| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 487, de 14 de janeiro de 2003.
| Cria o Conselho Municipal de Justiça eSegurança, os Fóruns Municipais Regionais de Justiça e Segurança e os ConselhosComunitários de Justiça e Segurança |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criaro ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança, os Fóruns Municipais Regionais de Justiça eSegurança e os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança, visando disciplinar eorganizar a participação da sociedade para o efetivo controle social dos serviços desegurança pública.
Art. 2º Os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS)serão entidades criadas nos bairros e vilas da Cidade de Porto Alegre, objetivando aparticipação direta dos cidadãos nas questões que envolvem a segurança social e osserviços de segurança pública prestados à comunidade em que residem.
Art. 3º Os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança terãocomo atribuição:
I - sugerir e apontar as prioridades na área de segurança pública no âmbito doMunicípio;
II - elaborar diretrizes para a execução de uma política municipal de segurançapública;
III - acompanhar, controlar, orientar e fiscalizar os serviços de segurança públicae privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pelaeficiência dos serviços na proteção do cidadão;
IV - garantir o permanente relacionamento da comunidade com as forças policiais queatuam no Município, desenvolvendo campanhas educativas, culturais e de lazer, quepossibilitem o estreitamento de laços e estimulem a mútua cooperação;
V - sugerir estratégias para atuação da Guarda Municipal e do serviço defiscalização de trânsito;
VI - manter cadastro atualizado que possibilite traçar um perfil da respectivalocalidade e dos índices de violência e criminalidade;
VII - sugerir critérios para celebração de convênios entre o Poder PúblicoMunicipal e entidades e/ou empresas privadas, objetivando a implementaçãode umapolítica municipal de segurança pública, visando à redução dos índices decriminalidade no espírito da responsabilidade e do controle social;
VIII - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras eorçamentárias, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos em audiênciaspúblicas promovidas pelo Poder Público, nos termos do § 4º do art. 9º da LeiComplementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IX - envolver autoridades e comunidade na discussão de alternativas preventivas naárea da segurança pública;
X - debater assuntos relacionados à segurança pública, manutenção e valorizaçãoda vida e combate à violência;
XI - propor alternativas de proteção às pessoas ameaçadas;
XII - realizar visitas periódicas aos órgãos responsáveis pela segurança públicano Município, bem como às instituições de detenção;
XIII - organizar, apoiar e estimular cursos e atividades culturais e derelacionados à segurança pública, ao combate à violência, à valorização daao desenvolvimento da cidadania e dos direitos humanos;
XIV - solicitar e acompanhar, periodicamente, as informações e notíciasaos órgãos responsáveis pela segurança pública que atuam no Município, comcontrole social;
XV ajudar a dirimir os conflitos existentes entre os moradores da localidade;
XVI - elaborar e aprovar o seu Estatuto.
Art. 4º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
IX - VETADO
X - VETADO
XI - VETADO
XII - VETADO
XIII - VETADO
XIV - VETADO
XV - VETADO
XVI - VETADO
XVII - VETADO
XVIII - VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
Art. 5º Os Fóruns Municipais Regionais de Justiça e Segurançaterão suas atribuições delegadas pelo Conselho Municipal de Justiça e Segurança,além de aprimorar as relações entre o Município e as comunidades dos bairros e vilasorganizados em Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança.
§ 1º VETADO
- VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO
VII - VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
Art. 6º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança tem comoatribuição:
I - sistematizar e encaminhar as demandas da população junto aos órgãoscompõem o sistema de Segurança Pública do Estado, através da Secretaria deSegurança e do Conselho Estadual da Justiça e da Segurança;
II - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicasde sua competência.
Art. 7º VETADO
I -VETADO
II -VETADO
III -VETADO
IV -VETADO
V -VETADO
VI -VETADO
VII VETADO
VIII -VETADO
IX - VETADO
X -VETADO
XI -VETADO
XII - VETADO
XIII -VETADO
XIV - VETAD
XV VETADO
XVI - VETADO
XVII - VETADO
XVIII - VETADO
XIX - VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO
§ 7º VETADO
Art. 8º Os representantes regionais indicados pelos FórunsMunicipais Regionais terão direito a voz e voto junto ao Conselho Municipal de Justiça eSegurança.
Art. 9º Cabe ao Município a regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na datade suapublicação.
Art. 11. Revoga-se a Lei Complementar nº 454, de 10 de2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 14 de janeiro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.