brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, de 26 de outubro de 2001.

Desobriga da observância dos arts. 113, III, e 117 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitos deregularização, os prédios que cita e dá outras providências.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

                 Art. 1º  Ficam desobrigados da observância dose 117 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitosderegularização, os prédios existentes:

                 I - na Praça Arco Verde, esquina com a Av. Bernardi, no BairroCristo Redentor;

II - na Rua Damasco nº 150, no Bairro Azenha.

                 Parágrafo único.  O disposto no “caput” desteartigo refere-seexclusivamente às construções existentes na data da publicação desta LeiComplementar.

 

                 Art. 2º  Os proprietários dos prédios regularizados por estaLei Complementar ficam sujeitos ao pagamento de multa compensatória, cujovalorserá o equivalente à área irregular edificada sobre o recuo do jardim,multiplicada pelo valor do metro quadrado do índice construtivo adensáveldorespectivo quarteirão.

 

                 Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigorna data de suapublicação.

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubrode 2001.

 

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

 

José Eduardo Utzig,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.

 

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, de 26 de outubro de 2001.

Desobriga da observância dos arts. 113, III, e 117 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitos deregularização, os prédios que cita e dá outras providências.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

                 Art. 1º  Ficam desobrigados da observância dose 117 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitosderegularização, os prédios existentes:

                 I - na Praça Arco Verde, esquina com a Av. Bernardi, no BairroCristo Redentor;

II - na Rua Damasco nº 150, no Bairro Azenha.

                 Parágrafo único.  O disposto no “caput” desteartigo refere-seexclusivamente às construções existentes na data da publicação desta LeiComplementar.

 

                 Art. 2º  Os proprietários dos prédios regularizados por estaLei Complementar ficam sujeitos ao pagamento de multa compensatória, cujovalorserá o equivalente à área irregular edificada sobre o recuo do jardim,multiplicada pelo valor do metro quadrado do índice construtivo adensáveldorespectivo quarteirão.

 

                 Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigorna data de suapublicação.

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubrode 2001.

 

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

 

José Eduardo Utzig,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.

 

 

 

SIREL

brasao.gif (2807 bytes) 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 467, de 26 de outubro de 2001.

Desobriga da observância dos arts. 113, III, e 117 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitos deregularização, os prédios que cita e dá outras providências.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

 

                 Art. 1º  Ficam desobrigados da observância dose 117 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, para efeitosderegularização, os prédios existentes:

                 I - na Praça Arco Verde, esquina com a Av. Bernardi, no BairroCristo Redentor;

II - na Rua Damasco nº 150, no Bairro Azenha.

                 Parágrafo único.  O disposto no “caput” desteartigo refere-seexclusivamente às construções existentes na data da publicação desta LeiComplementar.

 

                 Art. 2º  Os proprietários dos prédios regularizados por estaLei Complementar ficam sujeitos ao pagamento de multa compensatória, cujovalorserá o equivalente à área irregular edificada sobre o recuo do jardim,multiplicada pelo valor do metro quadrado do índice construtivo adensáveldorespectivo quarteirão.

 

                 Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigorna data de suapublicação.

                            PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubrode 2001.

 

 

Tarso Genro,

Prefeito.

 

 

José Eduardo Utzig,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

 

João Verle,

Secretário do Governo Municipal.