.

§ 4º O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.

§ 5º A estrutura básica do PREVIMPA é constituída por:

I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.

§ 6º VETADO.

§ 7º VETADO.

§ 8º VETADO.

§ 9º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal será(dois) anos, sendo vedados mais de 2 (dois) mandatos, consecutivos ou não.

§ 10. VETADO.

I - as eleições serão convocadas por edital a ser publicado em, pelo menos, 2 (dois)jornais de grande circulação e no Diário Oficial de Porto Alegre, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis;
II - o voto será obrigatório para todos os servidores de cargo efetivo ouneleaposentados;
III - serão validadas as eleições quando a participação dos eleitores se der emnúmero não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados;
VI - o não-cumprimento de requisitos estabelecidos no inciso anterior implicará ochamamento de nova eleição.

§ 11. Observadas as normas fixadas neste artigo, as competências dos órgãos quecompõem a estrutura básica, o quadro de pessoal, o patrimônio e a receita,eleições para o Conselho de Administração, a indicação para o Conselho Fiscal, bemcomo o disciplinamento do plano de benefícios previdenciários e plano de custeio serãoestabelecidos em lei, cujo projeto será encaminhado à Câmara Municipal dePorto Alegreno prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta LeiComplementar.

§ 12. A primeira eleição para o Conselho de Administração será realizada no prazomáximo de 60 (sessenta) dias contados da vigência da lei a que se refere oanterior.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aadicionais necessários à execução desta Lei Complementar, desde que atendadispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

Art. 12. Assegura-se a participação de pelo menos 01 (um)representante de cada Entidade de Servidores Municipais de Porto Alegre, formalmenteconstituída, para acompanhamento da elaboração do projeto de lei que instituirá omodelo definitivo de Regime Próprio de Previdência Municipal e da regulamentação daEntidade de Previdência Autárquica.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará em até 60 (sessenta) dias odisposto nesta Lei Complementar, em especial a operacionalização das pensões durante operíodo de transição.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal, anualmente, deverá apresentaravaliação atuarial, cujos resultados servirão de parâmetros para a organização eatualização do Plano de Custeio e Benefícios, tendo em vista o equilíbrioatuarial efinanceiro do Regime Próprio de Previdência Municipal.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.

Art. 16. O art. 4º da Lei Municipal nº 2.521, de 7 dejunho de 1963,alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.299, de 28 de junho de 1983, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 4º O funcionário aposentado continua contribuindo com o percentual de4,75% (quatro vírgula setenta e cinco por cento) de sua retribuição pecuniária mensalaté a publicação da lei que instituirá o modelo definitivo do Regime Próprio dePrevidência Municipal, na forma do disposto nos §§ 3º e 5º do art. 4º da Lei quedispõe sobre regras de transição e modificação do Regime Previdenciário Próprio doMunicípio, cria o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de PortoAlegre e dá outras providências, na forma da Emenda Constitucional nº 20,de 15 dedezembro de 1998, que alterou os artigos da Constituição Federal, promulgada em 5 deoutubro de 1988”.

Art. 17 Ficam revogados os demais dispositivos da Leinº 2.521, de 7de junho de 1963, e as Leis nºs 2.759, de 5 de dezembro de 1964, 3.313, dede 1969, 3.340, de 9 de dezembro de 1969, 3.582, de 2 de dezembro de 1971,julho de 1978, e 5.299, de 28 de junho de 1983.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de setembro de 2001.

Tarso Genro,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.