| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 494, de 10 de setembro de 2003.
| Dispõe sobre a reserva de vagasparaafro-brasileiros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos,providências |
Art. 1º Ficam reservados aos afro-brasileiros, 12% (doze por cento)das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder PúblicoMunicipal,para provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas aos afro-brasileiros e respectivopercentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concursoefetivará no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administraçãoofereça novas vagas durante a vigência do concurso em questão, a reserva de 12% (doze)por cento aos afro-brasileiros deverá ser mantida.
§ 3º Quando o número de vagas reservadas aos afro- brasileiros resultararredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igualou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamenteinferior, emcaso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).
§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-ádurante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos cargos oferecidos.
Art. 2º O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá opressuposto do procedimento único de seleção.
Art. 3º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no art.1º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais candidatos qualificados nocertame, observada a respectiva ordem de classificação.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-áafro-brasileiro aquele que assim se declare expressamente, identificando-se como de cornegra ou parda, pertencente à raça etnia negra, prevista no inc. II do art. 3º doDecreto nº 13.961, de 14 novembro de 2002.
Parágrafo único. Tal informação integrará os registros cadastrais de ingresso deservidores.
Art. 5º Detectada a falsidade na declaração a que se refere oartigo anterior, sujeitar-se-á o infrator às penas da lei, ainda:
I - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atosdaí decorrentes;
II - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva deno art. 1º, utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar dedemissão.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6º As disposições desta Lei Complementar não se aplicamàqueles concursos públicos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente àsua vigência.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.