| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI COMPLEMENTAR Nº 500, de 22 de dezembro de 2003.
| Acrescenta § 6º ao art. 36 e § 3º ao art. 39da Lei Complementar nº 170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, queestabelece normas para instalações hidrossanitárias e serviços públicos deabastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo DepartamentoMunicipal deÁgua e Esgotos e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LeiComplementar:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao art. 36 da Lei Complementar nº170, de 31 de dezembro de 1987, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
Art. 36. ...
...
§ 6º Para o cálculo da tarifa do consumo de água classificado como industrial, nostermos do inciso III do art. 31 desta Lei Complementar, cujo volume seja superior a4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) por mês, desde que se trate de apenasuma economia,será aplicada a fórmula (5,5 x PB x 4000 + 1,1684 x PB x (C-4000)).
Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 39 da Lei Complementar nº170, de 1987, e alterações posteriores, com a seguinte redação:
Art. 39. ...
...
§ 3º Para o cálculo da tarifa de captação de esgotos do consumo classificado comoindustrial, nos termos do inciso III do art. 31, enquadrado no benefício previsto no §6º do art. 36, ambos desta Lei Complementar, cujo volume seja superior a 10.000m3 (dezmil metros cúbicos) por mês, desde que adequadamente tratado, será aplicada a fórmula(PB x 0,5 x C).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 22 de dezembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.