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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 491, de 15 de julho de 2003.

Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam acrescidos §§ 3º e 4º no art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 155. ...

...

§ 3º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação para a implantação de indústria, comércio ou serviços não será aplicadaquando ausente o interesse urbanístico na implantação de parcelamento do solo naregião, devendo o SMGP identificar eventuais condicionantes para o empreendimento.

§ 4º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação não abrange ampliação ou construção de prédios destinados à indústria,ao comércio e aos serviços de empresas estabelecidas no Município antes dedezembro de 1999, desde que mantida a área do terreno nas dimensões originais constantesda matrícula e ausente qualquer previsão de área pública para a implantação da malhaviária ou de equipamento público comunitário, obedecendo ao traçado estabelecido peloPDDUA sobre o terreno onde se localiza a empresa”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 491, de 15 de julho de 2003.

Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam acrescidos §§ 3º e 4º no art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 155. ...

...

§ 3º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação para a implantação de indústria, comércio ou serviços não será aplicadaquando ausente o interesse urbanístico na implantação de parcelamento do solo naregião, devendo o SMGP identificar eventuais condicionantes para o empreendimento.

§ 4º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação não abrange ampliação ou construção de prédios destinados à indústria,ao comércio e aos serviços de empresas estabelecidas no Município antes dedezembro de 1999, desde que mantida a área do terreno nas dimensões originais constantesda matrícula e ausente qualquer previsão de área pública para a implantação da malhaviária ou de equipamento público comunitário, obedecendo ao traçado estabelecido peloPDDUA sobre o terreno onde se localiza a empresa”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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LEI COMPLEMENTAR Nº 491, de 15 de julho de 2003.

Acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores (PlanoDiretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre).

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Ficam acrescidos §§ 3º e 4º no art. 155 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e alterações posteriores,com aseguinte redação:

“Art. 155. ...

...

§ 3º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação para a implantação de indústria, comércio ou serviços não será aplicadaquando ausente o interesse urbanístico na implantação de parcelamento do solo naregião, devendo o SMGP identificar eventuais condicionantes para o empreendimento.

§ 4º A restrição de aplicação do Índice de Aproveitamento e da Taxa deOcupação não abrange ampliação ou construção de prédios destinados à indústria,ao comércio e aos serviços de empresas estabelecidas no Município antes dedezembro de 1999, desde que mantida a área do terreno nas dimensões originais constantesda matrícula e ausente qualquer previsão de área pública para a implantação da malhaviária ou de equipamento público comunitário, obedecendo ao traçado estabelecido peloPDDUA sobre o terreno onde se localiza a empresa”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.