| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 478, de 26 de setembro de 2002.
| Dispõe sobre o Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre, disciplina o RegimePróprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Porto Alegree dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
TÍTULO I
DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA, entidade autárquica, comforo na Cidade de Porto Alegre, dotado de personalidade jurídica de direito público, éo ente responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dosPúblicos do Município de Porto Alegre –RPPS.
Art. 2º O PREVIMPA terá autonomia administrativa, financeira econtábil, personalidade jurídica própria e funcionará de acordo com a legislaçãoespecífica.
Art. 3º O PREVIMPA terá quadro de pessoal próprio, regido peloEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, com Planoa ser definido em lei, utilizando como referência a Lei nº 6.309, de 28 de1988, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 4º Constituem o patrimônio do PREVIMPA os bens edireitos desua propriedade e os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar,inclusive bens imóveis que venha a adquirir por doação vinculada à execução dosserviços de previdência social.
Art. 5º Constituem receitas do PREVIMPA:
I – contribuição previdenciária do servidor ativo;
II – contribuição previdenciária do Município;
III – doações, subvenções e legados;
IV – receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;
V – valores recebidos a título de compensação financeira de regimesprevidenciários, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VI – recursos orçamentários destinados pelo Município provenientes daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal,os recursos para cobertura de eventuais diferenças para o custeio das atuaisaposentadorias e pensões, bem como os recursos destinados ao custeio das aposentadorias epensões dos servidores ativos, e seus dependentes, que ingressaram anteriormente a 10 desetembro de 2001;
VII – outros recursos.
§ 1º Constituem receitas do PREVIMPA as contribuições previdenciárias previstasnos incisos I e II, incidentes sobre os valores pagos ao segurado pelo seufuncional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados parapagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administraçãoà manutenção deste regime e para aplicações financeiras, observado o disposto no §4º deste artigo.
§ 3º O valor total anual da taxa de administração será de 2% (dois porcento) dovalor da remuneração, proventos e subsídios pagos aos servidores no ano anterior, a serrepassada em parcelas mensais ao PREVIMPA.
§ 4º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão àsresoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulospúblicos, exceto em títulos públicos federais, bem como a utilização de recursos,bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive àEstados, ao Distrito Federal e Municípios, a entidades da Administração Indireta e aosrespectivos beneficiários do RPPS.
§ 5º Os valores referidos no inciso V deste artigo constituem reserva técnicagarantidora do pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários do RPPS sobregime financeiro de repartição simples.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º A estrutura básica do PREVIMPA é constituída por:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva.
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão superior dedeliberação colegiada da entidade, constituir-se-á de 20 (vinte) membros titulares erespectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo eestáveis, ouneles aposentados, com a seguinte composição:
I – 10 (dez) membros, representantes do Poder Público Municipal, sendo03 (três)indicados pelo Poder Legislativo e 07 (sete) indicados por titulares de órgãos do PoderExecutivo, todos designados pelo Prefeito Municipal;
II – 10 (dez) membros, representantes dos servidores municipais, integrantes dechapa eleita em sufrágio universal pelos servidores municipais detentoresde cargo deprovimento efetivo ou neles aposentados, sendo 09 (nove) membros oriundosdo PoderExecutivo e 01 (um) membro oriundo do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração aposentados representam oPoder ao qual o seu cargo de provimento efetivo estava vinculado.
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração:
I – normatizar diretrizes gerais do RPPS;
II – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do PREVIMPA;
III – apreciar e aprovar a política de investimentos;
IV – acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dosdo PREVIMPA;
V – examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da políticaprevidenciária do Município;
VI – autorizar a alienação de bens imóveis ou o gravame daqueles integrantes dopatrimônio do PREVIMPA;
VII – aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebraçãodecontratos, convênios e ajustes pelo PREVIMPA;
VIII – deliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados,quando onerados por encargos;
IX – adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos decorrentesde gestão que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades doPREVIMPA;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas doEstado;
XII – apreciar o Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA,aser enviado, anualmente, ao Ministério de Previdência e Assistência Social;
XIII – solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos aaspectosatuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes ao PREVIMPA;
XIV – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis aoRPPS;
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI – escolher, dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivoestáveis ou inativos do Município, os Diretores Administrativo-FinanceiroePrevidenciário do PREVIMPA, respeitada a formação profissional compatível.
Art. 9º O Conselho Fiscal constituir-se-á de 08 (oito)titulares e respectivos suplentes, todos detentores de cargos de provimento efetivo eestáveis, ou neles aposentados, composto da seguinte forma:
I – 04 (quatro) membros, indicados pelos titulares de órgãos ou Poder,edesignados pelo Prefeito, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
b) 01 (um) representante do Gabinete de Planejamento;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre.
II – 04 (quatro) membros integrantes de chapa eleita em sufrágio universal pelosservidores municipais detentores de cargo efetivo e pelos aposentados, sendo 03 (três)membros oriundos do Poder Executivo e 01 (um) membro oriundo do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal aposentados representamo Poder aoqual o seu cargo de provimento efetivo estava vinculado.
Art. 10. Ao Conselho Fiscal compete:
I – emitir pareceres sobre demonstrações contábeis e financeiras;
II – comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados;
III – emitir parecer sobre repercussão orçamentária advinda de convênios,acordos, contratos, operações de crédito e demais assuntos solicitados;
IV – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 11. Apenas será admitida a candidatura de chapasà eleiçãodos Conselhos de Administração e Fiscal que comprovem, em relação a cada um de seusintegrantes, a satisfação dos seguintes requisitos:
I – experiência no exercício de atividades nas áreas financeira,administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II – inexistência de condenação judicial transitada em julgado pela prática decrimes contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra aAdministração Pública e contra a ordem tributária;
III – inexistência de pena disciplinar de suspensão nos últimos 05 (cinco) anosanteriores à data do encerramento das inscrições das respectivas chapas.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser satisfeitostambém pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal indicados pelo Prefeito.
Art. 12. O mandato dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal será de 02 (dois) anos, sendo vedado mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Parágrafo único. Perderão o mandato os membros dos Conselhos de Administração eFiscal que sofrerem condenação judicial transitada em julgado pela práticaarrolado no inciso II do artigo anterior e, pelas mesmas razões, perderãoos respectivoscargos o Diretor-Geral e os Diretores Administrativo-Financeiro e Previdenciário.
Art. 13. Aos membros dos Conselhos de Administração eFiscal seráassegurado, a título de representação, o pagamento de jeton, na forma da legislaçãovigente.
Art. 14. A Diretoria Executiva será constituída de:
I – Diretor-Geral;
II – Diretoria Administrativo-Financeira;
III – Diretoria Previdenciária.
Art. 15. Compete ao PREVIMPA a organização das eleições dosmembros dos Conselhos de Administração e Fiscal, devendo ser constituída uma comissãoeleitoral com a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Conselho de Administração do PREVIMPA;
II – 01 (um) representante do Conselho Fiscal do PREVIMPA;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Administração;
IV – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre.
Parágrafo único. Na primeira eleição, a ser realizada no prazo de 90 (noventa)dias, contados da vigência desta Lei Complementar, competirá à SecretariaMunicipal deAdministração a respectiva organização, sendo assegurada a participação derepresentantes das associações de funcionários legalmente constituídas e de 01 (um)representante da Câmara Municipal de Porto Alegre na comissão eleitoral.
Art. 16. A Direção-Geral é o órgão executivo da Autarquia,exercido por um Diretor-Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A escolha do Diretor-Geral dar-se-á dentre os servidores detentoresde cargo de provimento efetivo estáveis ou inativos do Município.
Art. 17. À Direção-Geral compete:
I – administrar o PREVIMPA;
II – praticar os atos referentes aos servidores do PREVIMPA e aos que estejam a suadisposição;
III – elaborar os planos de realizações, proposta orçamentária, prestaçãodecontas e relatório anual, submetendo-os à apreciação dos Conselhos Fiscale deAdministração;
IV – representar, por seu titular, a Autarquia, judicial e extrajudicialmente;
V – executar as deliberações do Conselho de Administração;
VI – assinar contratos e convênios e ordenar despesas;
VII – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas;
VIII – praticar os atos pertinentes à averbação e expedição de certidão detempo de contribuição relativamente aos servidores do Município;
IX – praticar os atos relativos à concessão, alteração e cessação dosbenefícios previdenciários.
Art. 18. A Diretoria Administrativo-Financeira é o órgãoencarregado das atividades relativas ao registro e processamento do pagamento aosservidores do PREVIMPA e aos aposentados e pensionistas do Município, contabilidade,lançamento, arrecadação, gerência e acompanhamento da aplicação dos recursosfinanceiros e administração dos bens patrimoniais da Autarquia.
Art. 19. A Diretoria Previdenciária é o órgão responsável pelaanálise, concessão, alteração, cessação e manutenção dos benefíciosprevidenciários, averbação e expedição de certidão de tempo de contribuição,compensação financeira entre regimes previdenciários e manutenção do cadastro dedependentes dos servidores ativos e aposentados do Município.
TÍTULO II
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOMUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 20. Os servidores escolhidos para o cargo de Diretor-Geral e paraos cargos em comissão de Diretor Administra-
tivo-Financeiro e Previdenciário serão previamente aprovados, após argüiçãopública, pela Câmara Municipal de Porto Alegre, através da Comissão de Economia,Finanças, Orçamento e do MERCOSUL.
Art. 21. O Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre tem por objetivo assegurar aos seusbeneficiáriosmeios de subsistência nos eventos de incapacidade, maternidade, idade avançada, tempo deserviço, encargos familiares, e prisão ou morte daqueles de quem dependiameconomicamente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 22. São beneficiários do RPPS os segurados e seus
Seção I
Dos Segurados
Art. 23. São segurados do RPPS, inscritos automática ecompulsoriamente:
I – os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo daAdministração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;
II – os servidores aposentados em cargos citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nesteartigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 24. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nasseguintes hipóteses:
I – falecimento;
II – exoneração;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria;
V – cassação de disponibilidade.
Seção II
Dos Dependentes
Art. 25. São dependentes dos segurados do RPPS:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não-emancipado decondição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ouinválido;
IV – VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigoexclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaraçãoescrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do seguradomediante apresentação do termo de tutela, desde que não possua bens suficientes para opróprio sustento e educação.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher comoentidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciadosou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º Considera-se também companheiro ou companheira, para fins de benefíciosprevidenciários, a pessoa do mesmo sexo do segurado que com ele mantém relacionamentoestável, cujo vínculo será comprovado na forma disciplinada em regulamento.
§ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a dasdemais deve ser comprovada.
§ 9º A criança e o adolescente sob guarda judicial, na forma do art. 33Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se aos filhos enquantoguarda.
Art. 26. A perda da qualidade de dependente decorre:
I - para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio,enquantonão lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, peloóbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação do relacionamentoestável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação dealimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um)anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo falecimento.
Parágrafo único. A emancipação de filho ou irmão inválidos ou menores de vinte eum anos, decorrente de colação de grau em ensino superior, não elimina a condição dedependente para fins previdenciários.
Art. 27. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes juntoao PREVIMPA, qualificando-os para fins de benefícios previdenciários, na formadisciplinada em regulamento.
§ 1º O fato superveniente que importe inclusão ou exclusão de dependente deve sercomunicado ao PREVIMPA com as provas cabíveis, se for o caso.
§ 2º O servidor casado, exceto se separado de fato, não poderá qualificar acompanheira ou o companheiro como dependente.
§ 3º No caso de dependente inválido, para fins de registro e de concessão debenefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo doórgão de perícia médica do Município.
§ 4º Somente será exigida certidão judicial de adoção quando esta for anterior a14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei Federal nº 8.069, que estabelece oEstatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 28. Ocorrendo o falecimento do servidor, sem quetenha sido feitoo registro do dependente, cabe a este promovê-lo, na forma do regulamento.
Art. 29. A perda da condição de segurado implica o automáticocancelamento da inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 30. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) salário-família.
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Do Acidente em Serviço, da Moléstia Profissional e da
Doença Grave
Art. 31. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício docargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocandolesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou aredução,permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º Equiparam-se a acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a única causa, hajacontribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perdada capacidadepara o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalhoconseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou por colega detrabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputaserviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega detrabalho;
d) ato de pessoa privado do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de forçamaior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercíciode sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário detrabalho:
a) na execução de ordem ou realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízoou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município,independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo depropriedadedo segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer queseja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
§ 2º Para efeitos deste artigo, o servidor é considerado no exercício do cargodurante os períodos destinados a refeição ou descanso.
Art. 32. Moléstia profissional é aquela produzida ou desencadeadapelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante darelação elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 33. Consideram-se doenças graves, contagiosas ouincuráveis,para efeitos do § 3º do art. 34, a alienação mental especificada como psicose;neoplasia maligna; pênfego foliáceo; cegueira; neuropatias; pneumopatias;doençastraumato-ortopédicas; cardiopatias; vasculopatias; gastroenteropatias; nefropatia;síndrome de imunodeficiência; diabete; e hanseníase, desde que manifestadas nas suasformas graves e incapacitantes para o exercício da função pública e outrasque a Lei venha a indicar, com base em conclusões da medicina especializada.
Seção II
Dos Benefícios Relativos ao Segurado
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 34. A aposentadoria por invalidez permanente serásegurado que for considerado incapaz para o serviço público municipal porjunta médicado órgão de perícia médica do Município.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento desaúde e somente será concedida após verificada a impossibilidade de readaptação dosegurado.
§ 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais a 50% (cinqüentapor cento) da retribuição pecuniária computável ao provento na data da aposentadoria,acrescido de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) dos restantes 50%(cinqüenta por cento), por ano de serviço, conforme se tratar, respectivamente, defuncionário do sexo masculino ou feminino.
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior, a aposentadoria porinvalidez sedecorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ouincurável, cujos proventos serão integrais e corresponderão à totalidade daremuneração percebida por ocasião da aposentadoria, passível de incorporação aosvencimentos ou proventos, independentemente do implemento dos requisitos temporaisestabelecidos para fins de incorporação de vantagens.
§ 4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base emconclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica referida no“caput” deste artigo, a aposentadoria por invalidez independerá de licençapara tratamento de saúde e será devida a partir do laudo.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória por Limite de Idade
Art. 35. O segurado será aposentado automática e compulsoriamenteaos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato, com vigência adia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição
Art. 36. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempode contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, osseguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em quese daráa aposentadoria;
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, sehomem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, semulher.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidosem 05(cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício dasfunções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função demagistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
Subseção IV
Da Aposentadoria Voluntária por Limite de Idade
Art. 37. O segurado fará jus á aposentadoria voluntária por limitede idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde quepreencha,cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em quese daráa aposentadoria;
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anosde idade,se mulher.
Subseção V
Da Incorporação de Vantagens ao Provento
Art. 38. Provento é a retribuição pecuniária assegurada aoservidor aposentado.
Art. 39. O servidor efetivo que conte com pelo menos 05 (cinco) anosde exercício em postos de confiança terá incluído no provento o valor da funçãogratificada de maior nível ainda não incorporado ao vencimento, na forma do art. 129 daLei Estatutária, exercida pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, desde que se encontre noexercício de função gratificada ou cargo em comissão, na condição de titular, nosúltimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria.
Parágrafo único. Caso o servidor não conte com o prazo de 01 (um) ano estabelecidoneste artigo, terá assegurado o valor do posto de confiança imediatamenteinferior,exercido por igual período.
Art. 40. A incorporação aos proventos de aposentadoriagratificações a seguir relacionadas observará os seguintes critérios:
I - para as gratificações por exercício de atividade tributária; quebraincentivo à produtividade; operação de máquinas; atividades em determinadas zonas oulocais, ressalvado o disposto no inciso II; atividades em classe de alunosatividades insalubres ou perigosas; condução de veículo de representação ou deserviços essenciais; pelo exercício de atividade de lançamento de tributo,arrecadação, execução e controle da receita, da despesa e do empenho e depreparo depagamento; a vantagem relativa à parcela autônoma; a gratificação individual deprodutividade técnico-jurídica; a gratificação de incentivo técnico; a gratificaçãoestabelecida no art. 47 da Lei Municipal nº 5.811, de 8 de dezembro de 1986, apercepção por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e porocasião daaposentadoria;
II - para a gratificação por lotação e exercício no Hospital de ProntoSocorro enos Pronto-Atendimentos, bem como em outros Hospitais e Pronto-Atendimentos que vierem aser criados pelo Município ou que passem à responsabilidade gerencial deste, emdecorrência da municipalização da saúde:
a) até o décimo quinto ano contado de 9 de julho de 1987, que tenha comprovada alotação e exercício nestes locais durante 15 (quinze) anos e a esteja percebendo porocasião da aposentadoria;
b) a partir do décimo quinto ano contado de 9 de julho de 1987, que a tenha percebidodurante 15 (quinze) anos e a esteja percebendo por ocasião da aposentadoria.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as gratificações a serem incorporadas, que nãopoderão exceder a média dos últimos 12 (doze) meses efetivamente percebidos terão comobase de cálculo, no período considerado para incorporação:
I - a média mensal de pontos ou de percentuais relativos à parte variável dagratificação por atividade tributária, bem como a gratificação individualdeprodutividade técnico-jurídica;
II - a média dos percentuais percebidos:
a) por incentivo à produtividade;
b) por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais;
III - o percentual mais favorável nos casos de atividades insalubres ou
§ 2º Os períodos não-concomitantes de percepção das gratificações poratividades insalubres ou perigosas serão somados para inteirar o período necessáriopara a incorporação ao provento na forma deste artigo.
§ 3º Serão somados, para estabelecimento do qüinqüênio ou decênio de que trata oinciso I do “caput” deste artigo, os períodos não-concomitantes de percepçãodas gratificações na forma a seguir indicada, concedendo-se a vantagem referente àquelaque esteja percebendo por ocasião da aposentadoria;
I - por operação de máquinas e condução de veículos de representação ouserviços essenciais;
II - por atividades em determinadas zonas ou locais, ressalvada a gratificação de quetrata o inciso II do “caput” deste artigo, em classes de alunos excepcionais einsalubres ou perigosas.
§ 4º O período de percepção da gratificação atribuída ao motorista pela3.910, de 30 de setembro de 1974, será somado ao período de percepção dagratificação por condução de veículo de representação ou de serviços essenciais,para inteiração do tempo necessário à incorporação na forma do inciso I do“caput” deste artigo.
§ 5º Para efeito de incorporação ao provento de gratificação de insalubridade oupericulosidade, considera-se como período de percepção aquele em que tenhafuncionário efetivamente exercido função insalubre ou perigosa, independentemente dofato de ter ou não percebido os pagamentos correspondentes quando em atividade ou porocasião da aposentadoria.
Art. 41. A gratificação por regime especial de trabalho, serviçoextraordinário, serviço noturno, aulas excedentes, será incorporada ao provento doservidor que a tenha percebido durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10(dez)intercalados computados a qualquer tempo.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as gratificações por serviço extraordinário, acontar de 4 de abril de 1957, e aulas excedentes, terão como base de cálculo a médiamensal do número de horas ou aulas percebidas durante o período considerado paraincorporação, adequada à nova carga horária do cargo e observados os limites vigentesà época.
§ 2º Para efeitos deste artigo, somam-se os períodos não-simultâneos depercepção das gratificações por regime especial de trabalho, regime especialsuplementar e complementar de trabalho, por exercício de atividade tributária, serviçoextraordinário, serviço noturno e aulas excedentes, da vantagem pessoal relativa àparcela autônoma e da gratificação individual de produtividade técnico-jurídica, parao estabelecimento do qüinqüênio ou decênio.
§ 3º Caso o servidor não conte com 02 (dois) anos de percepção da gratificaçãode maior valor, terá assegurada a de valor imediatamente inferior percebida.
§ 4º O servidor que, por ocasião do licenciamento para exercer mandatode vereadorda Capital, estiver convocado para Regime Especial de Trabalho, terá assegurada, noretorno ao cargo efetivo, a contagem do respectivo tempo para fins de fixação doqüinqüênio ou decênio, no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
§ 5º Para os fins previstos neste artigo, a média do serviço extraordinário, apartir de abril de 1957, será apurada de 05 (cinco) em 05 (cinco) ou de 10(dez) anos, conforme o caso, computando-se para efeitos de incorporação aoaquela que for mais favorável ao funcionário.
§ 6º Para efeito de incorporação ao provento da gratificação por serviçonoturno, considera-se como período de percepção aquele em que o funcionário tenhaefetivamente trabalhado em horário noturno, independentemente do fato de ter ou nãopercebido os pagamentos correspondentes, quando em atividade ou na ocasiãoaposentadoria.
Art. 42. A verba de representação judicial e extrajudicial seráincorporada ao provento do servidor que se aposentar no cargo de Procurador ou Assessorpara Assuntos Jurídicos, desde que tenha desempenhado encargos de representaçãojudicial no âmbito do Município ou de suas autarquias pelo período mínimode 02 (dois)anos e se mantenha nessa função no momento da aposentadoria.
Subseção VI
Do Auxílio-Doença
Art. 43. O auxílio-doença será devido ao segurado, emgozo delicença para tratamento de saúde, que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor de sua última retribuiçãopecuniária, observado, quanto às gratificações diversas, o estabelecido nosrespectivos planos de pagamento da Administração Centralizada, Autárquica,e da Câmara Municipal.
§ 1º Será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, combase em inspeção médica, a cargo do órgão de perícia médica do Município.
§ 2º Quando o segurado residir no Município e for impossível seu comparecimento aoórgão pericial de que trata o parágrafo anterior, a inspeção será realizada emdomicílio.
§ 3º A licença somente terá início na data do pedido se o segurado se apresentarpara exame nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes.
§ 4º O segurado não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensãodo pagamento de sua retribuição pecuniária, até que se realize a inspeção.
§ 5º Quando for negada a licença, as faltas correrão à exclusiva responsabilidadedo segurado.
Art. 44. A inspeção será efetuada:
I - por um médico nos casos de licença até 30 (trinta) dias e à segurada gestante;
II - por junta, constituída de três médicos, nos demais casos.
Art. 45. Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido ànova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, com ou sem limitação detarefas, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoriapor invalidez.
Art. 46. Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento dosegurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamentoretribuição pecuniária.
Art. 47. Se concedido novo benefício decorrente da mesma doençadentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior,este seráprorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15(quinze) dias.
Art. 48. Quando o segurado se encontrar fora do Município, legalmenteafastado do exercício do cargo, poderá ser acolhido laudo de outro serviçooficial até 30 (trinta) dias, para fins de licença.
§ 1º Será, excepcionalmente, admitido atestado de médico particular quando ficarcomprovada a inexistência de serviço médico oficial na localidade.
§ 2º O atestado particular só produzirá efeito depois de examinado e referendadopelo órgão de perícia médica do Município.
Art. 49. O segurado em licença para tratamento de saúde deveráabster-se de atividade remunerada ou não-compatível com o seu estado, sobpena desuspensão imediata da licença.
Art. 50. Será integralmente assegurada a retribuição pecuniária aosegurado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou acometido demoléstia profissional.
§ 1º Para concessão da licença e tratamento do segurado em razão de acidente emserviço, é indispensável a comprovação detalhada da ocorrência, no prazo de 08(oito) dias, mediante processo de ofício.
§ 2º Para concessão de licença e tratamento do segurado acometido de moléstiaprofissional, o laudo médico deverá estabelecer sua rigorosa caracterização.
Art. 51. As moléstias passíveis de tratamento ambulatorialcompatíveis com o exercício do cargo, não darão motivo à licença.
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 52. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, emgozo de licença para repouso à gestante e à puérpera, por 120 (cento e vinte) diasconsecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data deocorrência deste.
§ 1º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio outotalidade da remuneração da segurada.
§ 2º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado mediante atestado médico, asegurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
Art. 53. À servidora que adotar criança até 08 (oito)anos de idadeserá concedida licença-maternidade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partirdo trânsito em julgado da sentença de adoção ou da autorização judicial depara fins de adoção.
Parágrafo único. Durante a licença-maternidade a que se refere este artigo, édevido à segurada o salário-maternidade na forma do § 1º do artigo anterior.
Art. 54. O salário-maternidade não poderá ser acumulado combenefício por incapacidade.
Art. 55. Os casos patológicos, verificados antes ou depois do parto edeste decorrente, serão considerados objeto de licença para tratamento desaúde.
Subseção VIII
Do Salário-Família
Art. 56. Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado debaixa renda na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, deaté 14 (quatorze) anos ou inválidos.
Parágrafo único. O salário-família corresponde a 10% (dez por cento) dobásico inicial do padrão dois.
Art. 57. Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terãodireito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dosem caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, osalário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar omenor.
Art. 58. O pagamento do salário-família é condicionadoapresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa aoequiparado ou ao inválido, à apresentação anual de atestado de vacinaçãoobrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 59. O salário-família não se incorporará ao subsídio, àremuneração ou ao benefício previdenciário, para qualquer efeito.
Art. 60. Por cargo exercido em acúmulo no Município não serádevido salário-família.
Art. 61. O salário-família não sofrerá qualquer redução pormotivo de faltas e de pena disciplinar e não estará sujeito a tributos nembase de cálculo para contribuições de qualquer natureza.
Seção III
Dos Benefícios Relativos aos Dependentes
Subseção I
Da Pensão por Morte
Art. 62. A pensão por morte consiste numa importânciamensalconferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando de seu falecimento.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado,nosseguintes casos:
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade competente;
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito doausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentesda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 63. O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem porcento) do valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teriadireito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
Parágrafo único. Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teriadireito o servidor falecido quando ainda em atividade, considera-se a totalidade daremuneração percebida, passível de incorporação por ocasião da aposentadoria,independentemente do implemento dos requisitos temporais estabelecidos emlei para fins deincorporação das respectivas vantagens.
Art. 64. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – da data do óbito;
II - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
§ 1º Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos empartes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direitocessar.
§ 2º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta dehabilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posteriorimporte inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data dahabilitação.
Art. 65. A pensão por morte somente será devida ao dependenteinválido se for comprovada pelo órgão de perícia médica do Município a existênciade invalidez na data do óbito do segurado.
Parágrafo único. O dependente menor de idade que se invalidar antes decompletar 21(vinte e um) anos deverá ser submetido à exame médico-pericial, não se extinguindo arespectiva quota se confirmada a invalidez.
Art. 66. O pensionista inválido está obrigado, independentemente desua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial acargo do órgão de perícia médica do Município.
Art. 67. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Art. 68. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia aalimentos, desde que comprove a sua dependência econômica em relação ao segurado e quenão tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.
Art. 69. O pensionista, na hipótese prevista no § 1ºdo art. 62, declarará, anualmente, que o segurado permanece desaparecido ou ausente.
Parágrafo único. Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista ficaobrigado a comunicar o fato de imediato ao PREVIMPA, sob pena de responsabilização civile penal.
Art. 70. O pagamento da quota individual da pensão por
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação, ressalvada ahipótesecontida no parágrafo único do art. 26, ou ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo seinválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em examemédico-pericial através do órgão de perícia médica do Município.
Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão pormorte extinguir-se-á.
Art. 71. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela práticade crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 72. A condição legal de dependente é aquela verificada na datado óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito àpensão.
Art. 73. Quando a pensão por morte for requerida por qualquer dosdependentes arrolados nos incisos II ou III do art. 25, estes deverão firmar declaraçãode dependência econômica e de inexistência de dependentes preferenciais, como taisdefinidos no § 2º do mesmo artigo.
Art. 74. Será admitido o recebimento, pelo dependente,pensão no âmbito do RPPS, quando decorrentes de acúmulo lícito de cargos por parte dosegurado, ou quando o pai e a mãe eram segurados do RPPS.
Subseção II
Do Auxílio-Reclusão
Art. 75. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensalconcedida aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão, em regimefechado ousemi-aberto, que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de efetivorecolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes dosegurado.
§ 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento dosegurado à prisão.
Art. 76. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o seguradopermanecer detento ou recluso, em regime fechado ou semi-aberto.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado de quecontinua detido ou recluso, em regime fechado ou semi-aberto, firmado pelacompetente.
§ 2º No caso de fuga o benefício será suspenso e, se houver recaptura oureapresentação do segurado à prisão, será restabelecido a contar da data em que estaocorrer.
Art. 77. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusãoque estiver sendo pago será, automaticamente, convertido em pensão por morte.
Art. 78. É vedada a concessão de auxílio-reclusão apósdo segurado, o qual deverá reassumir seu cargo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobpena de demissão em razão de abandono do cargo.
Art. 79. Aplicam-se ao auxílio-reclusão as disposiçõesà pensão por morte, no que couberem.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE NATAL
Art. 80. Será devido abono de natal ao segurado e ao dependente que,durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria,morte ou auxílio-reclusão, tendo por base o valor do benefício devido no mês dedezembro.
§ 1º O pagamento do abono de natal será efetuado até o dia 20 de dezembro de cadaano.
§ 2º O abono de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefíciodevido emdezembro, por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fraçãoigual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.
§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão se encerrarem antesdezembro, o valor devido a título de abono de natal corresponderá ao do mês dacessação.
§ 4º Nas hipóteses em que tenha havido percepção de auxílio-doença,salário-maternidade ou auxílio-reclusão durante o mês de dezembro, o pagamento doabono de natal dar-se-á integralmente pelo PREVIMPA ou, se o benefício tiver cessadoantes de dezembro, pelo órgão de lotação do segurado, efetuando-se, em qualquersituação, a respectiva compensação financeira entre os órgãos envolvidos.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 81. Reversão é o retorno do servidor aposentado àdar-se-á nas seguintes hipóteses:
I – quando a junta médica do órgão de perícia médica do Município declararinsubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por invalidez;
II – quando o Tribunal de Contas do Estado negar registro ao ato de aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de suatransformação.
§ 2º O servidor que reverter terá assegurada a retribuição correspondente àsituação que detinha anteriormente à aposentadoria.
Art. 82. O servidor que, revertendo, não entrar em exercício noprazo de até 30 (trinta) dias será considerado em abandono de cargo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 83. Os beneficiários absolutamente incapazes, como tal definidospela lei civil, serão representados pelos pais, tutores ou curadores em todos os seusatos.
Parágrafo único. Os beneficiários relativamente incapazes, com idade entre 16(dezesseis) anos completos e 18 (dezoito) anos incompletos serão assistidos por seus paisou tutores.
Art. 84. Na hipótese de recadastramento de aposentadospensionistas, a não-atualização dos dados implicará suspensão do benefício.
Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão dobenefício de pensão, sem manifestação por parte do pensionista ou seu representante,será cessado o pagamento da quota individual da pensão, revertendo a respectiva quota emfavor dos pensionistas remanescentes, na forma do § 1º do art. 64, ou encerrado obenefício conforme parágrafo único do art. 70 desta Lei Complementar.
Art. 85. O pagamento de benefício devido ao segurado ou dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, nasua falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeironecessário, mediante termo de compromisso firmado.
Art. 86. Salvo em caso de rateio entre aqueles que a ele fizerem jus ena hipótese de salário-família, nenhum benefício previsto nesta Lei Complementar terávalor inferior a 01 (um) salário-mínimo.
Art. 87. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aosdependentes, ressalvada a hipótese contida no art. 61:
I – imposto de renda retido na fonte;
II - pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
III – valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV – contribuições associativas ou sindicais expressamente autorizadas pelosbeneficiários.
§ 1º Serão descontadas dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade ascontribuições sociais previstas no inciso I do art. 5º desta Lei Complementar.
§ 2º Salvo em relação às pensionistas, será descontada a contribuição socialreferida no parágrafo anterior do abono de natal.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso III, o desconto da importância arestituída dar-se-á em parcelas não-excedentes a 10% (dez por cento) do valor mensal dobenefício.
Art. 88. As aposentadorias voluntárias a que se referem os arts. 36 e37 vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos.
Art. 89. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes decargosacumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de maisaposentadoria por conta do RPPS.
Art. 90. Os proventos das aposentadorias referidas nesta LeiComplementar serão calculados com base nos subsídios ou na retribuição pecuniária docargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 91. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistosna mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneraçãodosservidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquerbenefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusivequando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que sedeu aaposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observados oscritérios estabelecidos em lei para incorporação da respectiva vantagem ou
Art. 92. Fica assegurada a concessão de aposentadoriaespecial emcasos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física do servidor, consoante disciplinamento a serem lei complementar federal.
Art. 93. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião desua concessão, não poderão exceder à totalidade da remuneração do servidor, no cargoefetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão dapensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE O CUSTEIO
Art. 94. O RPPS tem como regime financeiro:
I – de repartição simples, aplicável às aposentadorias e pensões atuais, àspensões futuras, deixadas pelos atuais aposentados, e aos atuais servidores ativos quetenham ingressado no Município, em cargo de provimento efetivo, anteriormente a 10 desetembro de 2001;
II – de capitalização, aplicável aos servidores que vierem a ingressarou queingressaram em cargo de provimento efetivo no Município a partir de 10 desetembro de2001.
Art. 95. As contribuições previdenciárias devidas incidem sobre atotalidade da remuneração do servidor ativo.
Art. 96. Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se totalidadeda remuneração toda e qualquer quantia recebida pelo servidor ativo, exceto asimportâncias percebidas a título de:
I – diárias;
II – jetons;
III – salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI – licença-prêmio indenizada;
VII – desempenho de atividades como componente de banca examinadora, comissãoexecutiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o artigo 239, § 3º, da Constituição Federal;
IX – valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, a título de auxíliotransporte, alimentação ou creche;
X – remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII, daConstituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária incidirá também sobre atotalidade da remuneração percebida pelo segurado, no órgão de origem, durante osafastamentos previstos no art. 76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 97. A gratificação natalina e o abono de natal serãoconsiderados, para fins contributivos, separadamente da remuneração relativamente aomês em que for paga.
Art. 98. O servidor em gozo de licença para tratar deinteressesparticulares ou de licença para acompanhar cônjuge, ou afastado do exercício de seucargo nas hipóteses dos incisos II, III e V do art. 32 da Lei Complementar1985, com prejuízo de sua remuneração, poderá contar o respectivo tempo deou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das contribuiçõessociais fixados, tanto a cargo do segurado quanto do Município, efetuado direta emensalmente pelo interessado em favor do RPPS.
Parágrafo único. O benefício de pensão por morte é assegurado aos dependentes dosegurado, independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias, nashipóteses de afastamentos e licenças de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 99. O recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, nosseguintes casos em que o afastamento do servidor se dê com prejuízo da remuneração deseu cargo efetivo:
I – cedido para outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios;
II – investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, quando houver opçãodo servidorpela remuneração ou subsídio do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionáriarecolherá ao PREVIMPA somente a contribuição patronal.
Art. 100. Nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 99, aprevidenciária incidirá sobre a totalidade da remuneração do cargo de provimentoefetivo detido pelo segurado.
Art. 101. As contribuições previdenciárias serão repassadas aoRPPS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
§ 1º Nos casos dos arts. 98 e 99, o recolhimento dar-se-á até o dia 15(quinze) domês seguinte àquele a que se referirem.
§ 2º Na hipótese de alteração da remuneração do servidor, a complementação dorecolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no mês subseqüente.
Art. 102. As contribuições previdenciárias recolhidasou repassadasem atraso ficam sujeitas aos juros aplicáveis aos tributos municipais.
Art. 103. Salvo nas hipóteses de recolhimento indevido, não haverárestituição de contribuições pagas para o RPPS.
Art. 104. O salário-família, o auxílio-doença e osalário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão de origem do segurado ativo eserão objeto de reembolso ou compensação por ocasião do recolhimento dascontribuições previdenciárias e repasse de recursos do Município ao PREVIMPA.
Art. 105. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente,observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbriofinanceiro e atuarial.
§ 1º A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadasao Ministério da Previdência e Assistência Social até o dia 31 de julho deexercício.
§ 2º A fixação das alíquotas de contribuição decorrentes da revisão a que serefere o “caput” deste artigo dar-se-á por lei.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 106. Eventual déficit atuarial apurado em relaçãocapitalização, durante o período de transição, será objeto de recuperaçãona formada lei.
Art. 107. Será computado, integralmente, para fins deaposentadoria,o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital emunicipal,prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuiçãojunto ao Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que os diferentesprevidência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que ointeressado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relaçãoaos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 108. O tempo de contribuição será contado de acordo com alegislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público estranho aoMunicípio ou junto ao Regime Geral de Previdência Social quando concomitante com o decontribuição ao RPPS.
III – não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizadoparaconcessão de aposentadoria por outro regime.
IV – é vedada a contagem acumulada de tempo simultâneo.
Art. 109. O tempo de contribuição será averbado mediante certidãoexpedida pelo órgão competente da administração federal, estadual, distrital emunicipal, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regimeprevidência social, e do Instituto Nacional de Previdência Social quando se tratar detempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 110. Será computado, ainda, integralmente, como tempo decontribuição para fins de aposentadoria:
I - o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares;
II – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;
III – o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão.
CAPITULO IX
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 111. O PREVIMPA encaminhará ao Ministério da Previdência eAssistência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias desseperíodo.
Art. 112. Será mantido registro contábil individualizado para cadasegurado que conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – totalidade da remuneração ou subsídio;
IV – valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladasmeses anteriores do segurado e do Município.
Parágrafo único. Anualmente será enviado ao segurado extrato previdenciáriocontendo as informações previstas neste artigo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 113. Ao servidor que tenha sido investido regularmente em cargode provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional e daCâmara Municipal até 15 de dezembro de 1998, inclusive, é facultada sua aposentadoriapelas regras estabelecidas neste artigo.
§ 1º Fica garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais,que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anosde idade, se mulher;
II – 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aaposentadoria;
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempoque, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante daalínea anterior.
§ 2º Fica garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempode contribuição, ao servidor que preencher, cumulativamente, os seguintesrequisitos:
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anosde idade, se mulher;
II – 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aaposentadoria;
III – tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta portempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante daalínea anterior.
§ 3º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setentapor cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o §1º, acrescidode 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que seinciso III do § 2º, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 4º Na aplicação do disposto no § 1º, o detentor do cargo de professor, dequalquer nível de ensino, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998contado com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento),se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercíciodas funções de magistério, como tal definido no § 2º do art. 36.
Art. 114. O servidor que, após completar as exigênciasaposentadoria estabelecida no § 1º do artigo anterior, permanecer em atividade, farájus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências paraaposentadoria prevista no art. 36.
Art. 115. É assegurada a concessão de aposentadoria, atempo, aos servidores, detentores de cargo de provimento efetivo, que até15 de dezembrode 1998 tenham cumprido os requisitos para obtenção deste benefício, com base noscritérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências paraaposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus àisenção dacontribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoriano art. 36.
§ 2º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores referidos no“caput”, integrais ou proporcionais ao tempo de serviço, serão calculadosdeacordo com a legislação vigente à época em que foram atendidas as prescrições nelaestabelecidas para a concessão do benefício.
Art. 116. É assegurada a concessão de pensão aos dependentes dosservidores falecidos até 9 de setembro de 2001, inclusive, que tenham cumprido osrequisitos para obtenção deste benefício, com base nos critérios da legislaçãoentão vigente.
Parágrafo único. A pensão a ser concedida será calculada de acordo comalegislação vigente à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidaspara a concessão do benefício, observadas, no que for mais favorável ao pensionista, asdisposições desta Lei Complementar.
Art. 117. O tempo de serviço considerado pela legislação vigenteaté 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição para efeitos deaposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao tempo de serviçofictício queaté aquela data tenha se incorporado ao patrimônio do servidor, inclusiveo decorrentede cômputo em dobro de licença-prêmio cujo qüinqüênio aquisitivo tenha secompletadoaté 15 de dezembro de 1998.
Art. 118. Até que lei federal discipline o acesso aosalário-família e auxílio-reclusão para os segurados e seus dependentes, essesbenefícios serão concedidos apenas quando a totalidade da remuneração mensal dosegurado seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais equarenta e sete centavos).
Parágrafo único. O valor a que se refere este artigo será reajustado nas mesmasépocas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral dePrevidênciaSocial.
Art. 119. Na hipótese em que não haja concessão deauxílio-reclusão em razão de remuneração mensal superior ao limite fixadono artigoanterior, falecendo o segurado que se encontrava detido ou recluso, em regime fechado ousemi-aberto, será devida pensão por morte aos seus dependentes.
Art. 120. Ressalvada a hipótese de cargos acumuláveis,que tiver reingressado no serviço público municipal até 15 de dezembro de1998,passando a prover cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concursopúblico, poderá permanecer nessa condição, sendo-lhe vedada a percepção deuma aposentadoria pelo RPPS.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, e satisfeitos ospara a aposentadoria no cargo em que se encontra investido, será facultadoopção pela segunda aposentadoria, mediante expressa desistência da anterior.
Art. 121. Até que haja a primeira revisão do plano decusteio doRPPS aplicam-se, para efeitos de descontos e recolhimentos previdenciários, as alíquotasprevistas na Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 122. Na condição de órgão previdenciário, o PREVIMPAparticipará junto com a Administração Centralizada na definição e implementação depolíticas de saúde e segurança dos servidores municipais.
Art. 123. No período compreendido entre a vigência desta LeiComplementar e a posse do Diretor-Geral do PREVIMPA e dos DiretoresAdministrativo-Financeiro e Previdenciário, a administração do PREVIMPA será efetuadapor servidores detentores de cargo de provimento efetivo e estáveis designados peloPrefeito para responder, em caráter precário, por esses postos de confiança.
Art. 124. Até que sejam providos os cargos de Procurador no PREVIMPA,a representação judicial da Autarquia será feita pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 125. Sob pena de responsabilidade, qualquer modificação naremuneração e nos subsídios dos segurados em atividade, bem como nos planos decarreira, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial paraa necessáriacompatibilização das modificações com o plano de custeio do RPPS.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a revisão geral daremuneração dos servidores decorrente da política salarial do Município.
Art. 126. Os valores devidos pelo Município ou pelo RPPS nãorecebidos em vida pelo segurado serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependenteshabilitados à pensão por morte perante o PREVIMPA, ou na falta deles, aosseussucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente deinventário ou arrolamento.
§ 1º As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta dee só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos de idade, salvoautorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e desua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
§ 2º Inexistindo dependentes ou sucessores, as importâncias de que trata este artigoreverterão em favor do RPPS.
Art. 127. Fica criado o cargo de Diretor-Geral do DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre,remunerado por subsídio mensal de valor idêntico ao fixado para o cargo deMunicipal.
Art. 128. Fica criado o Conselho de Beneficiários, órgão colegiado,de caráter consultivo, com o objetivo de acompanhar o trabalho do ConselhoAdministração e de debater e opinar sobre projetos afetos à previdência municipal.
§ 1º O Conselho de Beneficiários será integrado por 02 (dois) representantes decada repartição, autarquia e fundação do Município, da Câmara Municipal, dosaposentados e dos pensionistas.
§ 2º A forma de funcionamento e de escolha dos membros do Conselho de Beneficiáriosserá fixada por resolução do Diretor-Geral do PREVIMPA, consoante critérios definidospelo Conselho de Administração.
Art. 129. O Diretor-Geral do PREVIMPA e os membros dosAdministração e Fiscal responderão administrativa, civil e penalmente pelos danos ouprejuízos que causarem, por ação ou omissão, ao RPPS, sujeitando-se, no que couber, aoregime repressivo da Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 130. Sem prejuízo do direito ao benefício previdenciário,prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas naépoca própria, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e dos ausentes, naforma da lei civil.
Art. 131. Fica alterado o inciso II do parágrafo únicoda Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que passa a vigorarredação:
“Art. 141. ...
Parágrafo único. ...
...
II – nos casos dos incisos II e IX”.
Art. 132. Ficam alterados os arts. 96 e 97 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Todo funcionário e inativo é obrigado a contribuir para o segurocoletivo.
§ 1º O Prefeito, os vereadores, os titulares de repartições, diretores-gerais deautarquia e titulares de cargo em comissão poderão contribuir e usufruir dos benefíciosde que trata este artigo, desde que manifestem, expressamente, sua intenção.
§ 2º Os servidores que deixarem o serviço público municipal, inclusiveos de quetrata o parágrafo anterior, serão excluídos do seguro coletivo, salvo se,por ocasiãodo afastamento, manifestarem, expressamente, seu desejo de permanência, passando então acorrer às suas expensas o valor total da contribuição fixada.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao funcionário em licençapara tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge. (NR)
“Art. 97. Fixadas as importâncias para a contribuição securitária, oMunicípio concorrerá, obrigatoriamente, no mínimo, com igual valor”. (NR)
Art. 133. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão àconta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 134. Fica alterado o art. 154 da Lei Complementar1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154. Ao funcionário que adotar criança até 08 (oito) anos de idade ficaestendida a licença-paternidade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art.152”. (NR)
Art. 135. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir osadicionais necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 136. Esta Lei Complementar entra em vigor na datapublicação.
Art. 137. Ficam revogados os arts. 34, 63, 64, 65, §§1º e 2º doart. 74, arts. 77, 78, 99, 101, alíneas “a” e “b” do inciso I do art.116, arts. 134, 135, 136, 137, 138, inciso I do parágrafo único do art. 141, 143, 144,145, 146, 147, 149, § 1º do art. 152, arts. 168, 169, 170, 171, 172, 173,174, 175, 176,177, 178, 179, 180, 181, 183 e 257, todos da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembrode 1985, art. 4º da Lei nº 6.172, de 11 de agosto de 1988, e o art. 10 daLei nº 7.690,de 31 de outubro de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de setembro de 2002.
João Verle,
Prefeito.
José Carlos dos Reis,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.