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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 02 de janeiro de 2002.

Cria a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUEU 4036, referente à área do Estaleiro Só, define seu regime urbanísticoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUnidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites constam no Anexo destaLei.

Art. 2º Fica mantida a classificação de Área Especialpara todaUnidade de Estruturação Urbana 4036, tal como se encontra na Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental, e definido o regime urbanístico para as edificações da Subunidade 03, criadapelo artigo anterior, com as seguintes especificações:

I – Densidade Bruta: Código 25, conforme projeto específico;

II – Atividades: Código 15.2, com definição de ocupação, para usoprivado, deatividades de interesse cultural, turístico e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 daLei Complementar nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio atacadista eindústria,e sendo permitido:

a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos de revenda de gás, funerárias epostos de abastecimento que não estejam vinculados à atividade náutica;
b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas à atividade náutica;
c) atividades especiais, admitida somente a instalação de arenas esportivas, de marinase equipamentos correlatos;

III – Índice de aproveitamento: 1,0 (um);

IV – Volumetria: Código 25, altura e taxa de ocupação a serem definidas noEstudo de Viabilidade Urbanística – EVU.

Art. 3º A implantação de edificações e atividades na Subunidadede Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036 será sempre objetode Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 4º Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, opercentual destinado à área pública será constituído por um parque urbanocomacessibilidade pública, a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração da população com oGuaíba e seu acesso a toda orla pertencente à gleba.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 02 de janeiro de 2002.

Cria a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUEU 4036, referente à área do Estaleiro Só, define seu regime urbanísticoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUnidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites constam no Anexo destaLei.

Art. 2º Fica mantida a classificação de Área Especialpara todaUnidade de Estruturação Urbana 4036, tal como se encontra na Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental, e definido o regime urbanístico para as edificações da Subunidade 03, criadapelo artigo anterior, com as seguintes especificações:

I – Densidade Bruta: Código 25, conforme projeto específico;

II – Atividades: Código 15.2, com definição de ocupação, para usoprivado, deatividades de interesse cultural, turístico e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 daLei Complementar nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio atacadista eindústria,e sendo permitido:

a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos de revenda de gás, funerárias epostos de abastecimento que não estejam vinculados à atividade náutica;
b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas à atividade náutica;
c) atividades especiais, admitida somente a instalação de arenas esportivas, de marinase equipamentos correlatos;

III – Índice de aproveitamento: 1,0 (um);

IV – Volumetria: Código 25, altura e taxa de ocupação a serem definidas noEstudo de Viabilidade Urbanística – EVU.

Art. 3º A implantação de edificações e atividades na Subunidadede Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036 será sempre objetode Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 4º Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, opercentual destinado à área pública será constituído por um parque urbanocomacessibilidade pública, a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração da população com oGuaíba e seu acesso a toda orla pertencente à gleba.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 02 de janeiro de 2002.

Cria a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUEU 4036, referente à área do Estaleiro Só, define seu regime urbanísticoe dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica criada a Subunidade de Estruturação Urbana 03 daUnidade de Estruturação Urbana 4036, cujos limites constam no Anexo destaLei.

Art. 2º Fica mantida a classificação de Área Especialpara todaUnidade de Estruturação Urbana 4036, tal como se encontra na Lei Complementar nº 434,de 1º de dezembro de 1999, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento UrbanoAmbiental, e definido o regime urbanístico para as edificações da Subunidade 03, criadapelo artigo anterior, com as seguintes especificações:

I – Densidade Bruta: Código 25, conforme projeto específico;

II – Atividades: Código 15.2, com definição de ocupação, para usoprivado, deatividades de interesse cultural, turístico e paisagístico, relacionadas no Anexo 5.2 daLei Complementar nº 434, de 1999, vedado habitação, comércio atacadista eindústria,e sendo permitido:

a) comércio varejista, exceto depósitos ou postos de revenda de gás, funerárias epostos de abastecimento que não estejam vinculados à atividade náutica;
b) serviços, exceto oficinas que não estejam vinculadas à atividade náutica;
c) atividades especiais, admitida somente a instalação de arenas esportivas, de marinase equipamentos correlatos;

III – Índice de aproveitamento: 1,0 (um);

IV – Volumetria: Código 25, altura e taxa de ocupação a serem definidas noEstudo de Viabilidade Urbanística – EVU.

Art. 3º A implantação de edificações e atividades na Subunidadede Estruturação Urbana 03 da Unidade de Estruturação Urbana 4036 será sempre objetode Estudo de Viabilidade Urbanística.

Art. 4º Na área de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, opercentual destinado à área pública será constituído por um parque urbanocomacessibilidade pública, a ser urbanizado pelo empreendedor conforme projeto aprovado pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente, privilegiando a integração da população com oGuaíba e seu acesso a toda orla pertencente à gleba.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.