brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, de 10 de novembro de 2003.

Reabre o prazo para regularização dasconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 2º da Lei Complementar nº469, de 17 de dezembro de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 2º da Leinº 469, de 17 de dezembro de 2001,para regularização dos prédios cuja construção,reforma ou ampliação tenha sido executada de forma irregular ou clandestinaanteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, de 10 de novembro de 2003.

Reabre o prazo para regularização dasconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 2º da Lei Complementar nº469, de 17 de dezembro de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 2º da Leinº 469, de 17 de dezembro de 2001,para regularização dos prédios cuja construção,reforma ou ampliação tenha sido executada de forma irregular ou clandestinaanteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 496, de 10 de novembro de 2003.

Reabre o prazo para regularização dasconstruções clandestinas da Vila Farrapos, fixado no art. 2º da Lei Complementar nº469, de 17 de dezembro de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:

Art. 1º Fica reaberto o prazo fixado no art. 2º da Leinº 469, de 17 de dezembro de 2001,para regularização dos prédios cuja construção,reforma ou ampliação tenha sido executada de forma irregular ou clandestinaanteriormente à data de vigência desta Lei Complementar, observados os procedimentosadministrativos estabelecidos no art. 3º do Decreto nº 8.574, de 24 de junho de 1985.

Art. 2º O prazo para os interessados requererem a regularização dasedificações será de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da vigênciadesta LeiComplementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.