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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 471, de 02 de janeiro de 2002.

Inclui Capítulo V - Da Poluiçãocontra oOrdenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, “Capítulo V - Da Poluição contrao Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, com o art. 91-A, comosegue:

“TÍTULO III

...

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcaredificação, público ou particular.

Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de autode infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 471, de 02 de janeiro de 2002.

Inclui Capítulo V - Da Poluiçãocontra oOrdenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, “Capítulo V - Da Poluição contrao Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, com o art. 91-A, comosegue:

“TÍTULO III

...

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcaredificação, público ou particular.

Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de autode infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 471, de 02 de janeiro de 2002.

Inclui Capítulo V - Da Poluiçãocontra oOrdenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica incluído, no Título III da Lei Complementar nº 12, de7 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, “Capítulo V - Da Poluição contrao Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural”, com o art. 91-A, comosegue:

“TÍTULO III

...

CAPÍTULO V

DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O

PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 91-A. Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcaredificação, público ou particular.

Pena: multa de 150 (cento e cinqüenta) a 750 (setecentos e cinqüenta) UFMs (UnidadesFinanceiras Municipais) e reparação do dano.

Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarretará lavratura de autode infração, nos termos do art. 6º desta Lei Complementar”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2002.

Tarso Genro,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

João Verle,
Secretário do Governo Municipal.