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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, de 19 de dezembro de 2003.

Acrescenta o inciso XXV ao art.197 e o incisoIII ao art. 206, altera o inciso X do art. 207 e acrescenta o art. 207-A àComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o EstatutodosFuncionários Públicos do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inc. XXV ao art. 197 e oart. 206 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o Estatutodos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, com a seguinte redação:

“Art. 197...

...

XXV – expor funcionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras,desumanas, prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante ajornada de trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional,eficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho.

...

Art. 206...

...

III – quando o funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV doart. 197”.

Art. 2º Fica alterado o inc. X do art. 207 da Lei Complementar nº133, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207...

...

X – reincidência na transgressão prevista no inc. XXV do art. 197e no inc. V doart. 205;”. (NR)

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 133, de 1985, oart. 207-A, com a seguinte redação:

“Art. 207-A. Verifica-se a reincidência prevista na primeira parteart. 207 quando o funcionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos apartir do dia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, de 19 de dezembro de 2003.

Acrescenta o inciso XXV ao art.197 e o incisoIII ao art. 206, altera o inciso X do art. 207 e acrescenta o art. 207-A àComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o EstatutodosFuncionários Públicos do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inc. XXV ao art. 197 e oart. 206 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o Estatutodos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, com a seguinte redação:

“Art. 197...

...

XXV – expor funcionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras,desumanas, prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante ajornada de trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional,eficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho.

...

Art. 206...

...

III – quando o funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV doart. 197”.

Art. 2º Fica alterado o inc. X do art. 207 da Lei Complementar nº133, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207...

...

X – reincidência na transgressão prevista no inc. XXV do art. 197e no inc. V doart. 205;”. (NR)

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 133, de 1985, oart. 207-A, com a seguinte redação:

“Art. 207-A. Verifica-se a reincidência prevista na primeira parteart. 207 quando o funcionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos apartir do dia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

LEI COMPLEMENTAR Nº 498, de 19 de dezembro de 2003.

Acrescenta o inciso XXV ao art.197 e o incisoIII ao art. 206, altera o inciso X do art. 207 e acrescenta o art. 207-A àComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o EstatutodosFuncionários Públicos do Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inc. XXV ao art. 197 e oart. 206 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece o Estatutodos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, com a seguinte redação:

“Art. 197...

...

XXV – expor funcionários subordinados a situações humilhantes, constrangedoras,desumanas, prolongadas e repetitivas no exercício de suas atribuições, durante ajornada de trabalho, implicando danos à evolução na carreira profissional,eficiência do serviço ou ao ambiente de trabalho.

...

Art. 206...

...

III – quando o funcionário transgredir a disposição prevista no inciso XXV doart. 197”.

Art. 2º Fica alterado o inc. X do art. 207 da Lei Complementar nº133, de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 207...

...

X – reincidência na transgressão prevista no inc. XXV do art. 197e no inc. V doart. 205;”. (NR)

Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 133, de 1985, oart. 207-A, com a seguinte redação:

“Art. 207-A. Verifica-se a reincidência prevista na primeira parteart. 207 quando o funcionário pratica nova conduta no período de até 05 (cinco) anos apartir do dia em que tornar irrevogável a decisão administrativa que o tiver condenadopela prática da conduta descrita no inciso XXV do art. 197”.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.