| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 486, de 14 de janeiro de 2003.
| Institui o Corredor de Cavalgadas no Municípiode Porto Alegre e acrescenta novas disposições à Lei Complementar nº 434,de 1º dedezembro de 1999, e alterações posteriores |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica instituído o Corredor de Cavalgadas no Município dePorto Alegre com o objetivo de preservar a segurança das pessoas e dos animais em viaspúblicas do Município e desenvolver os setores culturais, turísticos e econômicosligados a esse segmento de atividades.
Art. 2º As instalações para a prática de cavalgar no Corredor deCavalgadas compõe-se, basicamente, da implantação de trilhas e paradourosinstalados aolongo das vias públicas, em trajetos a serem especificados em lei.
Parágrafo único. A lei poderá, mediante oferecimento da iniciativa privada,estabelecer trajetos complementares em áreas que não estejam no traçado das viaspúblicas.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo elaborar o anteprojeto do Corredorde Cavalgadas, com a participação da comunidade e das entidades interessadas, no prazomáximo de 90 (noventa) dias.
§ 1º O anteprojeto definirá a localização do Corredor de Cavalgadas e suainserção nas vias do Município, bem como as áreas específicas destinadas ao apoio àatividade eqüestre.
§ 2º Fica estabelecida, como referencial para a implantação do CorredorCavalgadas, a Região Sul do Município denominada Macrozona 8.
Art. 4º Para efeitos de inserção das trilhas para cavalgar nosperfis viários instituídos para as estradas, Anexo 9.2 da Lei Complementar1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores, acrescenta-se ao Anexo 9.1 da citadaLei Complementar a seguinte classificação:
ANEXO 9.1
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS
...
V.8 - Via para cavalgar: localização conforme projetos especiais; com aespaços abertos para cavalgar; gabaritos de 1,50m (um vírgula cinqüenta metros) e 4,00m(quatro metros); outros detalhes conforme projetos específicos, referenciados aosgabaritos constantes do Anexo 1 desta Lei Complementar”.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.