Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, de 26 de dezembro de 2002.

Altera as Leis Complementares nºs 07, de 1973, 48,de 1979, e 197, de 1989, e a Lei nº 7.773, de 1996, revoga dispositivos dasLeis Complementares nºs 07, de 1973, 197, de 1989, e 396, de 1996, e dáoutras providências (concede incentivo para a manutenção da atividadeagropecuária, preservação ambiental e histórico-cultural no Município;introduz correções no cadastro imobiliário do IPTU; entre outrasdisposições).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na redaçãoem vigor da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, da LeiComplementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197,de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:

I - Os §§ 4º e 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 5º ...

§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária éde0,03% (três centésimos por cento).

§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadasa produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário oudos seus familiares”. (NR)

II – O inciso V e a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar07, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21. ...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 2% (dois por cento);

VI - ...

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);”. (NR)

III – Dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao art. 67 daLei Complementar nº 07, de 1973, com as seguintes redações:

“Art. 67. ...

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívidaativa. (NR)

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridadecompetente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º desteartigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento forigual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data emque ele for efetuado. (NR)

§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselhoquaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”.

IV – Acrescenta § 10 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com aseguinte redação:

“Art. 69. ...

§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançadaDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaigual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais),considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no casocréditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos”.

V – Altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 eart. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passam a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 70. ...

II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)

XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, comárea igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construçõesutilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas asdemais construções não vinculadas à produção;

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doPatrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771,de15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e asÁreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipalnº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental;desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida medianteformalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambientalmunicipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissãoexpressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, serárevogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercícioseguinte ao do descumprimento;

XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservaçãohistórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sidodoado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critériosestabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 10 Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII,e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta LeiComplementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompequando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que tambémpreenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto noart. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar”.

VI – A alínea “a” do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 1973,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício emque foi protocolizada a solicitação de isenção”. (NR)

VII - O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo asisenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII”. (NR)

VIII – Os incisos I e II do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam avigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. ...

I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro;

II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março”.(NR)

IX – O art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFMs (cento e cinqüentaUnidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo”. (NR)

X - O art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderásolicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáuma reestimativa fiscal”. (NR)

XI - O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passavigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II – iguais ou inferiores a 150 UFMs (cento e cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais), após o decurso de 05 (cinco) anos;”. (NR)

Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente,para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano oreferido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte paraenquadramento nas disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27dezembro de 1996, protocolizada até 31 de dezembro de 2002 e passível dedeferimento.

Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, para osexercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos arts.27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadradostermos dos incisos XIX e XX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973,para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residênciadoproprietário ou de seus familiares.

Art. 4º Para efeito de apuração e lançamento do IPTU, osimóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmospreços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão queapresentam características de localização semelhantes, ficando revisados osreferidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta LeiComplementar.

§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitáriosde metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pelavariação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),considerando o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de2002.

§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no “caput” desteartigoos mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos emregulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do impostoempregados aos demais imóveis.

§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 05 (cinco) exercíciosfiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei,acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicaçãodisposto no “caput” deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.

Art. 5º VETADO.

Art. 5° Fica estendido aos proprietários decomercial a exclusão da incidência da Taxa de Lixo prevista para osproprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrículaindividualizada. (Alteração dada Câmara Municipal de Porto Alegre, em 1° deabril de 2003). LC 482 Derrubada de Veto do Legislativo

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do incisoo § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivasas reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo;e oart. 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, de 26 de dezembro de 2002.

Altera as Leis Complementares nºs 07, de 1973, 48,de 1979, e 197, de 1989, e a Lei nº 7.773, de 1996, revoga dispositivos dasLeis Complementares nºs 07, de 1973, 197, de 1989, e 396, de 1996, e dáoutras providências (concede incentivo para a manutenção da atividadeagropecuária, preservação ambiental e histórico-cultural no Município;introduz correções no cadastro imobiliário do IPTU; entre outrasdisposições).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na redaçãoem vigor da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, da LeiComplementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197,de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:

I - Os §§ 4º e 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 5º ...

§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária éde0,03% (três centésimos por cento).

§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadasa produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário oudos seus familiares”. (NR)

II – O inciso V e a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar07, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21. ...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 2% (dois por cento);

VI - ...

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);”. (NR)

III – Dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao art. 67 daLei Complementar nº 07, de 1973, com as seguintes redações:

“Art. 67. ...

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívidaativa. (NR)

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridadecompetente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º desteartigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento forigual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data emque ele for efetuado. (NR)

§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselhoquaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”.

IV – Acrescenta § 10 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com aseguinte redação:

“Art. 69. ...

§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançadaDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaigual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais),considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no casocréditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos”.

V – Altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 eart. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passam a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 70. ...

II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)

XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, comárea igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construçõesutilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas asdemais construções não vinculadas à produção;

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doPatrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771,de15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e asÁreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipalnº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental;desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida medianteformalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambientalmunicipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissãoexpressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, serárevogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercícioseguinte ao do descumprimento;

XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservaçãohistórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sidodoado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critériosestabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 10 Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII,e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta LeiComplementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompequando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que tambémpreenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto noart. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar”.

VI – A alínea “a” do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 1973,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício emque foi protocolizada a solicitação de isenção”. (NR)

VII - O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo asisenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII”. (NR)

VIII – Os incisos I e II do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam avigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. ...

I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro;

II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março”.(NR)

IX – O art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFMs (cento e cinqüentaUnidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo”. (NR)

X - O art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderásolicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáuma reestimativa fiscal”. (NR)

XI - O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passavigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II – iguais ou inferiores a 150 UFMs (cento e cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais), após o decurso de 05 (cinco) anos;”. (NR)

Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente,para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano oreferido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte paraenquadramento nas disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27dezembro de 1996, protocolizada até 31 de dezembro de 2002 e passível dedeferimento.

Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, para osexercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos arts.27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadradostermos dos incisos XIX e XX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973,para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residênciadoproprietário ou de seus familiares.

Art. 4º Para efeito de apuração e lançamento do IPTU, osimóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmospreços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão queapresentam características de localização semelhantes, ficando revisados osreferidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta LeiComplementar.

§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitáriosde metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pelavariação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),considerando o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de2002.

§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no “caput” desteartigoos mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos emregulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do impostoempregados aos demais imóveis.

§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 05 (cinco) exercíciosfiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei,acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicaçãodisposto no “caput” deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.

Art. 5º VETADO.

Art. 5° Fica estendido aos proprietários decomercial a exclusão da incidência da Taxa de Lixo prevista para osproprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrículaindividualizada. (Alteração dada Câmara Municipal de Porto Alegre, em 1° deabril de 2003). LC 482 Derrubada de Veto do Legislativo

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do incisoo § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivasas reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo;e oart. 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, de 26 de dezembro de 2002.

Altera as Leis Complementares nºs 07, de 1973, 48,de 1979, e 197, de 1989, e a Lei nº 7.773, de 1996, revoga dispositivos dasLeis Complementares nºs 07, de 1973, 197, de 1989, e 396, de 1996, e dáoutras providências (concede incentivo para a manutenção da atividadeagropecuária, preservação ambiental e histórico-cultural no Município;introduz correções no cadastro imobiliário do IPTU; entre outrasdisposições).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na redaçãoem vigor da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, da LeiComplementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197,de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:

I - Os §§ 4º e 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 5º ...

§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária éde0,03% (três centésimos por cento).

§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadasa produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário oudos seus familiares”. (NR)

II – O inciso V e a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar07, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21. ...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 2% (dois por cento);

VI - ...

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);”. (NR)

III – Dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao art. 67 daLei Complementar nº 07, de 1973, com as seguintes redações:

“Art. 67. ...

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívidaativa. (NR)

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridadecompetente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º desteartigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento forigual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data emque ele for efetuado. (NR)

§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselhoquaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”.

IV – Acrescenta § 10 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com aseguinte redação:

“Art. 69. ...

§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançadaDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaigual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais),considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no casocréditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos”.

V – Altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 eart. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passam a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 70. ...

II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)

XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, comárea igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construçõesutilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas asdemais construções não vinculadas à produção;

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doPatrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771,de15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e asÁreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipalnº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental;desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida medianteformalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambientalmunicipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissãoexpressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, serárevogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercícioseguinte ao do descumprimento;

XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservaçãohistórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sidodoado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critériosestabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 10 Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII,e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta LeiComplementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompequando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que tambémpreenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto noart. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar”.

VI – A alínea “a” do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 1973,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício emque foi protocolizada a solicitação de isenção”. (NR)

VII - O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo asisenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII”. (NR)

VIII – Os incisos I e II do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam avigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. ...

I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro;

II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março”.(NR)

IX – O art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFMs (cento e cinqüentaUnidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo”. (NR)

X - O art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderásolicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáuma reestimativa fiscal”. (NR)

XI - O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passavigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II – iguais ou inferiores a 150 UFMs (cento e cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais), após o decurso de 05 (cinco) anos;”. (NR)

Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente,para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano oreferido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte paraenquadramento nas disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27dezembro de 1996, protocolizada até 31 de dezembro de 2002 e passível dedeferimento.

Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, para osexercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos arts.27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadradostermos dos incisos XIX e XX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973,para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residênciadoproprietário ou de seus familiares.

Art. 4º Para efeito de apuração e lançamento do IPTU, osimóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmospreços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão queapresentam características de localização semelhantes, ficando revisados osreferidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta LeiComplementar.

§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitáriosde metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pelavariação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),considerando o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de2002.

§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no “caput” desteartigoos mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos emregulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do impostoempregados aos demais imóveis.

§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 05 (cinco) exercíciosfiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei,acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicaçãodisposto no “caput” deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.

Art. 5º VETADO.

Art. 5° Fica estendido aos proprietários decomercial a exclusão da incidência da Taxa de Lixo prevista para osproprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrículaindividualizada. (Alteração dada Câmara Municipal de Porto Alegre, em 1° deabril de 2003). LC 482 Derrubada de Veto do Legislativo

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do incisoo § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivasas reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo;e oart. 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, de 26 de dezembro de 2002.

Altera as Leis Complementares nºs 07, de 1973, 48,de 1979, e 197, de 1989, e a Lei nº 7.773, de 1996, revoga dispositivos dasLeis Complementares nºs 07, de 1973, 197, de 1989, e 396, de 1996, e dáoutras providências (concede incentivo para a manutenção da atividadeagropecuária, preservação ambiental e histórico-cultural no Município;introduz correções no cadastro imobiliário do IPTU; entre outrasdisposições).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na redaçãoem vigor da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, da LeiComplementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197,de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:

I - Os §§ 4º e 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 5º ...

§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária éde0,03% (três centésimos por cento).

§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadasa produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário oudos seus familiares”. (NR)

II – O inciso V e a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar07, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21. ...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 2% (dois por cento);

VI - ...

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);”. (NR)

III – Dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao art. 67 daLei Complementar nº 07, de 1973, com as seguintes redações:

“Art. 67. ...

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívidaativa. (NR)

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridadecompetente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º desteartigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento forigual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data emque ele for efetuado. (NR)

§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselhoquaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”.

IV – Acrescenta § 10 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com aseguinte redação:

“Art. 69. ...

§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançadaDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaigual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais),considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no casocréditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos”.

V – Altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 eart. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passam a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 70. ...

II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)

XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, comárea igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construçõesutilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas asdemais construções não vinculadas à produção;

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doPatrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771,de15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e asÁreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipalnº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental;desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida medianteformalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambientalmunicipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissãoexpressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, serárevogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercícioseguinte ao do descumprimento;

XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservaçãohistórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sidodoado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critériosestabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 10 Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII,e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta LeiComplementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompequando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que tambémpreenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto noart. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar”.

VI – A alínea “a” do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 1973,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício emque foi protocolizada a solicitação de isenção”. (NR)

VII - O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo asisenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII”. (NR)

VIII – Os incisos I e II do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam avigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. ...

I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro;

II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março”.(NR)

IX – O art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFMs (cento e cinqüentaUnidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo”. (NR)

X - O art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderásolicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáuma reestimativa fiscal”. (NR)

XI - O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passavigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II – iguais ou inferiores a 150 UFMs (cento e cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais), após o decurso de 05 (cinco) anos;”. (NR)

Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente,para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano oreferido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte paraenquadramento nas disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27dezembro de 1996, protocolizada até 31 de dezembro de 2002 e passível dedeferimento.

Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, para osexercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos arts.27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadradostermos dos incisos XIX e XX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973,para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residênciadoproprietário ou de seus familiares.

Art. 4º Para efeito de apuração e lançamento do IPTU, osimóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmospreços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão queapresentam características de localização semelhantes, ficando revisados osreferidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta LeiComplementar.

§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitáriosde metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pelavariação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),considerando o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de2002.

§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no “caput” desteartigoos mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos emregulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do impostoempregados aos demais imóveis.

§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 05 (cinco) exercíciosfiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei,acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicaçãodisposto no “caput” deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.

Art. 5º VETADO.

Art. 5° Fica estendido aos proprietários decomercial a exclusão da incidência da Taxa de Lixo prevista para osproprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrículaindividualizada. (Alteração dada Câmara Municipal de Porto Alegre, em 1° deabril de 2003). LC 482 Derrubada de Veto do Legislativo

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do incisoo § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivasas reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo;e oart. 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.

 

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, de 26 de dezembro de 2002.

Altera as Leis Complementares nºs 07, de 1973, 48,de 1979, e 197, de 1989, e a Lei nº 7.773, de 1996, revoga dispositivos dasLeis Complementares nºs 07, de 1973, 197, de 1989, e 396, de 1996, e dáoutras providências (concede incentivo para a manutenção da atividadeagropecuária, preservação ambiental e histórico-cultural no Município;introduz correções no cadastro imobiliário do IPTU; entre outrasdisposições).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na redaçãoem vigor da Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, da LeiComplementar nº 48, de 28 de dezembro de 1979, da Lei Complementar nº 197,de março de 1989, e da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, como segue:

I - Os §§ 4º e 6º do art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam a vigorarcom as seguintes redações:

“Art. 5º ...

§ 4º A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU) dos imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária éde0,03% (três centésimos por cento).

§ 6º Ficam excluídas do § 4º deste artigo as construções não vinculadasa produção primária, bem como as utilizadas como residência do proprietário oudos seus familiares”. (NR)

II – O inciso V e a alínea “a” do inciso VI do art. 21 da Lei Complementar07, de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 21. ...

V – arrendamento mercantil (“leasing”): 2% (dois por cento);

VI - ...

a) receitas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) ou ao InstitutodePrevidência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS): 2% (dois por cento);”. (NR)

III – Dá nova redação ao inciso IV e ao § 7º e acrescenta o § 8º ao art. 67 daLei Complementar nº 07, de 1973, com as seguintes redações:

“Art. 67. ...

IV – cancelamento de lançamento, cujo valor esteja inscrito em dívidaativa. (NR)

§ 7º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a juízo da autoridadecompetente, é facultativo o recurso referido no “caput” e no § 5º desteartigo, quando o montante do pagamento ou do cancelamento por lançamento forigual ou inferior a 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) na data emque ele for efetuado. (NR)

§ 8º É facultado ao Secretário Municipal da Fazenda submeter ao Conselhoquaisquer outras questões que envolvam a legislação tributária.”.

IV – Acrescenta § 10 ao art. 69 da Lei Complementar nº 07, de 1973, com aseguinte redação:

“Art. 69. ...

§ 10 Fica o Poder Executivo autorizado a não ajuizar ações de cobrançadaDívida Ativa da Fazenda Municipal em relação a créditos cujo montante sejaigual ou inferior a 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais),considerando o total consolidado por inscrição no cadastro fiscal, no casocréditos tributários, ou por lançamento, no caso dos demais créditos”.

V – Altera o inciso II, acrescenta os incisos XVIII, XIX e XX e os §§ 10 eart. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973, que passam a vigorar com asseguintes redações:

“Art. 70. ...

II – entidade cultural, recreativa, esportiva, sem fins lucrativos; (NR)

XVIII - proprietário(s) de imóveis, localizados na 3ª Divisão Fiscal, quesejam, comprovadamente, explorados economicamente com produção primária, comárea igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), inclusive as construçõesutilizadas como residência do proprietário e de seus familiares, excetuadas asdemais construções não vinculadas à produção;

XIX - o imóvel, ou parte dele, reconhecido como Reserva Particular doPatrimônio Natural de acordo com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de2000; as áreas de Preservação Permanente conforme a Lei Federal nº 4.771,de15 de setembro de 1965, a Lei Estadual nº 11.520, de 3 de agosto de 2000,e asÁreas de Proteção do Ambiente Natural definidas na Lei Complementar Municipalnº 434, de 1º de dezembro de 1999; e outras áreas de interesse ambiental;desde que se mantenham preservadas de acordo com critérios estabelecidos pelaSecretaria Municipal do Meio Ambiente:

a) a isenção de que trata este inciso será concedida medianteformalização de termo de compromisso assinado perante o órgão ambientalmunicipal e averbado à margem da inscrição no registro público de imóveis;

b) caso descumprido o termo de compromisso, que conterá permissãoexpressa para vistorias periódicas do órgão ambiental municipal, serárevogada a isenção, tornando-se exigível o imposto a partir do exercícioseguinte ao do descumprimento;

XX – o imóvel, ou parte dele, tombado pelos órgãos de preservaçãohistórico-cultural do Município, do Estado ou da União que não tenha sidodoado ao Patrimônio Público e que esteja preservado segundo os critériosestabelecidos pelos órgãos responsáveis pelo tombamento.

§ 10 Os imóveis objetos dos benefícios previstos nos incisos XV, XVIII,e XX deste artigo, bem como os enquadrados no § 4º do art. 5º desta LeiComplementar ficam isentos da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 11 A isenção prevista no inciso XVII deste artigo não se interrompequando o cônjuge sobrevivente requerer o benefício e comprovar que tambémpreenche os requisitos legais, não se aplicando, neste caso, o disposto noart. 72, inciso I, alínea “a”, desta Lei Complementar”.

VI – A alínea “a” do inciso I do art. 72 da Lei Complementar nº 07, de 1973,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72. ...

I - ...

a) no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e TerritorialUrbana e à Taxa de Lixo, a isenção passará a valer a partir do exercício emque foi protocolizada a solicitação de isenção”. (NR)

VII - O parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 75. ...

Parágrafo único. Ficam excluídos dos incisos II e III deste artigo asisenções previstas no art. 70, incisos VIII, IX, X, XI, XVII e XVIII”. (NR)

VIII – Os incisos I e II do art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 1973, passam avigorar com as seguintes redações:

“Art. 82. ...

I – de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro;

II – de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março”.(NR)

IX – O art. 1º da Lei Complementar nº 48, de 1979, e alterações posteriores,passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 150 UFMs (cento e cinqüentaUnidades Financeiras Municipais) para o lançamento de diferenças do Impostosobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo”. (NR)

X - O art. 29 da Lei Complementar nº 197, de 1989, passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 29. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderásolicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data daquela estimativa,reclamação fundamentada à Fiscalização da Receita Municipal, que procederáuma reestimativa fiscal”. (NR)

XI - O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.773, de 21 de março de 1996, passavigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

II – iguais ou inferiores a 150 UFMs (cento e cinqüenta UnidadesFinanceiras Municipais), após o decurso de 05 (cinco) anos;”. (NR)

Art. 2º O benefício introduzido pelo inciso XVIII do art.Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações, excepcionalmente,para o exercício de 2003, poderá ser requerido até 31 de julho de 2003.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá reconhecer de plano oreferido benefício no caso em que houver solicitação do contribuinte paraenquadramento nas disposições do art. 1º da Lei Complementar nº 396, de 27dezembro de 1996, protocolizada até 31 de dezembro de 2002 e passível dedeferimento.

Art. 3º Será concedida remissão do Imposto sobre a PropriedadePredial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo, para osexercícios de 2001 e 2002, aos imóveis tributados em decorrência dos arts.27 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999 (Lei do Plano Diretorde Desenvolvimento Urbano Ambiental), bem como para os imóveis enquadradostermos dos incisos XIX e XX do art. 70 da Lei Complementar nº 07, de 1973,para os anos de 1997 até 2002, aos imóveis enquadrados no § 4º do art. 5ºda LeiComplementar nº 07, de 1973, inclusive àqueles utilizados para residênciadoproprietário ou de seus familiares.

Art. 4º Para efeito de apuração e lançamento do IPTU, osimóveis integrantes das faces de quarteirão listadas no Anexo I terão os mesmospreços unitários de metro quadrado de terreno de faces de quarteirão queapresentam características de localização semelhantes, ficando revisados osreferidos preços conforme valores definidos igualmente no Anexo I desta LeiComplementar.

§ 1º Para o cálculo do IPTU referente ao exercício de 2003, os preços unitáriosde metro quadrado de terreno, estabelecidos no Anexo I, serão corrigidos pelavariação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV),considerando o período compreendido entre 1o de janeiro e 31 de dezembro de2002.

§ 2º Serão aplicados aos imóveis atingidos pelo disposto no “caput” desteartigoos mesmos critérios de correção e reajuste de área territorial previstos emregulamento vigente para apuração do valor venal e do lançamento do impostoempregados aos demais imóveis.

§ 3º O imposto será lançado de forma gradual nos próximos 05 (cinco) exercíciosfiscais, tomando como base o imposto lançado em 2002 reajustado na forma da Lei,acrescido da diferença entre este último valor e o decorrente da aplicaçãodisposto no “caput” deste artigo, sendo esta diferença multiplicada por 0,20 em2003, por 0,40 em 2004, por 0,60 em 2005, por 0,80 em 2006 e integral em 2007.

Art. 5º VETADO.

Art. 5° Fica estendido aos proprietários decomercial a exclusão da incidência da Taxa de Lixo prevista para osproprietários de boxe residencial, devendo as referidas unidades ter matrículaindividualizada. (Alteração dada Câmara Municipal de Porto Alegre, em 1° deabril de 2003). LC 482 Derrubada de Veto do Legislativo

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 7º do5º da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações; a alínea “c” do incisoo § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 197, de 1989, tornando-se definitivasas reduções de alíquotas concedidas através do inciso III daquele artigo;e oart. 2º da Lei Complementar nº 396, de 27 de dezembro de 1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2002.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Helena Bonumá,
Secretária do Governo Municipal.