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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 497, de 18 de dezembro de 2003.

Altera os arts. 3º e 4º e revogaLei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404,de 14 de novembro de 1997, que aprova o Plano Conjunto para ocupação do CentroAdministrativo Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os incs. II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 79,de 10 de janeiro de 1983, alterados pela Lei Complementar nº 404, de 14 de1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

II - ...

...

b) Lotes 16 a 21: 50% (cinqüenta por cento);

...

d) Lotes 14 e 15: 100% (cem por cento) no térreo e no 2º pavimento e 35% (trinta ecinco por cento) nos demais pavimentos;

III - ...

a) Lotes 1 a 15 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentos ou 36,00m (trinta e seis

b) Lotes 16 a 20: 04 (quatro) pavimentos ou 15,00m (quinze metros);

...

IV – recuos mínimos nas dimensões graficadas na Planta do Anexo 2,Lotes 14 e 15, cujos afastamentos

serão definidos por meio de estudo de viabilidade urbanística”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº79, de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 4º Quando, na elaboração do projeto arquitetônico e na execução da obra,houver redução da Taxa de Ocupação para menos dos 100% (cem por cento) estabelecidospara o térreo e 2º pavimento, poderá ser mantida a área total da construção, com atransferência, para os pavimentos superiores, de área com igual metragem àefetivada, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) na ocupação, semprejudicar o programa de necessidades predefinido”.

Art. 3° Altera a redação do parágrafo único do art. 4ºComplementar nº 79, de 1983, acrescido pela Lei Complementar nº 404, de 1997, que passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Fica obrigatória, nos Lotes 14 e 15, a implantação devagas paraestacionamento na proporção de uma vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) deárea construída total”. (NR)

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 270 (duzentos e setenta) diasapós a vigência desta Lei Complementar para a atualização do Plano Urbanístico doCentro Administrativo Federal, com redefinição dos seguintes aspectos: dimensionamento,proteção e regime urbanístico das áreas de uso privativo; área aberta ou edifício deestacionamento para veículos particulares e localização acessível da praça

Art. 5° Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nºalterado pela Lei Complementar nº 404, de 1997.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 497, de 18 de dezembro de 2003.

Altera os arts. 3º e 4º e revogaLei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404,de 14 de novembro de 1997, que aprova o Plano Conjunto para ocupação do CentroAdministrativo Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os incs. II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 79,de 10 de janeiro de 1983, alterados pela Lei Complementar nº 404, de 14 de1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

II - ...

...

b) Lotes 16 a 21: 50% (cinqüenta por cento);

...

d) Lotes 14 e 15: 100% (cem por cento) no térreo e no 2º pavimento e 35% (trinta ecinco por cento) nos demais pavimentos;

III - ...

a) Lotes 1 a 15 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentos ou 36,00m (trinta e seis

b) Lotes 16 a 20: 04 (quatro) pavimentos ou 15,00m (quinze metros);

...

IV – recuos mínimos nas dimensões graficadas na Planta do Anexo 2,Lotes 14 e 15, cujos afastamentos

serão definidos por meio de estudo de viabilidade urbanística”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº79, de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 4º Quando, na elaboração do projeto arquitetônico e na execução da obra,houver redução da Taxa de Ocupação para menos dos 100% (cem por cento) estabelecidospara o térreo e 2º pavimento, poderá ser mantida a área total da construção, com atransferência, para os pavimentos superiores, de área com igual metragem àefetivada, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) na ocupação, semprejudicar o programa de necessidades predefinido”.

Art. 3° Altera a redação do parágrafo único do art. 4ºComplementar nº 79, de 1983, acrescido pela Lei Complementar nº 404, de 1997, que passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Fica obrigatória, nos Lotes 14 e 15, a implantação devagas paraestacionamento na proporção de uma vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) deárea construída total”. (NR)

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 270 (duzentos e setenta) diasapós a vigência desta Lei Complementar para a atualização do Plano Urbanístico doCentro Administrativo Federal, com redefinição dos seguintes aspectos: dimensionamento,proteção e regime urbanístico das áreas de uso privativo; área aberta ou edifício deestacionamento para veículos particulares e localização acessível da praça

Art. 5° Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nºalterado pela Lei Complementar nº 404, de 1997.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 497, de 18 de dezembro de 2003.

Altera os arts. 3º e 4º e revogaLei Complementar nº 79, de 10 de janeiro de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404,de 14 de novembro de 1997, que aprova o Plano Conjunto para ocupação do CentroAdministrativo Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os incs. II, III e IV do art. 3º da Lei Complementar nº 79,de 10 de janeiro de 1983, alterados pela Lei Complementar nº 404, de 14 de1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

II - ...

...

b) Lotes 16 a 21: 50% (cinqüenta por cento);

...

d) Lotes 14 e 15: 100% (cem por cento) no térreo e no 2º pavimento e 35% (trinta ecinco por cento) nos demais pavimentos;

III - ...

a) Lotes 1 a 15 e 22 a 24: 10 (dez) pavimentos ou 36,00m (trinta e seis

b) Lotes 16 a 20: 04 (quatro) pavimentos ou 15,00m (quinze metros);

...

IV – recuos mínimos nas dimensões graficadas na Planta do Anexo 2,Lotes 14 e 15, cujos afastamentos

serão definidos por meio de estudo de viabilidade urbanística”. (NR)

Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 3º da Lei Complementar nº79, de 1983, alterada pela Lei Complementar nº 404, de 1997, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

...

§ 4º Quando, na elaboração do projeto arquitetônico e na execução da obra,houver redução da Taxa de Ocupação para menos dos 100% (cem por cento) estabelecidospara o térreo e 2º pavimento, poderá ser mantida a área total da construção, com atransferência, para os pavimentos superiores, de área com igual metragem àefetivada, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) na ocupação, semprejudicar o programa de necessidades predefinido”.

Art. 3° Altera a redação do parágrafo único do art. 4ºComplementar nº 79, de 1983, acrescido pela Lei Complementar nº 404, de 1997, que passaa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. Fica obrigatória, nos Lotes 14 e 15, a implantação devagas paraestacionamento na proporção de uma vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) deárea construída total”. (NR)

Art. 4° Fica estabelecido o prazo de 270 (duzentos e setenta) diasapós a vigência desta Lei Complementar para a atualização do Plano Urbanístico doCentro Administrativo Federal, com redefinição dos seguintes aspectos: dimensionamento,proteção e regime urbanístico das áreas de uso privativo; área aberta ou edifício deestacionamento para veículos particulares e localização acessível da praça

Art. 5° Fica revogado o art. 5º da Lei Complementar nºalterado pela Lei Complementar nº 404, de 1997.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.