| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 499, de 22 de dezembro de 2003.
| Dá nova redação ao art. 53 da LeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõe sobre o DepartamentoMunicipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre edisciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de PortoAlegre, dá nova redação à alínea c do inciso XVI do art. 76 einclui oart. 154-A na Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que estabelece oEstatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Alegre, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 53 da Lei Complementar nºsetembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoçãode criança até 08 (oito) anos de idade será concedida licença-maternidade,trânsito em julgado da sentença de adoção ou do termo de guarda para finsde adoção.
§ 1º O período da licença a que se refere este artigo será de:
I 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01 (um) ano de idade;
II 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04de idade;
III 30 (trinta) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro) e 08(oito) anos deidade.
§ 2º Durante os períodos de licença-maternidade referidos no parágrafoanterior,é devido à segurada o salário-maternidade na forma do § 1º do art. 52. (NR)
Art. 2º Fica alterada a alínea c do inciso76 da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, que passa a vigorar com aseguinte redação:
Art. 76. ...
...
XVI - ...
...
c) ao funcionário e à funcionária adotantes, na forma dos arts. 154 e 154-A;
... (NR)
Art. 3º Fica incluído o art. 154-A na Lei Complementar1985, com a seguinte redação:
Art. 154-A. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins deadoção de criança com idade entre 01 (um) ano e até 08 (oito) anos será concedida, emcaráter assistencial, licença pelo período complementar à licença-maternidade,conforme segue:
I 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) ano e 04(quatro) anosde idade;
II 90 dias (noventa) dias, se a criança tiver entre 04 (quatro)anos e 08(oito) anos de idade.
§ 1º A licença a que se refere este artigo terá início no dia imediatamentesubseqüente ao término da licença-maternidade assegurada pelo Regime Próprio dePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre.
§ 2º Durante a licença a que se refere este artigo, é assegurada à servidora apercepção de sua retribuição pecuniária total.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditosadicionais necessários à execução desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.